TJPA - 0818845-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:45
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de NAIR LOBO TAPPEMBECK em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:23
Decorrido prazo de NILZA LOBO TAPPEMBECK em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0818845-50.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
NILZA LOBO TAPPEMBECK, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição em face de NAIR LOBO TAPPENBECK, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os fatos e circunstâncias descritos na inicial a partir do cotejo com os documentos juntados aos autos e as declarações colhidas em audiência, verifica-se que NAIR LOBO TAPPEMBECK deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portadora da doença codificada sob o CID -10 , R 41 , + 34.1 ; CID 10 R 53 + G57+ H90 + R 54, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de NAIR LOBO TAPPEMBECK, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente , que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 
                                            
22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 09:44
Decorrido prazo de NAIR LOBO TAPPEMBECK em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818845-50.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILZA LOBO TAPPEMBECK REQUERIDO: NAIR LOBO TAPPEMBECK Nome: NAIR LOBO TAPPEMBECK Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1007, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: NILZA LOBO TAPPEMBECK, CPF: *98.***.*15-34, Interditando(a): NAIR LOBO TAPPEMBECK, CPF: *75.***.*42-68, Presente a aluna de direito: Nágina Nascimento Da Silva, CPF: *28.***.*30-91.
Aberta a audiência O Juízo passou a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: foi dispensada a oitiva da interditanda, tendo em vista seus problemas de saúde.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda é mãe da depoente; que a interditanda faz tratamento médico; que a interditanda tem problemas de esquecimento; que os outros filhos da interditanda concordam que a depoente seja a curadora; que a interditanda recebe a pensão; que a depoente está procurando cuidador para a interditanda.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031010165925500000083977968 1 Procuracao Procuração 23031010165961900000083979679 2 RG.
Nilza Lobo Tappembeck Documento de Identificação 23031010165992200000083979681 3 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23031010170033400000083979683 4 Declaracao IR.
Nilza Lobo Tappembeck Documento de Comprovação 23031010170068400000083979685 5 RG.
Nair Lobo Tappembeck Documento de Identificação 23031010170147400000083979687 6 Laudo medico Documento de Comprovação 23031010170203700000083979690 7 Comprovante de rendimento.
Nair Lobo Tappembeck Documento de Comprovação 23031010170243100000083979695 Decisão Decisão 23032409541835000000084903235 Parecer Parecer 23032713411435900000085044274 Parecer Parecer 23032810412285100000085108252 Despacho Despacho 23040418105642100000085621098 Petição Petição 23041212102151900000086007135 Parecer Parecer 23041212202377600000086007513 Petição Petição 23042603144170100000086796497 1.
Atestado medico Documento de Comprovação 23042603144196100000086796498 2.
Declaracao de inexistencia de bens Documento de Comprovação 23042603144217500000086796499 3.
Declaracao de testemunhas Documento de Comprovação 23042603144239600000086796500 4.
Declaracao de testemunha Documento de Comprovação 23042603144261000000086796501 5.
Termo de anuencia dos irmaos Documento de Comprovação 23042603144280400000086796502 6.
CI Carlos Tappembeck Documento de Comprovação 23042603144311300000086796503 7.
CNH Maria das Gracas Documento de Comprovação 23042603144334900000086796504 8.
Tereza.
RG Documento de Comprovação 23042603144376000000086796505 9.
CNH Adelaide Documento de Comprovação 23042603144414300000086796506 Despacho Despacho 23051913481776400000088193821 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052913025834700000088764440 Petição Petição 23062014313479400000089996915 Laudo medico atualizado Documento de Comprovação 23062014313517300000089996916 Petição Petição 23070609591552100000090959010 Petição Petição 23071307400303800000091340829 Laudo medico da requerente.
Nilza Tappembeck Documento de Comprovação 23071307400463700000091340830 Decisão Decisão 23081010252966900000092916111 Termo de Curatela Termo de Curatela 23081712282404100000093286997 Petição Petição 23082412284786700000093725700 Termo de curatela assinado Documento de Comprovação 23082412284805400000093725706 Citação Citação 23081010252966900000092916111 Diligência Diligência 23110808400462000000097694368 NAIR-LOBO-TAPPEMBECK Devolução de Mandado 23110808400476500000097697045 - 
                                            
27/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:46
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/11/2023 01:45
Decorrido prazo de NAIR LOBO TAPPEMBECK em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:28
Juntada de Termo de Compromisso
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17/08/2023 12:01
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 22/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/08/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:49
Decorrido prazo de NAIR LOBO TAPPEMBECK em 03/05/2023 23:59.
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06/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:47
Decorrido prazo de NILZA LOBO TAPPEMBECK em 20/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818845-50.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILZA LOBO TAPPEMBECK REQUERIDO: NAIR LOBO TAPPEMBECK Nome: NAIR LOBO TAPPEMBECK Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1007, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DESPACHO À vista dos documentos juntados na petição em ID 91627256, constatou-se equívoco na juntada de parte destes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar atestado médico de sanidade física e mental da requerente, como requisitado em parecer do MP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031010165925500000083977968 1 Procuracao Procuração 23031010165961900000083979679 2 RG.
Nilza Lobo Tappembeck Documento de Identificação 23031010165992200000083979681 3 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23031010170033400000083979683 4 Declaracao IR.
Nilza Lobo Tappembeck Documento de Comprovação 23031010170068400000083979685 5 RG.
Nair Lobo Tappembeck Documento de Identificação 23031010170147400000083979687 6 Laudo medico Documento de Comprovação 23031010170203700000083979690 7 Comprovante de rendimento.
Nair Lobo Tappembeck Documento de Comprovação 23031010170243100000083979695 Decisão Decisão 23032409541835000000084903235 Parecer Parecer 23032713411435900000085044274 Parecer Parecer 23032810412285100000085108252 Despacho Despacho 23040418105642100000085621098 Petição Petição 23041212102151900000086007135 Parecer Parecer 23041212202377600000086007513 Petição Petição 23042603144170100000086796497 1.
Atestado medico Documento de Comprovação 23042603144196100000086796498 2.
Declaracao de inexistencia de bens Documento de Comprovação 23042603144217500000086796499 3.
Declaracao de testemunhas Documento de Comprovação 23042603144239600000086796500 4.
Declaracao de testemunha Documento de Comprovação 23042603144261000000086796501 5.
Termo de anuencia dos irmaos Documento de Comprovação 23042603144280400000086796502 6.
CI Carlos Tappembeck Documento de Comprovação 23042603144311300000086796503 7.
CNH Maria das Gracas Documento de Comprovação 23042603144334900000086796504 8.
Tereza.
RG Documento de Comprovação 23042603144376000000086796505 9.
CNH Adelaide Documento de Comprovação 23042603144414300000086796506 - 
                                            
21/05/2023 16:54
Decorrido prazo de NILZA LOBO TAPPEMBECK em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2023 03:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 10/04/2023.
 - 
                                            
06/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 28/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
 - 
                                            
27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818845-50.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILZA LOBO TAPPEMBECK REQUERIDO: NAIR LOBO TAPPEMBECK Nome: NAIR LOBO TAPPEMBECK Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 1007, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031010165925500000083977968 1 Procuracao Procuração 23031010165961900000083979679 2 RG.
Nilza Lobo Tappembeck Documento de Identificação 23031010165992200000083979681 3 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23031010170033400000083979683 4 Declaracao IR.
Nilza Lobo Tappembeck Documento de Comprovação 23031010170068400000083979685 5 RG.
Nair Lobo Tappembeck Documento de Identificação 23031010170147400000083979687 6 Laudo medico Documento de Comprovação 23031010170203700000083979690 7 Comprovante de rendimento.
Nair Lobo Tappembeck Documento de Comprovação 23031010170243100000083979695 - 
                                            
26/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/03/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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