TJPA - 0804265-86.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:11
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA RABELO MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que o acordo judicial homologado aos autos, restou condicionado ao levantamento topográfico para demarcar os limites da área de cada parte.
Todavia, o laudo pericial de levantamento topográfico, de ID nº 135576, não restou validado pelo INCRA, ID nº 141578003, o qual apontou divergência nas medições.
Registra-se que a área se insere em território quilombola, cuja delimitação, titulação e uso se dão de forma coletiva, sendo demarcado pelo INCRA, sendo necessário à sua anuência ao Laudo pericial de levantamento topográfico.
Diante dos fatos e fundamentos acima, indefiro os pedidos da parte autora em petição de ID nº 143198287, vez que são contrárias as determinações apontadas pelo INCRA.
Em prosseguimento ao feito, e considerando a necessidade de ser refeito o referido levantamento topográfico; DETERMINO novamente a manifestação das partes acerca dos custos correspondentes a realização da nova perícia (levantamento topográfico), no prazo de 5 dias.
Caso não haja concordância ao pagamento dos novos custos pelas partes, já informo que tornar-se-á sem efeito a sentença homologatória, já que esta não faz coisa julgada material, pois depende da efetivação da condição (levantamento topográfico) pactuada.
STJ – REsp 1.215.003/RS Relator: Min.
Luis Felipe Salomão “A sentença homologatória de acordo não possui coisa julgada material no que tange ao mérito da causa, sendo possível sua desconstituição nos casos em que a avença se mostra nula, inválida ou fundada em condição não verificada.” STF – AI 594.064 AgR Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski “A sentença homologatória de acordo, por ter natureza declaratória, admite revisão quando não implementada a condição a que estava subordinada a eficácia da obrigação.” Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 21 de maio de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 01:59
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 22:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Diante da manifestação do INCRA, ID nº 141578003, apontando divergência nas medições do laudo pericial, requerendo que seja refeito o referido levantamento topográfico; DETERMINO a manifestação das partes acerca dos custos correspondentes a realização da nova perícia (levantamento topográfico), no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 06 de maio de 2025.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DE SANTARÉM E VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se dos autos que este juízo por decisão de ID nº 139613770, homologou o laudo pericial dos autos.
Todavia, os requeridos apresentaram novamente pedido questionando o laudo pericial.
Desta forma, antes de qualquer deliberação, intime-se a autora, para se manifestar quanto ao pedido dos réus, no prazo de 5 dias.
Determino ainda a intimação do Ministério Público, como custus legis, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, e o INCRA, como interveniente anômalo, para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentarem manifestação aos autos.
Após conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Santarém, 15 de abril de 2025.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença de homologação de acordo, tendo a parte autora apresentando cumprimento de sentença.
Em análise a demanda observou-se que as questões pendentes referiam-se apenas ao levantamento topográfico para demarcar os limites da área de cada parte.
No tocante ao laudo pericial apresentado, por perito designado por este juízo, houve alegação de nulidade do laudo, o qual foi apresentado pelos requeridos, pelo fato de não terem tempo hábil para comparecimento na data designada, requerendo a nulidade dos elementos consignados no referido laudo.
Este juízo refutou o pedido de nulidade da parte requerida, tornando valido o laudo pericial confeccionado, e determinou a ciência das partes acerca da referida decisão.
Consta ainda certidão nos autos informando que as partes foram devidamente intimadas, não havendo manifestação da parte autora e dos requeridos.
Desta forma, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO de ID nº 135576704.
Não havendo outros questionamentos pelas partes, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da homologação de acordo dos presentes autos, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 25 de março de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 07:56
Desentranhado o documento
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12/03/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Os requeridos tentam imputar falsidade às informações constantes do laudo pericial (levantamento topográfico), pelo fato de não terem tempo hábil para comparecimento na data designada, tornando nulo os elementos consignados no referido laudo.
No entanto, apesar da ausência, a alegação dos requeridos não trazem convicção necessária para embasar a nulidade do laudo pericial (levantamento topográfico), e a suspeição do perito designado.
A nulidade do mencionado laudo ancorado na ausência dos requeridos não invalida o laudo elaborado, ou seja, mesmo com a presença dos requeridos o laudo não muda, entendimento este extraído da manifestação do perito em documento retro, ID nº 138429629.
A nulidade do laudo pericial (levantamento topográfico), deve ser robusta e contundente para seu deferimento, meras conjecturas não são suficientes para firmar convicção de que o laudo está contaminado.
O perito ratificou as conclusões lançadas no laudo, não trazendo nenhum elemento a dar motivo a nulidade.
Tendo em vista que a ausência dos requeridos no laudo não influenciou diretamente a conclusão do laudo pericial (levantamento topográfico), indefiro o pleito de nulidade do laudo pericial (levantamento topográfico), razão pela qual considero válido o laudo pericial confeccionado.
Dê-se ciência as partes, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Santarém, 11 de março de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:30
Processo Desarquivado
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28/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:02
Arquivado Provisoriamente
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA RABELO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:09
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA RABELO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:49
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
05/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Antes de qualquer deliberação, determino as partes, o Ministério Público Agrário, a Defensoria Pública Agrária, na qualidade de "custos vulnerabilis" e o INCRA, na qualidade de interveniente, para no prazo de 5 dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de janeiro de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:49
Juntada de Relatório
-
27/01/2025 08:48
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:14
Juntada de Relatório
-
22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/12/2024 18:46
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 21:03
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Ciência as partes acerca do teor da certidão retro (ID nº 133852111), acerca da data agendada para início da perícia, sendo dia 18/12/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 17 de dezembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Ciência as partes acerca da remarcação da data agendada para início da perícia nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 13 de dezembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Ciência as partes acerca da data agendada para início da perícia, sendo autorizado, desde já o perito a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 10 de dezembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/11/2024 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Defiro a solicitação dos requeridos de prorrogação de prazo, concedendo mais 5 dias uteis para deposito do valor dos honorários periciais nos autos.
Esclareço que para realizar o deposito o patrono deverá acessar o site do TJPA, na aba Advogado, depois ir na Emissão de Guias de Depósitos Judiciais, e por fim ir na Guia de Deposito, devendo indicar o número do processo.
Após conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 19 de novembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO No acordo homologado aos autos, restou firmado que os honorários periciais seriam rateados na proporção de 50% para parte autora e 50% para réus.
Logo, indefiro os requerimentos da autora em petição de ID nº 128559647.
Observa-se ainda que a parte requerida intimada não apresentou impugnação acerca do valor dos honorários periciais.
Desta forma, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais, conforme melhor proposta ofertada, sendo R$ 11.865,00 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco reais), apresentada pelo perito Sandro Jerônimo de Almeida Diniz, nos autos (ID nº 127910609).
Intime-se as partes para que efetuem o depósito dos valores, na proporção de 50% para a parte autora e na proporção de 50% para a parte ré, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de outubro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:48
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM e JUIZADO AMBIENTAL DECISÃO Observa-se nos autos que o engenheiro Sandro Jeronimo de Almeida Diniz apresentou a melhor proposta de honorários periciais, conforme ID nº 127910609.
Desta forma, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a mesma no prazo comum de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 30 de setembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Apesar das alegações da parte autora quanto ao descumprimento do acordo realizado pelos requeridos, observa-se que tanto autor(es) e réu(s) não acordaram acerca da indicação do perito, o que causa entrave na efetivação do que foi firmado entre as partes, já que o perito topografo é essencial para demarcar os limites da área de cada parte.
Desta forma, intimem-se o perito do juízo, para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Juntada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 12 setembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSÉ BENTES DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de CÁTIA LUCIA BENTES DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ALIANE DE AZEVEDO BARROS em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de LEOSIVALDO FARIAS DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de JOZIMAR SIQUEIRA DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ADEILSON AZEVEDO BARROS em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de LAURINDO FARIAS DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de EDNEI SIQUEIRA DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de LORENILSON SOARES DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de IDILENA AZEVEDO CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de OSVALDINA BENTES DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM E JUIZADO AMBIENTAL DESPACHO Considerando que a parte autora especificou exatamente o que foi descumprido pelos requeridos, e visando o contraditório, determino a intimação dos requeridos para que apresentem impugnação no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, com o sem apresentação da impugnação, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 26 de julho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
26/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM E JUIZADO AMBIENTAL DECISÃO Visando esclarecer melhor o pedido de cumprimento de sentença, e em atenção ao artigo 370 do CPC, determino a parte autora que, NO PRAZO DE 5 DIAS, especifique o que exatamente não foi cumprido do acordo homologado aos autos, e em relação a quem exatamente, dos requeridos, permanece sem cumprimento o referido acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Santarém, 11 de julho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Visando o contraditório, manifeste-se a autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos requeridos, ID nº 117086900, no prazo de 10 dias.
Após conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Santarém, 17 de junho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Procedo o desarquivamento dos presentes autos.
Defiro a Justiça Gratuita solicitada.
Observo que a questão debatida transitou em julgado (sentença), conforme certificado aos autos.
Desta forma, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se os requeridos para que apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com o sem apresentação da impugnação, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 09 de maio de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
10/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:28
Processo Reativado
-
09/05/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 08:35
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:42
Homologada a Transação
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
17/11/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 00:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
18/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Registro que as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa.
Para efeito de saneamento dos autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos: à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio, bem como à existência ou não de moléstia pelos requeridos, à alegada posse da parte autora.
As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio.
Defiro a produção de prova oral solicitada, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2023, às 09:00h, a ser realizada na Comarca de Óbidos.
De oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas até o máximo de 03 (três) para cada fato.
Nesse viés, cabe ainda esclarecer que, com o desiderato precípuo de evitar situação de surpresa para ambas as partes, caso o rol de testemunhas não seja informado no prazo acima designado, importara em preclusão da oitiva das testemunhas, independentemente do seu comparecimento espontâneo.
Destaco que, nos termos do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se as partes e seus patronos, a Defensoria Pública Agrária, assim como o representante do Ministério Público Agrário.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Santarém, 13 de setembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL BENTES DE AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA RABELO MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Observa-se nos autos que restou consignado em ata de ID nº 92780642 o indeferimento do pleito liminar, sendo já apresentado contestação e réplica.
Em prosseguimento ao feito, faculto a autora e após aos requeridos, o prazo sucessivo de 15 dias, bem como ao Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dê ciência ao INCRA Interveniente Anômalo nos autos.
Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de julho de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
05/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Visando assegurar o princípio do contraditório, manifeste-se a autora acerca da contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Após, ouça-se o representante Ministerial.
Santarém, 01 de junho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
02/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:02
Juntada de Decisão
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:19
Audiência Justificação realizada para 12/05/2023 08:30 Vara Agrária de Santarém.
-
12/05/2023 06:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em manifestação aos autos, o INCRA formulou pedido de Intervenção Anômala, conforme petição de ID n. 92053540.
Analisando o pleito, observo que com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, deve ser deferido, haja vista que a referida modalidade de intervenção é admitida em relação às pessoas jurídicas de direito público, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico.
Por essa razão, admito o INCRA no presente feito na qualidade de Interveniente Anômala, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, podendo, por conta disso, esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer.
Aguarde-se a realização de audiência de justificação prévia designada nos autos.
Santarém, 04 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
06/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:41
Audiência Justificação designada para 12/05/2023 08:30 Vara Agrária de Santarém.
-
28/03/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, em razão da presunção de hipossuficiência financeira decorrente da documentação acostada aos autos.
Entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 12 de maio de 2023, às 08h30min a ser realizar na Comarca de OBIDOS-PA.
Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor.
O réu poderá comparecer e fazer perguntas.
Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas.
Determino ainda que seja OFICIADO AO INCRA para, querendo, participar da mencionada audiência, bem como informar de possui interesse na presente lide no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE E INTIME-SE o réu para comparecer à audiência de justificação acima designada, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo três.
Deverá a parte autora promover, às suas custas, ampla publicidade à presente demanda e à decisão ora proferida, nos termos do artigo 554, § 3º, do Código de Processo Civil, por meio da afixação de cartazes no imóvel e de faixas em locais de ampla visibilidade no município, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Determino ainda a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (art. 554, § 1º do CPC).
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de março de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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