TJPA - 0821884-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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22/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:11
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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11/06/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MONICA NAZARE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MONICA NAZARE ESPIRITO SANTO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:34
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
MONICA NAZARE ESPIRITO SANTO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a requerente que é beneficiária do plano de saúde da requerida desde 28/11/2000 e que, ao tentar emitir os boletos mensais dos meses de 11/2019 e 12/2019 para pagamento, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado, tendo em vista uma suposta inadimplência referente ao mês de 07/2019.
Assevera, entretanto, que não foi notificada previamente e que, ao saber do cancelamento do contrato e da dívida para com a operadora do plano, teria tentado resolver administrativamente a questão, não tendo encontrado boa vontade por parte dos prepostos da requerida, que asseveraram que o pagamento da dívida não reativaria o plano.
Requer a reativação do plano de saúde.
Não houve pedido de danos morais.
Em contestação, a requerida alega que a reclamante contratou o plano de saúde denominado comercialmente como “Plano de saúde 879 sem obstetrícia”, com vigência a partir de 28/11/2000.
Afirmar que não houve pagamento da mensalidade do mês 07/2019 e, após a devida notificação, o contrato foi cancelado em 08/01/2020.
Em decisão de ID 17663278, a tutela provisória de urgência foi concedida no sentido de reestabelecer o plano de saúde objeto da presente demanda condicionado ao pagamento, por parte da autora, das mensalidades em atraso.
Destaca-se que fora informado a este juízo o cumprimento da decisão antecipatória em comento. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
Pretende, a parte autora, em síntese, o restabelecimento da relação jurídica entre as partes, sob argumento de que descabida a rescisão unilateral do contrato, como feito pela ré, uma vez que somente inadimpliu uma prestação mensal referente ao mês de 07/2019 e não foi devidamente notificada previamente ao cancelamento do plano de saúde.
A relação entre as partes da lide se trata de relação consumerista.
Acerca do tema, deixa extremamente claro a existência de relação de consumo em contratos de plano de saúde o exposto pela súmula 608 do STJ: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Em prol da confirmação de existência dessa relação de vulnerabilidade, se demonstra possível averiguar a necessidade de inversão do ônus da prova em prol do consumidor no caso em questão.
Em razão da indubitável hipossuficiência da parte autora, tendo em vista o enorme desequilíbrio técnico se comparado ao polo réu da ação, se demonstra presente um caso de inversão do ônus da prova, que constitui garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
No que tange à rescisão unilateral do contrato pela ré, não há dúvidas quanto a sua ilegalidade.
Apesar do inadimplemento da prestação de fevereiro de 2019, verifica-se que houve o pagamento das mensalidades subsequentes do mesmo ano, tendo, contudo, ocorrida a rescisão unilateral do contrato contrariando a legislação vigente.
Com efeito, a rescisão da forma como ocorreu viola diretamente o prescrito pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656 de 1998, que estabelece o rol taxativo de hipóteses que autorizam a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” À luz do exposto nos autos, a requerida não comprovou a existência de notificação válida, nos termos da legislação de vigência, ônus probatório que, sem dúvida, lhe incumbia, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do próprio artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese o AR de ID 19809376 informado em sede de contestação, a requerida não logrou êxito em comprovar que notificou pessoalmente a parte autora quanto a inadimplência que ensejou a rescisão do seu plano de saúde, o que por si só, faz afastar a hipótese de configuração da mora da requerente.
Destaca-se que a requerente continuou adimplindo as mensalidades posteriores ao mês inadimplente sem qualquer ressalva por parte da requerida.
Nesse sentido: NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL PESSOA FÍSICA CARTA CITATÓRIA ENVIADA À ENDEREÇO DIVERSO DOS RÉUS - AVISO DERECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDEAUTOR QUE NÃO PROVOU A CIENTIFICAÇÃO DOS RÉUS ACERCA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. É nula a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por terceiro estranho à lide e desde que o autor não comprove a cientificação dos réus acerca do ajuizamento da ação.
Sentença anulada.
Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível0009162-84.2012.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)” Assim, diante da irregularidade da notificação enviada à parte autora, tem-se que o cancelamento do plano de saúde foi abusivo, sendo de rigor a procedência do pedido para determinar o reestabelecimento do plano de saúde anterior, com a confirmação da liminar deferida no ID 17663278.
Destaca-se que a parte autora já efetuou o pagamento das parcelas devidas referentes aos meses de 07/2019 e 11/2019, conforme informado pela própria requerida em ID 18793047.
Portanto, não poderia a ré ter rescindido unilateralmente o contrato, já que não respeitadas as condições exigidas pelo mencionado artigo 13 da Lei nº 9.656/98, sendo evidenciada a conduta ilegal da ré.
Ademais, no que diz respeito às alegações da autora em ID 18074151, referentes à aplicação de multa por descumprimento de decisão de tutela de urgência, a requerida comprovou idoneamente, através dos ID’s 18647098 e 18793047, o cumprimento tempestivo da obrigação imposta, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da multa fixada.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao restabelecimento da relação contratual, diante da ilegalidade da rescisão unilateral.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 249/2022-GP) -
20/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 07:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 07:37
Audiência Una realizada para 26/11/2020 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 07:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/11/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 12:55
Audiência Una redesignada para 26/11/2020 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/09/2020 12:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 13:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:56
Audiência Una redesignada para 22/09/2020 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 18:47
Conclusos para decisão
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29/04/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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27/03/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2020 16:24
Audiência Una designada para 12/05/2020 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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