TJPA - 0803486-79.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803486-79.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KLEBER FERREIRA DO VALE - PA30139 Nome: COSME BARBOSA DE ANDRADE Endereço: Alameda Belém, 43, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-145 Advogado(s) do reclamante: KLEBER FERREIRA DO VALE Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais” proposta por COSME BARBOSA DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, todos identificados e qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a 4 (quatro) empréstimos bancários efetuados junto a instituição financeira requerida.
Afirma não ter autorizado os descontos supracitados, pelo que requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no mérito a declaração de inexistência dos débitos, anulação dos contratos, devolução em dobro dos valores já descontados e condenação do requerido ao pagamento de dano moral.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 65028343 foram concedidas a gratuidade de justiça e a liminar de suspensão dos descontos.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID. 85010750), alegando, em suma, preliminar de ausência de interesse processual por não busca de solução administrativa com o requerido, e no mérito alega a validade dos contratos, efetuados de modo eletrônico, negando a prática de qualquer ato contrário a lei que tenha provocado prejuízo a requerente, não havendo o que se falar em reparação por dano moral ou material.
O requerente apresentou réplica de ID. 90502655, levantando a ocorrência de intempestividade da apresentação da contestação.
Intimadas as partes para se manifestar quanto a provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e apresentou o cumprimento da liminar, já o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, verifico que a Decisão de ID. 65028343, que concedeu a liminar e determinou a citação do réu foi expedida em 08/07/2022, tendo o sistema registrado a ciência do requerido em 18/07/2022, esvaindo-se o prazo para contestação em 08/08/2022, sendo que a defesa somente foi apresentada em 18/01/2023, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o fim do prazo legal.
Assim, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar, ainda, que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
No presente caso, a análise do material probatório deve obedecer à distribuição estática do ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a responsabilidade da empresa ser objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), e a aplicação dos efeitos da revelia, que não é um instituto absoluto, autor deve se desincumbir de demonstrar os fatos constitutivo do seu direito.
Dos documentos anexados à exordial, verifico que quanto aos contratos ora questionados, o de nº 588747548 teve seu último desconto ocorrido em março de 2014; o de nº 786776960 finalizou em fevereiro de 2015; o nº 0123256972986 se encerrou em março de 2019, e o nº 803633891 teve como fim descontos março de 2021.
Encontra-se pacificado na jurisprudência nacional o entendimento de que o prazo prescricional para as ações de indenização envolvendo empréstimo consignado é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide.
A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado.
Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO DE DÉBITOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O prazo prescricional na hipótese de reparação por danos morais em decorrência de desconto indevido em benefício previdenciário deve obedecer à regra prevista no art. 27 do CDC - O conjunto probatório demonstra a relação jurídica estabelecida entre as partes que ensejaram os descontos, sendo, portanto, incabível a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação da multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJ-MG - AC: 10000211175955001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Assim, considerando que os contratos nº 588747548 e 786776960 findaram em março de 2014 e fevereiro de 2015, tendo a ação sido distribuída em junho de 2022, em relação a estes a pretensão foi atingida pela prescrição.
Quanto aos demais contratos, o pedido é procedente.
Explico.
A relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do artigo 373, II do CPC.
Diante disso, verifico que era obrigação do banco requerido comprovar a realização do contrato de empréstimo descrito na contestação, o que não o fez.
Uma vez demonstrado que o autor teve indevidamente parcelas retidas de sua aposentadoria, sem qualquer relação jurídica justificante, exsurge a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência vem reiteradamente decidindo que a redução indevida de verba alimentar decorrente de fraude bancária, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Portanto, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
Insere-se sob a responsabilidade objetiva do banco requerido sendo risco do empreendimento.
O entendimento está consolidado no enunciado da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Aplico, na espécie o critério bifásico de mensuração da indenização por danos morais alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.152.541.
Na primeira etapa utilizei o valor comumente fixado pelo Tribunal de Justiça do Pará em casos análogos para estabelecer o valor básico (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e na segunda etapa não verifiquei que a autora tenha buscado informações, tenha realizado reclamações extrajudiciais ou solicitado cópia de contrato ou qualquer outra conduta positiva para mitigar seu prejuízo não havendo, portanto, agravantes para aumentar a indenização.
Ponderei, ainda, que na fixação do valor indenizatório a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte da empresa ré, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Sob estes parâmetros, atenta, ainda às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como, à proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos, bem como, em sintonia com os valores arbitrados em casos semelhantes decididos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, AP 6876634, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-27) Por conseguinte, sendo os descontos oriundos de contrato inexistente, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido que a devolução em dobro deve ocorrer mesmo na ausência de má-fé, dando causa à punição tanto a cobrança indevida realizada com má-fé, como aquela realizada em decorrência de conduta culposa - imprudência, negligência e imperícia. (Resp 1079064).
Assim, deve o requerido devolver em dobro a quantia paga, o que resulta no valor de R$ 25.024,80 (vinte e cinco mil e vinte quatro reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios, cabendo registrar que a atualização deve ser realizada desde a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida discutida nestes autos, impedindo realização de descontos na aposentadoria; b) condenar o réu ao pagamento à requerente da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ), e contar juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso - (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), até o efetivo pagamento. c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria, no montante de R$ 25.024,80 (vinte e cinco mil e vinte quatro reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente da data do desconto e incidindo juros de mora a partir da citação.
Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) (disponível no endereço eletrônico https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Contadoria-do-Juizo-e-Partilha/687278-tabela-de-fatores-de-correcao.xhtml) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:06
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803486-79.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KLEBER FERREIRA DO VALE - PA30139 Nome: COSME BARBOSA DE ANDRADE Endereço: Alameda Belém, 43, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-145 Advogado(s) do reclamante: KLEBER FERREIRA DO VALE Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC, em caso negativo se possuem interesse em produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-a, a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do art. 358 do CPC.
Após, conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito, respondendo -
25/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, INTIMO o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para apresentação de réplica. -
21/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 05:36
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008801-35.2019.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Regivaldo Pereira Costa
Advogado: Leonardo Onan de Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 09:39
Processo nº 0002905-22.2017.8.14.0032
Ministerio Publico do Estado do para
Milson Freitas Rolim
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2017 13:15
Processo nº 0802474-57.2019.8.14.0040
Maria das Dores Oliveira Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 11:36
Processo nº 0003025-48.2018.8.14.0091
Ministerio Publico
Lucivaldo da Luz Serra
Advogado: Marcos Bahia Begot
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 10:32
Processo nº 0803418-56.2023.8.14.0028
Cristiane Pereira de Jesus
Eldevan Cabral da Silva
Advogado: Ueslei Lopes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:22