TJPA - 0800135-62.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA CINARA RODRIGUES COSTA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA CINARA RODRIGUES COSTA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0800135-62.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941.
Requerida: Patrícia Cinara Rodrigues Costa Endereço: Terminal de Cargas, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 68, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-840.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante em relação a acionada PATRÍCIA CINARA RODRIGUES DA COSTA, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito em relação a acionada PATRÍCIA CINARA RODRIGUES DA COSTA, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2021 10:15
Extinto o processo por desistência
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16/08/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/06/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0800135-62.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emannoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941.
Requerida: Patrícia Cinara Rodrigues Costa Requerida: Rodobens Incorporadora Imobiliária 323 - SPE LTDA.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que o condomínio requerente, desistiu da presente demanda em relação a corré RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 - SPE LTDA.
A desistência da ação, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante tangentemente a corré RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 - SPE LTDA.
Em consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito em relação a requerida RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 - SPE LTDA, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a parte desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas, determino a baixa da empresa RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 - SPE LTDA, no sistema de controle processual, em face da impossibilidade de arquivamento imediato dos autos, tendo em vista que o presente feito deve prosseguir em relação à demandada PATRÍCIA CINARA RODRIGUES COSTA.
Tendo em vista o teor da petição cadastrada sob o ID n. 25425215, bem como dos documentos que a instruem, determino que a Secretaria Judicial promova o regular prosseguimento do feito, citando a requerida PATRÍCIA CINARA RODRIGUES COSTA nos moldes da decisão de ID n. 24700861.
Int.
Ananindeua, 14/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 22:44
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2021 16:42
Conclusos para decisão
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06/01/2021 16:42
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/01/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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