TJPA - 0820203-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820203-17.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTES: CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA, OAB/PR 18.063-A AGRAVADO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO, OAB/PA 17.777-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22541475) interposto por CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22010773).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23183130). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO HUGUINIM LEAL em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima SEBASTIAO HUGUINIM LEAL, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 8 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
08/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0820203-17.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA, OAB/PR 18.063-A RECORRIDO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO, OAB/PA 17.777-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19087934), interposto por CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14519272) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 18745586.
Confira-se o teor das ementas de julgamento ora vergastadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APURAÇÃO MONTANTE DEVIDO CONDICIONADO À COTAÇÃO DE ARROBA BOVINA.
ILIQUIDEZ LATENTE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXEGESE DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Se o título executivo extrajudicial não permite a determinação do valor real do débito, o qual depende de fatores externos para sua fixação, com a cotação de arroba bovina, conforme convencionado pelas partes, e tendo a parte Exequente descumprido tal determinação, forçoso concluir que o título que se pretende executar é ilíquido e, consequentemente, a execução é nula, por ausência de um dos requisitos, sendo inviável seu prosseguimento.” (ID 14519272). “EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
ACÃO DE EXECUÇÃO.
O STJ JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC) EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO EM APREÇO, MORMENTE ANTE A INFINIDADE DE PROCESSOS DE MESMA NATUREZA, ENVOLVENDO O MESMO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO.
EM SE TRATANDO DE PROCESSO EXECUTIVO EM QUE É IMPOSSÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TAMPOUCO OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, DENTRE ELES, A LIQUIDEZ, CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE SORTE QUE A SUA AUSÊNCIA REVELA-SE PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
SOBRE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA, OBSERVO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 18745586).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou o disposto no art. 1.013, §3º, I a IV, do CPC, sob o argumento de que “as matérias deduzidas pelo agravante, ora recorrido, não se encontravam nos requisitos dos incisos I a IV, do § 3º e § 4º, do artigo 1.013 do CPC, a permitir a aplicação da regra de julgamento da causa madura e, desse modo, afastar o óbice da supressão de instância”.
Ademais, alega que “para a surpresa dos agravados, sobreveio o venerando acórdão que per saltum ultrapassou os limites da decisão agravada na medida em que decidiu pela iliquidez do título e, por consequência, declarou a nulidade da execução de título executivo extrajudicial, sem que o Juízo de piso tivesse se pronunciado sobre estas matérias, que não são de ordem pública, mas, todo o oposto, exigem ser apreciadas pelo Juízo “a quo”, quer seja através de instrução do processo, quer seja por julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é unicamente de direito”.
Prossegue, averbando, que foram violados também os arts. 784 e 786 do CPC, haja vista que “não se trata de nulidade da execução de título executivo extrajudicial representada por duas escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais que nelas contém os valores das parcelas anuais com indexação da arroba de boi na cotação fornecida pelo Frigorífico Rio Maria - PA que, de comum acordo, foi escolhido pelas partes”.
Por fim, afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial, eis que o TJPA teria divergido de Tribunais de Justiça de outros estados tanto em relação ao entendimento de não ocorrência de supressão de instancia e ofensa ao duplo grau de jurisdição, quanto no que se refere à declaração de iliquidez do título.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19539918). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade e, nesse desiderato, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a admissibilidade, senão vejamos.
No que se refere à alegação de violação ao disposto no art. 1.013, §3º, I a IV, do CPC, delineada no sentido de que o acórdão ultrapassou os limites da decisão agravada, entendo que a decisão proferida pela Corte de Origem ostenta consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" ( REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013).
Incide, neste particular, o teor da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão do recurso especial.
Ademais, cumpre observar que melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à tese de violação aos arts. 784 e 786 do CPC, eis que, para se alterar a conclusão alcançada pela corte local, sobre a iliquidez do título em comento, inevitável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via recursal eleita, nos termos da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Finalmente, no que tange ao capítulo do recurso apoiado na alínea “c” do permissivo constitucional, salienta-se que a argumentação apresentada se ressente do cotejo analítico na forma preconizada no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser realizado com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e não por mera transcrição de ementas, como feito pela parte recorrente, justificando-se, portanto, a inadmissão do especial.
Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
LEI N. 13.964/2019.
DENÚNCIA RECEBIDA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA.
AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6.
A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso. 7.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
Neste diapasão, nos termos das súmulas 83 e 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:50
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0820203-17.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DULCINEIA BANNACH; RUBENS APARECIDO BANNACH; CARLOS ROBERTO BANNACH; PERSIO JOSE BANNACH; SURAMA MARIA BANNACH REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA – OAB/PR 18.063 RECORRIDO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/PA 11.777-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO HUGUINIM LEAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:25
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO BANNACH - CPF: *12.***.*16-20 (AGRAVADO) e não-provido
-
26/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:55
Conhecido o recurso de SEBASTIAO HUGUINIM LEAL - CPF: *81.***.*34-68 (AGRAVANTE) e provido
-
30/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DULCINEIA BANNACH em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBENS APARECIDO BANNACH em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PERSIO JOSE BANNACH em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SURAMA MARIA BANNACH em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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