TJPA - 0843703-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0843703-82.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: C&A MODAS S.A.
REPRESENTANTE: LUCIANDO BURTI MALDONADO (OAB/SP Nº 226.171) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: OMAR FARAH FREIRE – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 22.511.751) interposto com base nas alíneas a e c do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Direito Tributário.
Agravo Interno.
ICMS-DIFAL.
Lei Complementar nº 190/2022.
Aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Recurso Desprovido. 1.
Agravo Interno interposto, contra decisão monocrática que reconhece a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL e assegura o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A agravante pleiteia a suspensão da cobrança do tributo durante o exercício de 2022, alegando a necessidade de aplicação da anterioridade anual e a pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 190/2022 cria novas obrigações tributárias, justificando a aplicação do princípio da anterioridade anual e a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070, e 7078, firma o entendimento de que a LC nº 190/2022 não cria ou majora tributo, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/88. 4.
A pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pelos precedentes do STF, que são suficientes para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022. 5.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1287019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1093). (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Disponibilizado em 17/09/2024).
Pugna-se pelo provimento do especial, a fim de “que possa ser reconhecida a aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual a contar da publicação da LC 190/22 em atenção ao art. 150, III, “a”, da Constituição Federal ante ao reconhecimento da introdução de um novo imposto com estrutura normativa antes inexistente, especialmente pela definição da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota, bem como que, no caso concreto, o Estado do Pará continuou a ofender o Tema 1.093 e ofende a LC 190/22 ao não adequar a legislação interna dele à referida legislação complementar. “ Houve contrarrazões (ID 23.397.276). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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21/11/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:47
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0064-80 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 01:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de reconvenção
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31/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido em parte
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03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:21
Conclusos ao relator
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14/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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