TJPA - 0803769-57.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:43
Decorrido prazo de NILCIVANE COSTA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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23/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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18/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803769-57.2023.8.14.0051.
Procedimento comum – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral.
Demandante: NILCIVANE COSTA DE SOUZA.
Demandada: UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, proposta por NILCIVANE COSTA DE SOUZA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou ser portadora de carcinoma neuroendócrino metastático, em tratamento oncológico desde 2016.
Informou que, diante da progressão da doença e da refratariedade aos tratamentos convencionais, foi prescrito tratamento com imunoterapia utilizando os medicamentos ipilimumabe e nivolumabe.
Aduziu que a ré, operadora do plano de saúde, recusou a cobertura sob a justificativa de se tratar de uso off-label.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento do tratamento e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi expressamente postulado na petição inicial (Id. 88381007).
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré autorizasse, no prazo máximo de dois dias: autorize o tratamento oncológico à autora, com o uso do medicamento IPILIMUMABE (YERVOY) 1MG/KG, 80MG E NIVOLUMABE (OPDIVO) 240MG, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários ao tratamento (Id. 89211342).
Foi certificada a ausência de manifestação da parte ré (Id. 92476485).
A demandada apresentou petição, na qual defendeu que o tratamento indicado não possui cobertura contratual por não estar previsto em rol da ANS, sendo classificado como tratamento experimental off-label.
Alegou a legalidade da negativa de cobertura e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela demandante (Id. 92480319).
A demandante apresentou petição, reiterando os termos da inicial (Id. 93670356).
Intimadas para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 98854163), as partes manifestaram-se nos Ids. 99213510 e 100363391, informando não terem mais provas para produzir.
Despacho facultou às partes a apresentação de razões finais (Id. 109105363).
A demandante apresentou razões finais (Id. 110393929).
O demandado não apresentou alegações finais (Id. 113077895).
Petição foi apresentada noticiando descumprimento da liminar e requerendo providências (Id. 113104724). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 608: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No presente caso, verifica-se que a parte demandante é portadora de neoplasia maligna grave e refratária, sendo-lhe prescrito por profissional médico habilitado o tratamento com os medicamentos Opdivo (Nivolumabe) e Yervoy (Ipilimumabe), ambos registrados na ANVISA.
Ainda que a prescrição se refira a uso fora das indicações descritas em bula (uso off label), tal circunstância, por si só, não justifica a negativa de cobertura.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade da recusa de cobertura contratual fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou em uso off label, quando há prescrição médica justificada e registro do medicamento junto à ANVISA.
Nesse sentido: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (STJ - REsp: 668216 SP 2004/0099909-0, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2007 p. 265RDR vol. 38 p. 291RDR vol. 40 p. 449RNDJ vol. 91 p. 85).
Mais recentemente, o STJ reforçou: "Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica." (STJ - EDv nos EREsp: 1729566 SP 2017/0333668-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/08/2019).
Portanto, o fato de a prescrição médica não constar expressamente na bula do medicamento não é suficiente para afastar a sua validade, sobretudo quando respaldada por evidências científicas e assumida sob a responsabilidade do profissional que acompanha o paciente.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor ou que limitem o exercício de direitos fundamentais, como o acesso à saúde e à própria vida.
A recusa injustificada da operadora não só coloca em risco a saúde e a vida da paciente, mas também afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC).
Ademais, a contestação apresentada pela parte ré foi intempestiva, conforme atesta a certidão de Id. 99087377.
Assim, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial, consoante o art. 344 do CPC.
Nesse cenário, resta evidenciado que a conduta da operadora de plano de saúde, ao negar cobertura ao tratamento indicado, mostra-se abusiva e ilegal, ensejando a obrigação de fornecer o tratamento e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este merece acolhimento. É incontroverso que a negativa da cobertura contratual se deu em momento de extrema vulnerabilidade da parte autora, portadora de câncer em estágio avançado, com progressão da doença e esgotamento das opções terapêuticas convencionais.
A recusa do tratamento prescrito gerou, de forma direta, aflição, angústia e sofrimento psíquico à autora, que se viu impedida de iniciar um protocolo indicado como último recurso clínico.
O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)." Grifei.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o abalo moral prescinde de demonstração concreta, por decorrer da violação aos direitos da personalidade e à legítima expectativa de assistência à saúde.
A frustração de cobertura contratual, sobretudo diante da gravidade da enfermidade e da urgência do tratamento, impõe abalo que ultrapassa o mero dissabor.
Nesse cenário, não há dúvidas de que a conduta da requerida, ao negar tratamento médico indicado como urgente e necessário, causou repercussões negativas graves à esfera íntima da parte autora, justificando a condenação a título de compensação moral.
No que se refere ao quantum destes, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo atinentes à capacidade econômica, o grau de culpa, bem como sem deslembrar dos critérios a evitar enriquecimento injustificado ou sensação de impunidade, arbitro em R$ 10.000,00.
Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada (Id. 89211342), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a demandada UNIMED OESTE DO PARÁ a AUTORIZAR E CUSTEAR, integralmente, o tratamento prescrito com os medicamentos IPILIMUMABE (YERVOY) 1MG/KG, 80MG E NIVOLUMABE (OPDIVO) 240MG, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários ao tratamento conforme prescrição médica, sem quaisquer limitações contratuais fundadas em uso off label, enquanto perdurar a indicação médica; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e a correção, pelo INPC/IBGE, calha a partir da intimação desta decisão.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803769-57.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1. À UPJ: Certifique-se quanto à tempestividade da peça de defesa da parte ré. 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e a pertinência, sob pena de preclusão/indeferimento. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
17/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2023 23:59.
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26/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:48
Decorrido prazo de NILCIVANE COSTA DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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09/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/04/2023 21:00
Decorrido prazo de NILCIVANE COSTA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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02/04/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:51
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO: 0803769-57.2023.8.14.0051 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: NILCIVANE COSTA DE SOUZA.
REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, CEP: 68.005-420, Santarém/PA.
RH DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
NILCIVANE COSTA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada nos autos.
Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com doença oncológica em 2016, passando por vários protocolos de tratamento quimioterápicos.
Ocorre que, atualmente a doença obteve progressão e refratariedade ao tratamento já realizado, tendo sido prescrito a autora tratamento de IMUNOTERAPIA COM IPILIMUMABE 1MG/KG IV A CADA 06 SEMANAS COM NIVOLUMABE 240 MG IV (DOSE FIXA) A CADA 02 SEMANAS ATÉ PD OU TOXICIDADE, conforme laudo médico prescrito.
Informou que é beneficiária do Plano de saúde UNIMED OESTE DO PARÁ, carteira nº 01961171000002503, e que seu pedido se funda na necessidade urgente e continuar seu tratamento oncológico, com objetivo de imunoterapia, eis que os tumores estão aumentando e pela impossibilidade de ser submetida novamente a quimioterapia convencional, eis que esta não vem respondendo a contento no controle da doença.
Aduz que, no dia 05/02/2022, mesmo com a solicitação de sua médica, a autora teve seu pedido de autorização do fornecimento de medicação negado pela ré, com a alegação de que o medicamento não é contemplado em bula, ou seja, indicação off-label, ainda que tais medicamentos sejam aprovados pela ANVISA e comercializados no Brasil em outros tratamentos de câncer.
Deste modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de determinar que a ré (UNIMED OESTE DO PARÁ), forneça à autora a imediata autorização para início do tratamento de imunoterapia apresentado em laudo/relatório médico com a medicação denominada IPILIMUMABE (YERVOY) E NIVOLUMABE (OPDIVO), para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos.
Relatado.
DECIDO.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifico que, inicialmente estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito e a relevância das alegações se verificam pela análise da documentação e alegações da parte autora.
O risco de dano irreparável restou plenamente demonstrado com os relatórios médicos anexos, evidenciando a medicação IPILIMUMABE (YERVOY) E NIVOLUMABE (OPDIVO), necessidade urgente para o tratamento da autora.
Nesse sentido: CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Autor, diagnosticado com câncer carcinoma de células renais Metastático, com indicação de NIVOLUMABE 3mg/kg, IPILIMUMABE 1mg/kg e radioterapia – Negativa de fornecimento – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmulas nº s 95 e 102 desta Corte – Descabimento de limitar o acobertamento, com base em resolução ou rol da ANS, o qual é exemplificativo – Impossibilidade de tais atos limitarem direito previsto em legislação que lhe é superior – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010337-32.2022.8.26.0011; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – Insurgência da operadora de saúde – Rejeição – Pleito de fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe – Autor em tratamento de melanoma no estágio III – Inicial instruída com relatórios médicos que prescrevem a necessidade de tratamento com os fármacos pleiteados – Probabilidade do direito evidenciada – Súmula 95 do TJSP – Inteligência do artigo 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98 – Preenchimento do requisito previsto no inciso I do § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22 – Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida do autor sem o tratamento medicamentoso – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Precedentes desta Câmara – Incabível a pretensão de prestação de caução nos termos do artigo 300, §1º, do CPC – Dispositivo legal que não condiciona a efetivação da tutela urgência à prestação de garantia – Irreversibilidade da medida não configurada – Inteligência do artigo 302, I e III do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280169-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPE-SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IPILIMUMABE E NIVOLUMABE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS DE RIM ESQUERDO COM ESTÁGIO CLÍNICO IV, CID10 C64.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ASSISTE À DEMANDANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
I - A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido.
Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar 15.145/18.
II - O tratamento foi prescrito por médico Oncologista que acompanha a parte demandante. É ele quem tem reais condições de indicar o melhor tratamento para seu paciente e de prescrever o tratamento mais adequado.
III - No caso, os honorários advocatícios foram fixados com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Desse modo, não merecem modificação, porquanto adequados a essas diretrizes, tal como a incidência de correção monetária e juros moratórios.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50005522020218210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 20-10-2022).
Desta feita, como bem assevera diversas jurisprudências de outros Tribunais, a obrigação de arcar com o serviço e a metodologia que melhor se adequa ao paciente a ser aplicada não é de escolha do Plano de Saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida, da saúde e o bem-estar do assegurado.
Entre as garantias fundamentais constitucionais está a do direito à vida e à saúde.
A vida é o bem maior que existe e a parte requerida deve providenciar a medicação necessária para o atendimento da autora.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, porque presentes seus requisitos e determino à requerida que, no prazo máximo de dois dias: autorize o tratamento oncológico à autora, com o uso do medicamento IPILIMUMABE (YERVOY) 1MG/KG, 80MG E NIVOLUMABE (OPDIVO) 240MG, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários ao tratamento, conforme Laudo/relatório Médico anexado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o valor de R$ 50.000,00.
Atente-se a ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Ante a URGÊNCIA que o caso recomenda, cumpra-se a presente decisão pelo oficial plantonista citando e intimando-se a requerida da presente decisão.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a demandante.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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