TJPA - 0803522-48.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de VALERIA INGRID SILVA DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803522-48.2023.8.14.0028 REQUERENTE: EUDIMAM BORGES LIMA REQUERIDO: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA, ANA BATISTA LIRA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:54
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA BATISTA LIRA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de VALERIA INGRID SILVA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 07:35
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:39
Apensado ao processo 0803514-71.2023.8.14.0028
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22/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803522-48.2023.8.14.0028 REQUERENTE: EUDIMAM BORGES LIMA Nome: EUDIMAM BORGES LIMA Endereço: Folha 16, Quadra 04,, Lote 01 - A, (Fl.16), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-030 REQUERIDO: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA, ANA BATISTA LIRA Nome: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA Endereço: Folha 16, Quadra 04,, Lote 01,, (Fl.16) Lote 01, casa dos fundos, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-030 Nome: ANA BATISTA LIRA Endereço: Folha 16, Quadra 04,, Lote 01, (Fl.16) "casa da frente", Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-030 0803522-48.2023.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EUDIMAM BORGES LIMA em face do VALERIA INGRID SILVA DA COSTA, pelo procedimento comum ordinário.
Alega a autora que reside localizado na Folha 16, Quadra 04, Lote 01 - A, Nova Marabá, sendo vizinha da Ré pelos fundos.
Entretanto, a Ré inadvertidamente instalou a tubulação de escoamento de esgotos de forma a desaguar dentro do terreno do autor, o que tem ocasionando inúmeros transtornos a autora, que vem sofrendo com infiltrações e alagamentos.
Menciona que já tentou dissuadir a Ré administrativamente, mas não teve sucesso, assim, ajuíza esta demanda com pedido liminar para que a Ré seja compelida a regularizar a construção em questão, readequando suas instalações de forma a não prejudicar a autora.
Com a inicial, junta documentos pessoais e outros relativos a demonstração da irregularidade da tubulação, inclusive um vídeo.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O cerne da questão liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela de urgência antecipatória a autora compelindo a Ré regularizar a construção em questão, instalando calhas e canalizando o escoamento das águas pluviais de seu telhado de forma a não prejudicar a autora, só o argumento de abuso de direito de vizinhança.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
De fato, do vídeo juntado aos autos (id: 88634311), fica demonstrado que, pela posição do encanamento mostrado dentro da caixa de esgoto, o Réu tem despejado as águas no terreno do seu vizinho autor e, mesmo que haja um encanamento capaz de escoar tais águas, é provável que em momentos em que o volume de chuvas aumente, haja alagamentos no terreno do autor, como tem alegado na petição inicial.
Isso, inegavelmente, demanda providências do Juízo, especialmente porque estamos no período chuvoso na região e é notório que isso agrava substancialmente a situação, inclusive, podendo causar problemas de saúde ao autor.
Ademais, o artigo 1.300 do Código Civil de 2002 é categórico ao dizer que o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, sendo que o Réu, neste feito, aparentemente violou esta regra básica de vizinhança.
Por fim, evidencio ainda que, devido a aferição de abuso de direito, tem-se uma hipótese de tutela de evidência, o que dispensa a análise da urgência no caso.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste sua construção de forma a escoar adequadamente as águas pluviais sem violar o direito da autora, isso sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) limitada a 30 (trinta) dias, a qual se reverterá em favor da autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Outrossim, em razão de se trata de demandas contra a mesma Ré e com causas de pedir próximas, reconheço a conexão entre esta demanda e a de nº 0803514-71.2023.8.14.0028, devendo ambas serem associadas para processamento e julgamento conjunto.
Intime-se, pessoalmente a Ré, por oficial de justiça, para cumprir a liminar.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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