TJPA - 0804723-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:01
Juntada de
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/08/2023 12:57
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/08/2023 11:00
Juntada de
-
02/08/2023 10:45
Juntada de
-
19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804723-44.2023.8.14.0006) Requerente: Osvaldo Paz Francisco Adv.: Dra.
Tayná Silva Cavalcante - OAB/PA nº 29.954 Adv.: Dra.
Andrea do Socorro Ferreira da Silva - OAB/PA nº 16.687 Adv.: Dra.
Waldrea do Socorro Lourenço da Silva - OAB/PA nº 21.345 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 02/08/2023 às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., OSVALDO PAZ FRANCISCO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificados, alegando, em síntese, que, seu nome foi negativado pelo requerido em cadastros de inadimplentes, por débitos dos meses de fevereiro, março e abril de 2021, no total de R$ 2.141,86 (dois mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), vinculados à CC nº 7502095, a qual era de sua titularidade até o ano de 2010, quando teria solicitado o encerramento do serviço, tendo em vista o fim das atividades de sua pessoa jurídica, de nome “O Caramelão”.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados à dívida contestada e que se abstenha de negativar por quaisquer outros débitos.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos os documentos relacionados à pessoa jurídica titular da conta contrato vinculada aos débitos contestados na presente demanda, bem como ratificando a data em que solicitou o cancelamento do serviço prestado à unidade consumidora nº 7502095, juntando o respectivo protocolo de solicitação e confirmando o endereço da empresa requerida, pois cadastrado local diverso do indicado na peça de ingresso, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 90983066, informou não possuir mais os documentos relacionados à pessoa jurídica titular da conta contrato, afirmando não ter deixados débitos em aberto, mas não apresenta comprovação do alegado, informando ainda que no local funciona uma loja de nome “Mundo do Real”, que utiliza a mesma conta contrato e não adimpliu o seu débito, pugnado o autor que a requerida realize uma vistoria no local indicado da conta contrato e apresente ao Juízo, todo o histórico de débito relacionado ao CNPJ cobrado, uma vez que estaria se negando a fornecer e, ainda, que transfira o débito para a unidade da loja “Mundo do Real” e cancele a CC nº 7502095.
Os pedidos formulados pelo requerente em petição supracitada caracterizam aditamento à inicial, embora não declinados expressamente, porquanto não fazem parte dos pedidos indicados na petição inicial.
O aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir podem ser realizados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, até a audiência de instrução e julgamento ou o início da fase instrutória (Enunciado/FONAJE nº 157).
O presente processo ainda se encontra na etapa postulatória, sendo, portanto, possível o aditamento pretendido pelo requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 90983066, razão pela qual defiro a inclusão dos pedidos ali formulados.
Apresentada a manifestação do autor acerca da determinação de saneamento do processo, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, porquanto não atestada a relação do autor com a pessoa jurídica titular da conta contrato vinculada aos débitos contestados, assim como não se confirma ter sido solicitado o cancelamento da mencionada conta contrato e o encerramento do contrato celebrado com sua adversária, de modo que os fatos relatados indicam a necessidade de dilação probatória, com o oferecimento do contraditório.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 02/08/2023 às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804723-44.2023.8.14.0006) Requerente: Osvaldo Paz Francisco Adv.: Dra.
Tayná Silva Cavalcante - OAB/PA nº 29.954 Adv.: Dra.
Andrea do Socorro Ferreira da Silva - OAB/PA nº 16.687 Adv.: Dra.
Waldrea do Socorro Lourenço da Silva - OAB/PA nº 21.345 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos os documentos relacionados à pessoa jurídica titular da conta contrato vinculada aos débitos contestados na presente demanda, bem como ratificando a data em que solicitou o cancelamento do serviço prestado à unidade consumidora nº 7502095, juntando o respectivo protocolo de solicitação, porquanto as faturas apresentadas indicam consumo contínuo, e, ainda, confirmando o endereço da empresa requerida, pois aquele cadastrado no sistema difere do indicado na peça de ingresso, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 24/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/03/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810723-83.2020.8.14.0000
Estado do para
Gislan Simoes Durao
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 18:21
Processo nº 0020360-40.2017.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Esequiel Aquino de Azevedo
Advogado: Natalia Costa Bezerra dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 12:58
Processo nº 0003034-73.2019.8.14.0091
Ministerio Publico
Thiago Amador Cabral
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 12:22
Processo nº 0000193-83.2003.8.14.0021
Francisco da Luz Carvalho Neto
Bras Chaves Rodrigues
Advogado: Valter Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2006 10:36
Processo nº 0818419-63.2022.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Maria Antonia da Silva Cardoso
Advogado: Emanuelle Resque Lopes Meirelles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:09