TJPA - 0833064-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA BARRA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão] PROCESSO Nº: 0833064-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA BARRA Endereço: Rua C, 59, Conj.
YPUAN, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-790 Nome: ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO Endereço: Passagem Lauro Martins, 491, Tv.
Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 Nome: DJAIR COSTA BRANDAO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3263, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: ALMIR RIBAMAR DA SILVA Endereço: Passagem Oséas Silva, 34, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-510 Nome: RONALDO JOSE CORREA DA ROCHA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3406, Passagem São Pedro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: AMERICO MARQUES DE SA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: BENEDITO SEABRA DA PAIXAO Endereço: Passagem Xavier, 06, Av.
Almirante Barroso, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-140 Nome: ARMANDO LUCIO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3126, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 REQUERIDO: Nome: EVERALDO FERREIRA SAAVEDRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 319-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-210 Nome: IZIDORO PIRES SANTANA NETTO Endereço: Passagem Vita Maués, 9, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 Nome: OLIVAR VIDAL RIBEIRO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3187, entre Almirante Barroso e João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: JOSE AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: PASSAGEM SAO MARCOS, 5, entre Estrela e Mauriti, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-580 Nome: ANTONIO FERREIRA DA COSTA Endereço: TV MAURITI PASS PIO X, 60, entre Mauriti e Barão do Triunfo, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-460 Nome: EDVALDO HENRIQUE COSTA PEREIRA Endereço: Passagem Pio X, 52, entre Mauriti e Barão do Triunfo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-460 Nome: EDSON NAZARENO COSTA PEREIRA Endereço: Passagem Pio X, 52, entre Mauriti e Barão do Triunfo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-460 Nome: EDINALDO RAIMUNDO COSTA PEREIRA Endereço: Passagem Pio X, 52, entre Mauriti e Barão do Triunfo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-460 Nome: EDNILSON JORGE COSTA PEREIRA Endereço: Passagem Pio X, 52, entre Mauriti e Barão do Triunfo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-460 Nome: BENEDITO MARQUES DE MACEDO Endereço: travessa Humaitá, 2576, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-490 Nome: HELIO MARTINS FERREIRA Endereço: End.
Reg.
Armazem Castro, s/n, centro, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: MANOEL DO CARMO BRAGA DA CRUZ Endereço: RUA DA OLARIA QD 3, 165, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-000 Nome: EVALDO LUIZ COSTA PEREIRA Endereço: 850, Açailância, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO À vista dos autos verifico que somente foram realizadas uma tentativa de citação do requerido Hélio Martins Ferreira, e, entendo que não foram esgotados todos os meios para tal (art. 256, incisos e §3], do CPC).
Assim, indefiro o pedido de citação por edital.
Tendo em vista que se trata de dever processual atribuído a parte requerente informar o endereço da parte contra quem pretende demandar (art. 319, II, do CPC) e, somente se for impossível obter informações é que poderá, fundamentadamente, requerer o auxílio do juízo para tanto, nos termos do §1º do referido dispositivo, intime-se para manifestar devendo indicar endereço para fins de citação ou requerer auxílio deste juízo, bem como para proceder o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Apresentado o endereço e recolhidas as custas, proceda-se a 3ªUPJ o cumprimento das diligências necessárias com vistas à realização da citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de EVALDO LUIZ COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA SAAVEDRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de IZIDORO PIRES SANTANA NETTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de OLIVAR VIDAL RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de EDVALDO HENRIQUE COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de EDSON NAZARENO COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de EDINALDO RAIMUNDO COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de EDNILSON JORGE COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE MACEDO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de HELIO MARTINS FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO BRAGA DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO as partes Requerentes, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 101581418, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de outubro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 04:03
Decorrido prazo de IZIDORO PIRES SANTANA NETTO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS CERTIFICO que deixei de expedir a citação do réu Hélio Martins Ferreira por falta de pagamento integral das custas intermediárias, por isso, com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (01 expedição de carta/mandado), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 26 de junho de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada mais uma vez a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias , sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de junho de 2023.
TAMARA CUNHA MENDES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de 02 cartas para cumprimento da tentativa de citação nos endereços indicados no id 92706482), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 6 de junho de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os AR´s de ID (79942988 e 80691906), juntados aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 3 de maio de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de IZIDORO PIRES SANTANA NETTO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10 de novembro de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:40
Juntada de Carta
-
27/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Para o cumprimento integral do item 02 da Decisão do ID 53529101, intimo a parte autora a apresentar os números dos CPF's das partes EVALDO LUIZ COSTA PEREIRA E MANOEL DO CARMO BRAGA DA CRUZ, bem como apresentar qualificação com o devido CPF da parte EDIR PEREIRA, indicado na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias..
Intimo a parte autora ainda, com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, a recolher custas complementares DE 12 (DOZE) SERVIÇOS POSTAIS e 14 (QUATORZE) EXPEDIÇÃO DE MANDADO, no prazo de 05 (Cinco ) Dias, conforme a Lei de Custas vigente.
Belém,10 de maio de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 03:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/12/2021 13:03
Juntada de relatório de custas
-
17/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/12/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão] PROCESSO Nº:0833064-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA BARRA, ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO, DJAIR COSTA BRANDAO, ALMIR RIBAMAR DA SILVA, RONALDO JOSE CORREA DA ROCHA, AMERICO MARQUES DE SA, BENEDITO SEABRA DA PAIXAO, ARMANDO LUCIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: EVERALDO FERREIRA SAAVEDRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 319-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-210 DESPACHO Cls.
RAIMUNDO ANTÔNIO DA SILVA BARRA, ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO, DJAIR COSTA BRANDÃO, ALMIR RIBAMAR SILVA, RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA, AMÉRICO MARCOS DE SÁ, BENEDITO SEABRA DA PAIXÃO e ARMANDO LÚCIO SILVA DE OLIVEIRA ajuizaram a presente QUERELA NULLITATIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face da sentença proferida por este juízo nos autos n° 0058515-51.2011.8.14.0301 - Ação Anulatória de Compra e Venda; n° 0100573-30.2015.8.14.0301 – Medida Cautelar Inominada; n° 0015359-71.2015.8.14.0301 – Medida Cautelar Inominada; n° 0007411-15.2014.8.14.0301 – Medida Cautelar de Imissão na Posse; e n°0014529-42.2014.8.14.0301 – Embargos de Terceiro, contra IZIDÓRIO PIRES SANTANA NETTO e o então CLUBE ATLÉTICO SÃO PAULO, representados pelos seus sócios-proprietários, como litisconsortes, EVERALDO FERREIRA SAAVEDRA, ANTONIO FERREIRA COSTA, EDSON NAZARENO COSTA, EDIR PEREIRA, JOSÉ AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA, EDVALDO HENRIQUE COSTA PEREIRA, MANOEL DO CARMO BRAGA DA CRUZ, HÉLIO MATINS FERREIRA, BENEDITO MARQUES DE MACEDO, EDINALDO RAIMUNDO COSTA PEREIRA, EDMILSON JORGE COSTA PEREIRA, EDVALDO LUIZ DA COSTA PEREIRA e OLIVAR VIDAL RIBEIRO.
Os autores alegam, em suma, terem ajuizado a ação de anulação de Contrato de Compra e Venda n° 0058515-51.2011.8.14.0301, sendo que este processo principal e outras ações cautelares acima enumeradas foram sentenciados sem que os réus tenham sido regularmente citados.
Dessa forma, sustentam que a sentença combatida fora prolatada em vilipêndio às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, restando, portanto, maculada por vício no procedimento.
Requereram, destarte, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel pelos autores até julgamento final dos presentes. É o relatório do essencial.
Decido.
Da emenda à inicial. 1.
Do pedido de gratuidade.
Os requerentes postulam genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresentam nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade de fazerem jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Destaquei).
Dessa forma, não constando do rol probatório qualquer indicativo de hipossuficiência dos autores, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e na forma do art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Do Valor da Causa O pedido principal da exordial é a anulação da sentença que decidiu sobre a regularidade da Compra e Venda de bem imóvel consistente no terreno onde funciona a Sede Campestre do Clube Atlético São Paulo.
Atribui-se R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como valor da causa.
O valor da causa no presente feito é regulado pelo artigo 292, II, do CPC, o qual determina que este deve se dar pelo valor do ato ou o de sua parte controvertida.
A sentença atacada determinou a regularidade da venda do imóvel em questão.
Desta feita, entendo que o benefício econômico buscado com o ajuizamento dos presentes seja o atual valor deste imóvel, o qual deve determinar, portanto, o valor da causa Intimem-se os requerentes para proceder a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 292, inciso II, e §3º, CPC, sob pena de extinção. 3.
Da necessidade de se comprovar a presença dos requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência Os requerentes aduzem fazerem jus à concessão da tutela de urgência para serem mantidos na posse do imóvel até o julgamento final deste feito.
Assinalam já estarem na posse do imóvel desde o ano de 2014, no qual promovem as atividades campestres do clube, sem prejuízo para o bem ou qualquer das partes.
Alegam, como fundamento do pleito, a nulidade da sentença, contudo não instruem a exordial com os documentos suficientes para comprovar a falta de citação dos réus nos referidos processos, e, assim, demonstrarem a probabilidade do direito.
Observo que os autos físicos de nº. 0058515-51.2011.8.14.0301 foram levados ao arquivo definitivo em 31/08/2021, portanto estavam disponíveis aos autores no momento do ajuizamento deste feito.
Não há dúvidas que as cópias integrais dos processos dos quais intentam anular a sentença são documentos essenciais para instruir este feito.
No mais, quato ao perigo de dano, apesar de aduzirem que os requeridos pretendem fazer modificações no imóvel que comprometerão sua atual finalidade (extinguir o campo de futebol para construírem uma pista de equitação), esta circunstância também não fora comprovada.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores apresentem a documentação necessária para respaldar o alegado, sob pena de se indeferir a tutela de urgência pretendida por não restarem demonstrados os requisitos autorizadores de seu deferimento. 4.
Regularidade de Representação do Autor ARMANDO LÚCIO SILVA DE OLIVEIRA Não consta dentre os documentos que acompanham a inicial o instrumento de Procuração conferida pelo autor ARMANDO LÚCIO SILVA DE OLIVEIRA para este ser regularmente representado em juízo.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração assinada pelo autor em questão.
Após, conclusos para "minutar ato de análise de liminar e tutela".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
09/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ARMANDO LUCIO SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de RONALDO JOSE CORREA DA ROCHA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA BARRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de DJAIR COSTA BRANDAO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de AMERICO MARQUES DE SA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ALMIR RIBAMAR DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BENEDITO SEABRA DA PAIXAO em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pois a competência para processar e julgar a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2021 -
18/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 05:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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