TJPA - 0807444-46.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
17/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:34
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 10:20
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
07/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:21
Processo Reativado
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Ofício
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07/10/2024 11:04
Processo Reativado
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07/10/2024 09:50
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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02/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:26
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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05/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:16
Expedição de Informações.
-
16/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:29
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807444-46.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA MENDES SOUSA Endereço: R.
Socorro Gabriel, s/n, Cacau, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Tendo em vista a petição ao id. 93138861, defiro o pedido formulado e determino que seja oficiado o BANCO BRADESCO para que informe os valores existentes em nome do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente os decorrentes de seguros.
Posteriormente, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 6 de setembro de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
07/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:39
Juntada de Ofício
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23/04/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA MENDES SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:46
Juntada de Ofício
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23/03/2023 07:40
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0807444-46.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA MENDES SOUSA Endereço: R.
Socorro Gabriel, s/n, Cacau, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Doutor Hugo Mendonca, 597, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO A Parte Autora apresentou inicial requerendo a expedição de Alvará Judicial para saque de saldo em conta bancária do de cujus.
Também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência.
Nos termos da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.485/81, o alvará judicial pode ser expedido nas seguintes hipóteses: 1) Saque valores recebidos pelo de cujus em decorrência de relação de emprego, seja público ou privado ( Art. 1º, Parágrafo Único, I e II, do Decreto 85845/81); 2) Saque de saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP (Art. 1º, Parágrafo Único, III, do Decreto 85845/81) ; 3) Saque de restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas (Art. 1º, Parágrafo Único, IV, do Decreto 85845/81); 4) Saque de saldos em contas bancárias, poupanças e fundo de investimentos, em valor inferior a 500 OTN, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (Art. 1º, Parágrafo Único, IV, do Decreto 85845/81.
Nesse sentido, para se averiguar o enquadramento da pretensão dos herdeiros em uma das hipóteses legais, além dos documentos de praxe, como documentos pessoais dos herdeiros, do de cujus e respectivo atestado de óbito, extrai-se do Decreto 85.585/81 a necessidade de juntada de Declaração de Inexistência de dependentes habilitados junto à previdência social (Art. 2º), bem como Declaração de Inexistência de bens nos moldes do modelo constante no próprio decreto.
No caso dos autos, a inicial foi devidamente instruída.
No entanto, tendo em vista que o alvará judicial somente pode ser expedido no caso de inexistência de bens a inventariar, e desde que o saldo existente não ultrapasse o quantum de 500 OTN, que atualmente gira em torno de R$ 11.000,00, se faz necessário obter os saldos bancários do de cujus junto às instituições financeiras.
ANTE O EXPOSTO: 01.
DEFIRO a GRATUIDADE: 02 OFICIE-SE o BANCO BRADESCO para informar a respeito da existência de saldo em nome do de cujus; 03.
Após obtenção dos saldos, intimem-se os autores para se manifestarem no prazo de 05 dias. 04.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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