TJPA - 0800243-03.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
TELEFONICA BRASIL
CNPJ: 02.558.157/0001-62
ACE SEGURADORA S.A.
CNPJ: 03.502.099/0001-18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800243-03.2023.8.14.0045 AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI RECLAMADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada informa a satisfação da execução.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, a sinalização trazida a lume pelo devedor de cumprimento integral impõe a extinção pela satisfação.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011815234882000000080824648 img20230117_17113812 Documento de Comprovação 23011815235001000000080824651 img20230117_17121556 Documento de Comprovação 23011815235057700000080824652 img20230117_17130939 Documento de Comprovação 23011815235092000000080824654 img20230117_17134605 Documento de Comprovação 23011815235129600000080824655 Despacho Despacho 23020712135016700000081678703 Certidão Certidão 23032112362729800000084684223 Citação Citação 23032114125842500000084697307 Citação Citação 23032112362729800000084684223 Intimação Intimação 23032112362729800000084684223 AR Identificação de AR 23040106074524200000085428143 AR Identificação de AR 23040106074529900000085428144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814075342100000086389136 Intimação Intimação 23041814075342100000086389136 Petição Petição 23042011050593100000086529494 Citação Citação 23042013011739500000086547485 Petição Petição 23042412152536900000086664693 5704586-01dw-dados para audiancia 1 Petição 23042412152553500000086664694 5704586-02dw-chubb age 11.10.2021_arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152591100000086664696 5704586-03dw-chubb seguros brasil s.a_age de 19.09.2022_alteraaao do estatut Documento de Comprovação 23042412152636000000086664697 5704586-04dw-chubb seguros rca 15.04.2021 _ eleiaao luciano santos_arquivada Documento de Comprovação 23042412152730700000086664698 5704586-05dw-chubb seguros rca 27.06.2022 _eleiaao flavia peixoto_arquivada Documento de Comprovação 23042412152769100000086664700 5704586-06dw-procuraaao advogados_juradico corporativo_02.01.23_25 Documento de Comprovação 23042412152834900000086664701 5704586-07dw-rca de 01.09.2020-chubb seguros brasil s.a._arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152871300000086664703 5704586-08dw-rca de 01.09.2021_renancia antonio trindade e diretor open insu Documento de Comprovação 23042412152909300000086664705 5704586-09dw-subs_mandaliti_2023 Documento de Comprovação 23042412152946100000086664708 5704586-10dw-summary Documento de Comprovação 23042412152982400000086664713 Habilitação nos autos Petição 23042423343115700000086707665 procuração e atos constitutivo ok Procuração 23042423291364800000086707666 Substabelecimento - Reinaldo e José Edgard Substabelecimento 23042423291429400000086707667 AR Identificação de AR 23050606112900300000087381471 AR Identificação de AR 23050606112906200000087381472 Habilitação nos autos Petição 23051017000988900000087632721 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Petição 23051017001007100000087632722 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL Procuração 23051017001089700000087632723 CONTESTAÇÃO Petição 23051215531474900000087783604 peticao-168391185364 Petição 23051215531494300000087783608 Documentos Juntados Procuração 23051215531533500000087783609 Documentos Juntados Procuração 23051215531572000000087783610 Documentos Juntados Procuração 23051215531655300000087783613 Documentos Juntados Procuração 23051215531776200000087783614 Documentos Juntados Procuração 23051215531887900000087783615 Documentos Juntados Procuração 23051215531980300000087783616 Documentos Juntados Procuração 23051215532100000000087783617 Documentos Juntados Procuração 23051215532164000000087783618 Contestação Contestação 23051608305062200000087910295 11667407_CONTESTAÇÃO - EM BUSCA DO TERMO - COM CERTIFICADO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI Contestação 23051608305079600000087910296 11667407_PROCURAÇÃO ADVOGADOS_JURÍDICO CORPORATIVO_02.01.23_25 Procuração 23051608305112000000087910297 11667407_SUBS_MANDALITI_2023 Substabelecimento 23051608305143700000087910298 11667407_SUBSTABELECIMENTO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589995 Substabelecimento 23051608305177400000087910299 11667407_CARTA DE PREPOSIÇÃO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589994 Documento de Comprovação 23051608305212400000087910300 11667407_BDPBZ0022712466 Documento de Comprovação 23051608305246000000087910301 11667407_CHUBB AGE 11.10.2021_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305277500000087910302 11667407_CHUBB SEGUROS BRASIL S.A_AGE DE 19.09.2022_ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL_REDUÇÃO DE CAPITAL_ Documento de Comprovação 23051608305317200000087910303 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 15.04.2021 _ ELEIÇÃO LUCIANO SANTOS_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305408800000087910305 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 27.06.2022 _ELEIÇÃO FLÁVIA PEIXOTO_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305440800000087910306 11667407_RCA DE 01.09.2020-CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305500000000087910307 11667407_RCA DE 01.09.2021_RENÚNCIA ANTONIO TRINDADE E DIRETOR OPEN INSURANCE_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305532200000087910309 11667407_SUMMARY Documento de Comprovação 23051608305566500000087910310 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616403647700000087978024 Despacho Despacho 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Petição Petição 23060117374158700000089039434 6033248-01dw-manif. sem interesse produaao de mais provas Petição 23060117374176300000089039435 6033248-02dw-certificado de seguro alvaro Documento de Comprovação 23060117374205800000089039436 Petição Petição 23060509480793500000089112275 Petição Petição 23060509574002700000089153257 Petição Petição 23060614054665400000089269386 6064778-01dw-manifestaaao -prescriaao Petição 23060614054686400000089269405 Petição Petição 23060816432792300000089377554 Sentença Sentença 23102014071775300000096752551 Sentença Sentença 23102014071775300000096752551 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23110113564121800000097454627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110913421658100000097831726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110913421658100000097831726 Petição Petição 23111309593021600000097983729 Petição Petição 23111317040435300000098032777 Certidão Certidão 23111710311293000000098252214 Habilitação nos autos Petição 23111822361780500000098325993 Petição Petição 23112012064078800000098385143 Alvaro Roque Siliprandi.MINUTA assinada Petição 23112012064176900000098385147 Petição Petição 23112012074668100000098385150 Petição Petição 23120511513527100000099309334 Sentença Sentença 23120611365513700000099283932 Sentença Sentença 23120611365513700000099283932 Petição Petição 23121412011662000000099800486 30451071 Documento de Comprovação 23121412011702400000099800489 -
15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800243-03.2023.8.14.0045 AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI RECLAMADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A opôs embargos de declaração com o intuito de afastar o reconhecimento do pedido deduzido pelo autor, para efeito de modificação do julgado, firme no fundamento de que o autor não demonstrou elementos suficientes para comprovar o pagamento sucessivo dos prêmios do seguro, ao reservar a instrução da inicial tão somente com dois comprovantes de pagamento.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa afastar os efeitos da condenação, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
Vale destacar que, ao decidir, o juízo reconheceu a ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo que pudesse inibir a vertente inicial perseguida.
Logo, como desiderato, em acolhimento da pretensão autoral, exsurge a condenação em ressarcimento e indenização por danos morais.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão em desfavor das rés.
A respeito da composição.
As partes TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) e ÁLVARO ROQUE SILIPRANDI transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
Providencie a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) a subscrição à minuta de acordo, no prazo de 15 dias.
Assim, até que referida providência seja tomada, fica a sentença sob as condições suspensivas de validade e eficácia.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011815234882000000080824648 img20230117_17113812 Documento de Comprovação 23011815235001000000080824651 img20230117_17121556 Documento de Comprovação 23011815235057700000080824652 img20230117_17130939 Documento de Comprovação 23011815235092000000080824654 img20230117_17134605 Documento de Comprovação 23011815235129600000080824655 Despacho Despacho 23020712135016700000081678703 Certidão Certidão 23032112362729800000084684223 Citação Citação 23032114125842500000084697307 Citação Citação 23032112362729800000084684223 Intimação Intimação 23032112362729800000084684223 AR Identificação de AR 23040106074524200000085428143 AR Identificação de AR 23040106074529900000085428144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814075342100000086389136 Intimação Intimação 23041814075342100000086389136 Petição Petição 23042011050593100000086529494 Citação Citação 23042013011739500000086547485 Petição Petição 23042412152536900000086664693 5704586-01dw-dados para audiancia 1 Petição 23042412152553500000086664694 5704586-02dw-chubb age 11.10.2021_arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152591100000086664696 5704586-03dw-chubb seguros brasil s.a_age de 19.09.2022_alteraaao do estatut Documento de Comprovação 23042412152636000000086664697 5704586-04dw-chubb seguros rca 15.04.2021 _ eleiaao luciano santos_arquivada Documento de Comprovação 23042412152730700000086664698 5704586-05dw-chubb seguros rca 27.06.2022 _eleiaao flavia peixoto_arquivada Documento de Comprovação 23042412152769100000086664700 5704586-06dw-procuraaao advogados_juradico corporativo_02.01.23_25 Documento de Comprovação 23042412152834900000086664701 5704586-07dw-rca de 01.09.2020-chubb seguros brasil s.a._arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152871300000086664703 5704586-08dw-rca de 01.09.2021_renancia antonio trindade e diretor open insu Documento de Comprovação 23042412152909300000086664705 5704586-09dw-subs_mandaliti_2023 Documento de Comprovação 23042412152946100000086664708 5704586-10dw-summary Documento de Comprovação 23042412152982400000086664713 Habilitação nos autos Petição 23042423343115700000086707665 procuração e atos constitutivo ok Procuração 23042423291364800000086707666 Substabelecimento - Reinaldo e José Edgard Substabelecimento 23042423291429400000086707667 AR Identificação de AR 23050606112900300000087381471 AR Identificação de AR 23050606112906200000087381472 Habilitação nos autos Petição 23051017000988900000087632721 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Petição 23051017001007100000087632722 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL Procuração 23051017001089700000087632723 CONTESTAÇÃO Petição 23051215531474900000087783604 peticao-168391185364 Petição 23051215531494300000087783608 Documentos Juntados Procuração 23051215531533500000087783609 Documentos Juntados Procuração 23051215531572000000087783610 Documentos Juntados Procuração 23051215531655300000087783613 Documentos Juntados Procuração 23051215531776200000087783614 Documentos Juntados Procuração 23051215531887900000087783615 Documentos Juntados Procuração 23051215531980300000087783616 Documentos Juntados Procuração 23051215532100000000087783617 Documentos Juntados Procuração 23051215532164000000087783618 Contestação Contestação 23051608305062200000087910295 11667407_CONTESTAÇÃO - EM BUSCA DO TERMO - COM CERTIFICADO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI Contestação 23051608305079600000087910296 11667407_PROCURAÇÃO ADVOGADOS_JURÍDICO CORPORATIVO_02.01.23_25 Procuração 23051608305112000000087910297 11667407_SUBS_MANDALITI_2023 Substabelecimento 23051608305143700000087910298 11667407_SUBSTABELECIMENTO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589995 Substabelecimento 23051608305177400000087910299 11667407_CARTA DE PREPOSIÇÃO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589994 Documento de Comprovação 23051608305212400000087910300 11667407_BDPBZ0022712466 Documento de Comprovação 23051608305246000000087910301 11667407_CHUBB AGE 11.10.2021_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305277500000087910302 11667407_CHUBB SEGUROS BRASIL S.A_AGE DE 19.09.2022_ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL_REDUÇÃO DE CAPITAL_ Documento de Comprovação 23051608305317200000087910303 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 15.04.2021 _ ELEIÇÃO LUCIANO SANTOS_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305408800000087910305 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 27.06.2022 _ELEIÇÃO FLÁVIA PEIXOTO_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305440800000087910306 11667407_RCA DE 01.09.2020-CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305500000000087910307 11667407_RCA DE 01.09.2021_RENÚNCIA ANTONIO TRINDADE E DIRETOR OPEN INSURANCE_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305532200000087910309 11667407_SUMMARY Documento de Comprovação 23051608305566500000087910310 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616403647700000087978024 Despacho Despacho 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Petição Petição 23060117374158700000089039434 6033248-01dw-manif. sem interesse produaao de mais provas Petição 23060117374176300000089039435 6033248-02dw-certificado de seguro alvaro Documento de Comprovação 23060117374205800000089039436 Petição Petição 23060509480793500000089112275 Petição Petição 23060509574002700000089153257 Petição Petição 23060614054665400000089269386 6064778-01dw-manifestaaao -prescriaao Petição 23060614054686400000089269405 Petição Petição 23060816432792300000089377554 Sentença Sentença 23102014071775300000096752551 Sentença Sentença 23102014071775300000096752551 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23110113564121800000097454627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110913421658100000097831726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110913421658100000097831726 Petição Petição 23111309593021600000097983729 Petição Petição 23111317040435300000098032777 Certidão Certidão 23111710311293000000098252214 Habilitação nos autos Petição 23111822361780500000098325993 Petição Petição 23112012064078800000098385143 Alvaro Roque Siliprandi.MINUTA assinada Petição 23112012064176900000098385147 Petição Petição 23112012074668100000098385150 -
06/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:21
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 09 de novembro de 2023 .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, 09 de novembro de 2023 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800243-03.2023.8.14.0045 AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI RECLAMADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização de danos materiais e morais proposta por ÁLVARO ROQUE SILIPRANDI, em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, sede em que sustenta a ausência de elemento essencial, consistente na manifestação de vontade, para validade do negócio jurídico, ao aduzir a inocorrência de contratação de seguro vinculado à conta telefônica.
Expõe que, em junho de 2022, tomou conhecimento de desconto em sua conta telefônica, denominado serviços de terceiros, quando, então, veio a saber junto à operadora de telefonia que os pagamentos eram realizados desde 10/08/2012, a título de prêmio de seguro, os quais perduram por mais de 10 anos, até o requerimento de cancelamento.
Sem provas a produzir em audiência, conforme manifestação das partes, o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
De início, verifico que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o autor, do ponto de vista fático e econômico, é destinatário final dos serviços prestados pela parte ré, a atrair o regramento da legislação consumerista, à luz da aplicação da teoria finalista.
Cinge-se a controvérsia na alegação de falta de relação jurídica apta que pudesse resultar em cobranças embutidas em faturas mensais oriundas do vínculo contratual conservado com a segunda ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela ré Telefônica, há de ser afastada.
Isso porque, no campo das condições da ação, prevalece a cargo do autor a afirmação de relação jurídica com a parte ré, conjuntura delineada na petição inicial.
A afirmativa é o suficiente.
A averiguação quanto ao direito reclamando reside no mérito e, portanto, carece do conhecimento da análise probatória, tendo por base a teoria da asserção.
Além do mais, as cobranças em questão eram lançadas na fatura de telefone administrada pela segunda requerida.
Assim sendo, afasto a preliminar aventada.
De igual forma, não prepondera a preliminar baseada no requerimento de extinção pela ausência de requisitos essenciais da inicial, visto que a deficiência probatória, por si só, depõe em prejuízo do autor, se for o caso, não sendo empecilho ao processamento da lide.
Superada, portanto, a prejudicial.
Do mesmo modo, não se fala em exclusivo encargo da estipulante do seguro, a saber, ré Telefônica, a partir da preliminar sustentada pela primeira demandada, considerando que sobre a seguradora repercutia o proveito financeiro.
Logo, ao auferir benefícios oriundos dos descontos mensais, uma vez que era destinatária dos prêmios, inevitável a sua integração na relação tríplice processual.
No que tange ao mérito, a verossimilhança da alegação autoral desponta de maneira assertiva nos autos.
O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual foi devidamente observada no despacho inicial, em atenção à regra de instrução.
Neste contexto, cumpriria às rés produzirem prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberiam apresentar aos autos comprovação de que a parte autora aderiu ao seguro da empresa Chubb.
Desse meio de prova não se desincumbiu a parte ré.
Isso porque a defesa veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar a contratação do serviço.
O certificado de seguro de proteção aérea, único documento relacionado às cobranças, encontra-se destituído de subscrição da parte autora.
Caracterizada, pois, a ausência de qualquer disposição da vontade relacionada à anuência do serviço.
Incontroverso que o lançamento mensal de seguro da empresa Chubb na fatura de telefonia da parte autora não resguardava amparo em legítima contratação.
A interpretação que se há de fazer em tema de relação de consumo é a de que se confere a maior eficácia possível ao direito do consumidor, que constitui um direito humano fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Em razão disso é que o Código de Defesa do Consumidor dispõe de um importante instrumento protetivo à parte mais fraca na relação de consumo como a teoria da responsabilidade objetiva, que, para efetivar os direitos fundamentais do consumidor, deve passar por cima da culpa concorrente (por exemplo), para não admiti-la nas relações consumeristas - pelo menos no ponto de vista da proteção do consumidor.
De rigor, portanto, a condenação das rés na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de “cobrança de serviços de terceiros”, ante a formação de solidariedade, pois as demandadas atuaram na relação que resultou no reconhecimento de descontos indevidos.
Quanto ao pedido de dano material pela repetição do indébito, a cobrança indevida enseja devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
De qualquer forma, o STJ fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Não incide a alegada prescrição ânua, como requer a seguradora com base no art. 206, § 1º, II, “b”, do CC, na medida em que a intenção disposta não diz respeito à cobrança do segurado contra a seguradora, mas, sim, de contratação indevida.
Tratando-se de repetição de indébito levada a efeito em razão de serviços não contratados, o STJ fixou entendimento de que a perda da pretensão na repetição do indébito incide prescrição decenal.
In verbis.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Como se vê, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro. É certo que a parte requerida cancelou o serviço após reclamação administrativa.
Contudo, não cuidou de ressarcir materialmente o autor pelos lançamentos indevidos de débitos em seu nome.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Como assentado na doutrina e na jurisprudência, a fixação da reparação do dano moral tem de ser suficiente para que o ofendido possa atenuar o transtorno por que passou, sem que lhe sirva de fonte de enriquecimento ilícito, assim como deve servir ao ofensor de exemplo para que atos como o que cometeu sejam evitados no futuro.
Assim, entendo que seja plausível a fixação do valor em R$ 4.000,00, considerando as especificidades da causa, bem como a possibilidade de o autor ver-se compensado pelos danos sofridos.
Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por ÁLVARO ROQUE SILIPRANDI, em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, para: I - Declarar inexistente a cobrança mensal de R$ 34,45, a título de cobrança de seguro; II - Tendo por base a prescrição decenal, de modo que prevalece a data de 18/01/2013 como termo do nascimento da pretensão, ao considerar o ingresso da causa em 18/01/2023, condenar as rés, de forma solidária, a restituir em dobro o valor pago indevidamente de R$ 3.961,75 (três mil e novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 7.923,50 (sete mil e novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do desembolso de cada pagamento, sem prejuízo da liquidação; III – Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços telefônicos), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011815234882000000080824648 img20230117_17113812 Documento de Comprovação 23011815235001000000080824651 img20230117_17121556 Documento de Comprovação 23011815235057700000080824652 img20230117_17130939 Documento de Comprovação 23011815235092000000080824654 img20230117_17134605 Documento de Comprovação 23011815235129600000080824655 Despacho Despacho 23020712135016700000081678703 Certidão Certidão 23032112362729800000084684223 Citação Citação 23032114125842500000084697307 Citação Citação 23032112362729800000084684223 Intimação Intimação 23032112362729800000084684223 AR Identificação de AR 23040106074524200000085428143 AR Identificação de AR 23040106074529900000085428144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814075342100000086389136 Intimação Intimação 23041814075342100000086389136 Petição Petição 23042011050593100000086529494 Citação Citação 23042013011739500000086547485 Petição Petição 23042412152536900000086664693 5704586-01dw-dados para audiancia 1 Petição 23042412152553500000086664694 5704586-02dw-chubb age 11.10.2021_arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152591100000086664696 5704586-03dw-chubb seguros brasil s.a_age de 19.09.2022_alteraaao do estatut Documento de Comprovação 23042412152636000000086664697 5704586-04dw-chubb seguros rca 15.04.2021 _ eleiaao luciano santos_arquivada Documento de Comprovação 23042412152730700000086664698 5704586-05dw-chubb seguros rca 27.06.2022 _eleiaao flavia peixoto_arquivada Documento de Comprovação 23042412152769100000086664700 5704586-06dw-procuraaao advogados_juradico corporativo_02.01.23_25 Documento de Comprovação 23042412152834900000086664701 5704586-07dw-rca de 01.09.2020-chubb seguros brasil s.a._arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152871300000086664703 5704586-08dw-rca de 01.09.2021_renancia antonio trindade e diretor open insu Documento de Comprovação 23042412152909300000086664705 5704586-09dw-subs_mandaliti_2023 Documento de Comprovação 23042412152946100000086664708 5704586-10dw-summary Documento de Comprovação 23042412152982400000086664713 Habilitação nos autos Petição 23042423343115700000086707665 procuração e atos constitutivo ok Procuração 23042423291364800000086707666 Substabelecimento - Reinaldo e José Edgard Substabelecimento 23042423291429400000086707667 AR Identificação de AR 23050606112900300000087381471 AR Identificação de AR 23050606112906200000087381472 Habilitação nos autos Petição 23051017000988900000087632721 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Petição 23051017001007100000087632722 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL Procuração 23051017001089700000087632723 CONTESTAÇÃO Petição 23051215531474900000087783604 peticao-168391185364 Petição 23051215531494300000087783608 Documentos Juntados Procuração 23051215531533500000087783609 Documentos Juntados Procuração 23051215531572000000087783610 Documentos Juntados Procuração 23051215531655300000087783613 Documentos Juntados Procuração 23051215531776200000087783614 Documentos Juntados Procuração 23051215531887900000087783615 Documentos Juntados Procuração 23051215531980300000087783616 Documentos Juntados Procuração 23051215532100000000087783617 Documentos Juntados Procuração 23051215532164000000087783618 Contestação Contestação 23051608305062200000087910295 11667407_CONTESTAÇÃO - EM BUSCA DO TERMO - COM CERTIFICADO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI Contestação 23051608305079600000087910296 11667407_PROCURAÇÃO ADVOGADOS_JURÍDICO CORPORATIVO_02.01.23_25 Procuração 23051608305112000000087910297 11667407_SUBS_MANDALITI_2023 Substabelecimento 23051608305143700000087910298 11667407_SUBSTABELECIMENTO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589995 Substabelecimento 23051608305177400000087910299 11667407_CARTA DE PREPOSIÇÃO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589994 Documento de Comprovação 23051608305212400000087910300 11667407_BDPBZ0022712466 Documento de Comprovação 23051608305246000000087910301 11667407_CHUBB AGE 11.10.2021_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305277500000087910302 11667407_CHUBB SEGUROS BRASIL S.A_AGE DE 19.09.2022_ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL_REDUÇÃO DE CAPITAL_ Documento de Comprovação 23051608305317200000087910303 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 15.04.2021 _ ELEIÇÃO LUCIANO SANTOS_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305408800000087910305 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 27.06.2022 _ELEIÇÃO FLÁVIA PEIXOTO_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305440800000087910306 11667407_RCA DE 01.09.2020-CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305500000000087910307 11667407_RCA DE 01.09.2021_RENÚNCIA ANTONIO TRINDADE E DIRETOR OPEN INSURANCE_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305532200000087910309 11667407_SUMMARY Documento de Comprovação 23051608305566500000087910310 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616403647700000087978024 Despacho Despacho 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Intimação Intimação 23052616543954300000088662474 Petição Petição 23060117374158700000089039434 6033248-01dw-manif. sem interesse produaao de mais provas Petição 23060117374176300000089039435 6033248-02dw-certificado de seguro alvaro Documento de Comprovação 23060117374205800000089039436 Petição Petição 23060509480793500000089112275 Petição Petição 23060509574002700000089153257 Petição Petição 23060614054665400000089269386 6064778-01dw-manifestaaao -prescriaao Petição 23060614054686400000089269405 Petição Petição 23060816432792300000089377554 -
24/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 19:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:39
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 28/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800243-03.2023.8.14.0045 AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI RECLAMADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011815234882000000080824648 img20230117_17113812 Documento de Comprovação 23011815235001000000080824651 img20230117_17121556 Documento de Comprovação 23011815235057700000080824652 img20230117_17130939 Documento de Comprovação 23011815235092000000080824654 img20230117_17134605 Documento de Comprovação 23011815235129600000080824655 Despacho Despacho 23020712135016700000081678703 Certidão Certidão 23032112362729800000084684223 Citação Citação 23032114125842500000084697307 Citação Citação 23032112362729800000084684223 Intimação Intimação 23032112362729800000084684223 AR Identificação de AR 23040106074524200000085428143 AR Identificação de AR 23040106074529900000085428144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041814075342100000086389136 Intimação Intimação 23041814075342100000086389136 Petição Petição 23042011050593100000086529494 Citação Citação 23042013011739500000086547485 Petição Petição 23042412152536900000086664693 5704586-01dw-dados para audiancia 1 Petição 23042412152553500000086664694 5704586-02dw-chubb age 11.10.2021_arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152591100000086664696 5704586-03dw-chubb seguros brasil s.a_age de 19.09.2022_alteraaao do estatut Documento de Comprovação 23042412152636000000086664697 5704586-04dw-chubb seguros rca 15.04.2021 _ eleiaao luciano santos_arquivada Documento de Comprovação 23042412152730700000086664698 5704586-05dw-chubb seguros rca 27.06.2022 _eleiaao flavia peixoto_arquivada Documento de Comprovação 23042412152769100000086664700 5704586-06dw-procuraaao advogados_juradico corporativo_02.01.23_25 Documento de Comprovação 23042412152834900000086664701 5704586-07dw-rca de 01.09.2020-chubb seguros brasil s.a._arquivada na jucesp Documento de Comprovação 23042412152871300000086664703 5704586-08dw-rca de 01.09.2021_renancia antonio trindade e diretor open insu Documento de Comprovação 23042412152909300000086664705 5704586-09dw-subs_mandaliti_2023 Documento de Comprovação 23042412152946100000086664708 5704586-10dw-summary Documento de Comprovação 23042412152982400000086664713 Habilitação nos autos Petição 23042423343115700000086707665 procuração e atos constitutivo ok Procuração 23042423291364800000086707666 Substabelecimento - Reinaldo e José Edgard Substabelecimento 23042423291429400000086707667 AR Identificação de AR 23050606112900300000087381471 AR Identificação de AR 23050606112906200000087381472 Habilitação nos autos Petição 23051017000988900000087632721 PA - INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS Petição 23051017001007100000087632722 PEDIDO AUDIÊNCIA VIRTUAL Procuração 23051017001089700000087632723 CONTESTAÇÃO Petição 23051215531474900000087783604 peticao-168391185364 Petição 23051215531494300000087783608 Documentos Juntados Procuração 23051215531533500000087783609 Documentos Juntados Procuração 23051215531572000000087783610 Documentos Juntados Procuração 23051215531655300000087783613 Documentos Juntados Procuração 23051215531776200000087783614 Documentos Juntados Procuração 23051215531887900000087783615 Documentos Juntados Procuração 23051215531980300000087783616 Documentos Juntados Procuração 23051215532100000000087783617 Documentos Juntados Procuração 23051215532164000000087783618 Contestação Contestação 23051608305062200000087910295 11667407_CONTESTAÇÃO - EM BUSCA DO TERMO - COM CERTIFICADO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI Contestação 23051608305079600000087910296 11667407_PROCURAÇÃO ADVOGADOS_JURÍDICO CORPORATIVO_02.01.23_25 Procuração 23051608305112000000087910297 11667407_SUBS_MANDALITI_2023 Substabelecimento 23051608305143700000087910298 11667407_SUBSTABELECIMENTO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589995 Substabelecimento 23051608305177400000087910299 11667407_CARTA DE PREPOSIÇÃO - ALVARO ROQUE SILIPRANDI_18589994 Documento de Comprovação 23051608305212400000087910300 11667407_BDPBZ0022712466 Documento de Comprovação 23051608305246000000087910301 11667407_CHUBB AGE 11.10.2021_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305277500000087910302 11667407_CHUBB SEGUROS BRASIL S.A_AGE DE 19.09.2022_ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL_REDUÇÃO DE CAPITAL_ Documento de Comprovação 23051608305317200000087910303 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 15.04.2021 _ ELEIÇÃO LUCIANO SANTOS_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305408800000087910305 11667407_CHUBB SEGUROS RCA 27.06.2022 _ELEIÇÃO FLÁVIA PEIXOTO_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305440800000087910306 11667407_RCA DE 01.09.2020-CHUBB SEGUROS BRASIL S.A._ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305500000000087910307 11667407_RCA DE 01.09.2021_RENÚNCIA ANTONIO TRINDADE E DIRETOR OPEN INSURANCE_ARQUIVADA NA JUCESP Documento de Comprovação 23051608305532200000087910309 11667407_SUMMARY Documento de Comprovação 23051608305566500000087910310 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616403647700000087978024 -
29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 16:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/05/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/05/2023 15:53
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
16/05/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 06:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0800243-03.2023.8.14.0045 POLO ATIVO: AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI POLO PASSIVO: RECLAMADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJCI 006/2009 c/c Provimento CJRMB 006/2006 e tendo em vista a devolução da correspondência de citação, constante no ID 90113451, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos presentes autos, a fim de possibilitar a realização da necessária citação, sob pena de extinção do feito.
Redenção – Pará, 18 de abril de 2023.
MARGARETE MARIA DE JESUS BRITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011815234882000000080824648 img20230117_17113812 Documento de Comprovação 23011815235001000000080824651 img20230117_17121556 Documento de Comprovação 23011815235057700000080824652 img20230117_17130939 Documento de Comprovação 23011815235092000000080824654 img20230117_17134605 Documento de Comprovação 23011815235129600000080824655 Despacho Despacho 23020712135016700000081678703 Certidão Certidão 23032112362729800000084684223 Citação Citação 23032114125842500000084697307 Citação Citação 23032112362729800000084684223 Intimação Intimação 23032112362729800000084684223 AR Identificação de AR 23040106074524200000085428143 AR Identificação de AR 23040106074529900000085428144 -
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 00:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ALVARO ROQUE SILIPRANDI em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800243-03.2023.8.14.0045 AUTOR: ALVARO ROQUE SILIPRANDI RECLAMADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S/A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 16/05/2023 13:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk0YTQ3ODUtMWY4Ni00M2E2LTljMWItMGU0NWYyMzhlNGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011815234882000000080824648 img20230117_17113812 Documento de Comprovação 23011815235001000000080824651 img20230117_17121556 Documento de Comprovação 23011815235057700000080824652 img20230117_17130939 Documento de Comprovação 23011815235092000000080824654 img20230117_17134605 Documento de Comprovação 23011815235129600000080824655 Despacho Despacho 23020712135016700000081678703 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 21 de março de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/05/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/03/2023 11:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
16/03/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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