TJPA - 0856322-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:27
Juntada de Alvará
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27/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
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18/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/07/2025
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26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856322-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Trata-se de requerimento formulado por INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS CAMELO, nos autos da presente ação, visando à inicialização do Cumprimento Definitivo de Sentença, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado da decisão que condenou a parte ré ao pagamento de valores a título de restituição em dobro, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A parte exequente apresentou o demonstrativo de débito atualizado, indicando o valor de R$ 28.476,92 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme requerido à ID 113685249.
Diante disso, com fundamento no art. 523 do CPC, defiro o pedido de início do cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apontado, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se, desde logo, à expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD, conforme previsão do §3º do artigo 523 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071515061321300000067043452 RG e CPF Documento de Identificação 22071515054917900000067043458 Comprovante de residencia Documento de Identificação 22071515054948700000067043459 PREVIDENCIA SOCIAL Documento de Comprovação 22071515054969800000067043463 Termo de opcao Documento de Comprovação 22071515055010600000067043465 Extratao dezembro 2021 Documento de Comprovação 22071515055028300000067043470 Extrato janeiro 2022 (1) Documento de Comprovação 22071515055049100000067043472 Boleto Unimed Documento de Comprovação 22071515055069100000067043473 CERTIDAO DE OBITO - A.SERGIO Documento de Comprovação 22071515055103700000067043474 CERTIDAO DE OBITO - CESAR Documento de Comprovação 22071515055133000000067043477 MEDICACAO DE USO CONTINUO Documento de Comprovação 22071515055156600000067049929 RECIBO - FISIO Documento de Comprovação 22071515055203400000067049930 RECIBO - PSI Documento de Comprovação 22071515055229300000067049931 Procuracao - DENISE Instrumento de Procuração 22071515055257300000067049939 Decisão Decisão 22071819465001500000067357039 Certidão Certidão 22072811311309800000069189774 Despacho Despacho 22072819011879300000069191728 Petição Petição 22080920125494900000070394753 IR - Denise Documento de Comprovação 22080920125515100000070394760 Boleto Unimed Documento de Comprovação 22080920125543400000070394761 RECIBO PSICÓLOGA Documento de Comprovação 22080920125574400000070394762 BENEFICIO DE PENSAO POR MORTE Documento de Comprovação 22080920125606000000070394763 Remédios Denise Documento de Comprovação 22080920125653700000070394764 RECIBO - FISIO Documento de Comprovação 22080920125683200000070546685 Decisão Decisão 22081113553652600000070733657 Petição Petição 22081617214474700000071158747 HABILITAÇÂO Petição 22081822120837100000071453192 3506929-01dw-2214461-2214461 Documento de Comprovação 22081822120851100000071453193 3506929-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22081822120888800000071453194 Certidão Certidão 22082210311888500000071667693 Petição Petição 22083118044875600000072588177 3601159-01dw-2214461 Documento de Comprovação 22083118044891200000072588178 3601159-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22083118044931700000072590329 Contestação Contestação 22090612034222100000073002958 Contestação_INEZ DENISE45898558 Contestação 22090612034246500000073002960 SCPC4572496145898567 Documento de Comprovação 22090612034312800000073002962 extrato novembro 2021 não há descontos4572496045898563 Documento de Comprovação 22090612034349500000073002963 cronograma de operações4572495945898560 Documento de Comprovação 22090612034392800000073002964 Clausulas Gerais4572495845898556 Documento de Comprovação 22090612034489200000073002965 ANOTAÇÕES CADASTRAIS4572495745898555 Documento de Comprovação 22090612034532600000073002966 957955619 contrato4572495645898554 Documento de Comprovação 22090612034570400000073002967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092015452645400000074117615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092015452645400000074117615 Petição Petição 22101311005196400000075267780 Certidão Certidão 22102008592639800000076007823 PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Petição 22111318102964000000077668816 Petição Petição 22121012195518100000079276369 peticao Petição 22121012195553700000079276371 substabelecimentodemaisestados Instrumento de Procuração 22121012201054800000079276373 Habilitação nos autos Petição 23031116524377400000084055381 08563224420228140301 Petição 23031116524390900000084055382 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031116524417900000084055383 Decisão Decisão 23032212480990600000084736571 Petição Petição 23032309394630800000084825143 Petição Petição 23041318382584700000086129038 Habilitação nos autos Petição 23071415201095500000091445997 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23071415201120300000091445999 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Substabelecimento 23071415201142700000091446001 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23071415201176500000091446002 5.
Ata Documento de Comprovação 23071415201233000000091446003 Certidão Certidão 23072512292912300000092011626 Certidão Certidão 23082515172805800000093813216 Petição Petição 23102615471267700000096990518 Decisão Decisão 24041613494682000000106380692 Certidão Certidão 24052008243065000000108579553 Petição Petição 24072109010844000000113195519 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Petição 24072109010883600000113195520 Sentença Sentença 24111113495838900000122639383 Petição Petição 25010415465374600000106646643 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25011610121200100000125845001 Petição Petição 25022007351390400000128044132 Petição Petição 25032815395551200000130377362 Petição Petição 25052105382740100000133614721 -
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:58
Decorrido prazo de INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856322-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS CAMELO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a autora que em 20/01/2021, o marido da Autora, Antonio Sérgio Alves Camelo, realizou um empréstimo consignado (OP 957955619) e solicitou adiantamento do 13º com o Banco do Brasil.
Ocorre que em 25/03/2021, o esposo da Requerente faleceu de COVID19, enquanto aguardava leito de UTI, que em abril de 2021, a Autora precisou ser internada na UTI para tratamento contra COVID19, e enquanto aceitava o luto e enfrentava a doença, em 24/05/2021, perdeu seu filho mais novo, Cesar Augusto da Cunha Camelo, que também faleceu de COVID19, que desde então ficou sem amparo financeiro.
Informa que a Autora autorizou que o benefício de pensão por morte fosse creditado na conta conjunta que tinha com o de cujus.
Após ser alertada que poderia haver descontos em razão da existência do empréstimo consignado, a Autora abriu uma conta individual e no dia 25/11/2021, com a ajuda de um colaborador do Banco do Brasil, solicitou a alteração de conta para recebimento do seu benefício de pensão por morte, bem como o estorno da quantia creditada na conta conjunta.
Ocorre que, por motivos desconhecidos, a sua solicitação não foi atendida, que em 07/11/2021, foi creditado na conta conjunta o valor de R$ 5.514,90, referente ao benefício do INSS.
Contudo houve o desconto de R$ 2.391,40 decorrente de adiantamento de 13º salário solicitado pelo de cujus, mais R$ 191,00 de tarifas, tendo a Autora transferido para sua conta individual o valor restante, R$ 2.931,00, que em 07/01/2022, o benefício da Autora tornou a ser creditado na conta conjunta, cujo valor era de R$ 3.117,59.
Ocorre que no mesmo dia, houve o desconto da quantia integral depositada para quitação de parcela do empréstimo consignado, causando prejuízos financeiros a Autora que não possui outra fonte de renda para honrar seus compromissos e promover a própria subsistência.
Diante do que narra ingressou com a presente ação pleiteando indenização por cobrança indevida.
Contestação em ID. 76589854, onde o requerido alega inexistência de falha na prestação de serviço, exercício regular do direito, que o contrato atacado foi celebrado de forma bilateral, consensual com contrapartida, logo não há que se falar em dano moral, ou restituição em dobro dos valores, dentre outros argumentos, pleiteia a improcedência da demanda.
Réplica em ID. 79048445.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da Conexão Primeiramente tenho como conexa a presente ação com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL (Processo Nº 0836459-05.2022.8.14.0301), motivo que as reúno em um só julgado devendo ser replicada este decisum naqueles autos, quanto aos fundamentos jurídicos, por guardarem semelhança.
Assim, os fundamentos ora aqui demonstrados servirá de base para ambas as ações, com as devidas especificidades do caso.
Do Mérito Pois bem, de tudo o que se analisou dos autos, guarnece razão a autora quanto a falha na prestação do serviço da requerida, que a cobrou indevidamente de valores de R$ 2.391,40 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos) decorrente de adiantamento de 13º salário solicitado pelo de cujus, mais R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) de tarifas, tendo a Autora transferido para sua conta individual o valor restante, R$ 2.931,00 (dois mil novecentos e trinta e um reais).
Tudo decorrente dos fatos já enfrentados na ação conexa de n° 0836459-05.2022.8.14.0301, qual seja, débito oriundo da Proposta de Adesão - Operação 957955619 que fora contraído pelo de cujus antes do falecimento.
O crédito havia sido disponibilizado na conta conjunta, porém sem a autora ter participado da assunção da dívida.
Mais uma vez aqui esclareço que os titulares da conta conjunta podem realizar operações bancárias por meio da internet ou de caixas eletrônicos de autoatendimento, podendo também solicitar cartões e talões de cheques, extratos de movimentação bancária e comprovantes. É importante mencionar que apenas o nome do primeiro titular aparece nos comprovantes e extratos, o que não induz a solidariedade da conta em apreço.
A responsabilidade pelo débito contraído por cotitular falecido de conta conjunta não é solidária.
Logo, entendo que a instituição financeira promoveu descontos de parcelas de empréstimo consignado na conta conjunta e "influenciou" a autora na contratação de um novo empréstimo para quitar o anterior e promover o encerramento da conta conjunta, caracterizando, a meu ver, a falha na prestação do serviço o que leva este magistrado acolher a pretensão reparatória por danos materiais e morais.
Conforme já informado naqueles autos conexos a este, a responsabilidade da requerida ficou caracterizada.
Logo, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela parte autora e, nestes termos, a Ação de Inexistência de Débito ali sentenciada, bem como esta conexa de Cobrança Indevida mais indenização, devidamente instruídas, merece lograr procedência.
Portanto, há que se falar em repetição em débito e devolução em dobro.
Responsabilidade da requerida configurada.
Isso porque ainda que o empréstimo consignado n. 957955619, pactuado pelo de cujus não padeça de qualquer irregularidade formal, o contexto probatório coaduna com a tese de que a autora foi "induzida" à contratação para que o Banco encerrasse a conta bancária conjunta mantida com o falecido e, assim, fosse realizada a cessação dos descontos a título de empréstimo e assim começou a cobrar da autora valores que não deveria ter sido cobrado.
Importante esclarecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos tal engano justificável.
Tal como havia sido fundamentado nos autos conexos, os danos morados restaram configurados, nos ermos lá fundamentados e que servem para esta ação.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituição em dobro pelo efetivamente pago pela autora, valores de R$ 2.391,40 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos) e R$ 3.117,59 (três mil, cento e onze reais e cinquenta e nove centavos) descontados indevidamente, nos termos do art. 42 e parágrafo único do CDC, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161 , § 1º , do CTN ), a partir da citação.
Condeno a requerida ao ressarcimento de indenização relativo aos danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, com adoção do INPC, ambos contados partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:44
Decorrido prazo de INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856322-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: INEZ DENISE DA CUNHA MORAIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 2262, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Não há que se falar igualmente em ausência de interesse de agir se houve contestação e os documentos foram apresentados comprovando a relação jurídica.
Logo, afasto a arguição igualmente de carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o requerido, isto porque os documentos apresentados são idôneos e aptos a instruírem a demanda, como se verá quando da análise do julgamento.
Por fim, no que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, se o impugnante alega que a impugnada não merece ser beneficiária da Justiça Gratuita porque a mesma fez mera declaração da hipossuficiência, porém também ao impugnar tal benefício não faz comprova contundente do alegado. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar.
Destaco que o fato da requerida aqui estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita; basta a alegação de hipossuficiência; a declaração goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou de impugnação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Aliás, a impugnada em suas manifestações quando da exordial nos autos principais fez a prova de sua hipossuficiência e este magistrado ao analisar o decurso processual entendeu que a parte autora, de fato, merecia ter seu benefício assegurado.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício, diante do que explicitou a autora da ação principal, reconheço que a mesma deve ser entendida como beneficiária da mesma, pois não vislumbro motivo para não conceder a gratuidade, pois sendo a presunção relativa e sendo a mesma pessoa física, deve-se sempre dar o benefício da dúvida em favor de quem é a parte mais frágil em uma relação.
Assim sendo, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal da parte nos autos de que não está em condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Colaciono: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO REALIZADO NA EXORDIAL.
SIMPLES PETIÇÃO E DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO OBSTADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A simples declaração de que a parte não goza de recursos para arcar com os custos do processo é hábil à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em contrário.
Inteligência do art. 4º, § 1º e art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita, desde que observe, à luz da ampla defesa e do bom senso, que a parte quer se furtar do compromisso de arcar com as custas processuais (art. 4º, § 3º, e art. 6º da Lei 1060/50).
Caso em que o impetrado deveria ao menos ter oportunizado a juntada de documentos, ampliando a discussão, o que não fora realizado. 4.
Direito líquido e certo verificado.
Ordem concedida. (MS 0000599-10.2016.827.9100, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 02/03/2016). (TJ-TO - MS: 00005991020168279100, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR) Logo, não há lastro probatório suficiente que levem este magistrado a indeferir o pedido da autora do benefício nos autos da ação principal.
De todo o exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida.
Com relação as demais arguições em sede de preliminar rejeitos de plano por entender descabíveis e, caso haja ponto crucial reservo-me a analisar quando do mérito.
DO SANEADOR Ademais, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/08/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:03
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:46
Declarada incompetência
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15/07/2022 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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