TJPA - 0864181-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que os executados ANDRÉ SALIM KHAYAT e MICHEL SALIM KHAYAT opuseram exceção de pré-executividade (ID 148978698).
Desse modo procedo de ordem à intimação da parte exequente para, em querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Belém, 29 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MORAES DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WADY SALIM KHAYAT em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MORAES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MORAES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 02/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
01/07/2025 20:50
Publicado Citação em 10/06/2025.
-
01/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, conforme o teor das certidões acostadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, que as citações de WADY SALIM KHAYAT (ID 146095375), ELY SALIM KHAYAT (ID 146097307) e DANIELE SALIM KHAYAT (ID 146485670) restaram infrutíferas.
CERTIFICO que ANDRE SALIM KHAYAT foi regularmente citado (ID 146780343), deixando, no entanto, de se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, com decurso de prazo em 18/06/2025 23:59:59.
CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0864181-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada em face dos herdeiros da antiga proprietária do imóvel, conforme expressamente consignado na exordial, bem como instruída com as respectivas certidões e documentos comprobatórios da sucessão.
Assim, constata-se que não há necessidade de nova diligência para inclusão dos herdeiros, haja vista que estes já integram validamente o polo passivo da presente demanda, em conformidade com o artigo 779, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a execução contra o espólio ou contra os herdeiros diretamente, quando não houver inventário.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de atualização do débito executado, com os acréscimos legais pertinentes (correção monetária, juros, multa e honorários), nos termos da convenção condominial e da legislação de regência.
Apresentada a planilha, intimem-se os executados para que, no prazo legal, efetuem o pagamento voluntário da dívida, sob pena de prosseguimento da execução com adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
20/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0864181-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Verifica-se dos autos que a presente execução foi ajuizada em face dos herdeiros da antiga proprietária do imóvel, conforme expressamente consignado na exordial, bem como instruída com as respectivas certidões e documentos comprobatórios da sucessão.
Assim, constata-se que não há necessidade de nova diligência para inclusão dos herdeiros, haja vista que estes já integram validamente o polo passivo da presente demanda, em conformidade com o artigo 779, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a execução contra o espólio ou contra os herdeiros diretamente, quando não houver inventário.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de atualização do débito executado, com os acréscimos legais pertinentes (correção monetária, juros, multa e honorários), nos termos da convenção condominial e da legislação de regência.
Apresentada a planilha, intimem-se os executados para que, no prazo legal, efetuem o pagamento voluntário da dívida, sob pena de prosseguimento da execução com adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MORAES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que os excipientes deixaram de cumprir o item “b” constante da decisão de ID 132904392, com decurso de prazo em 11/02/225 23:59:59.
Desse modo, procedo à intimação da parte exequente para que cumpra com o determinado no item “c”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 18 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:09
Decorrido prazo de WADY SALIM KHAYAT em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:09
Decorrido prazo de ANDRE SALIM KHAYAT em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
29/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0864181-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no âmbito da execução de título extrajudicial, na qual se discute a legitimidade dos atuais herdeiros da proprietária falecida, Olga de Campos Khayat, para integrarem o polo passivo da execução.
Em manifestação, o excepto entende que os excipientes, na condição de herdeiros da proprietária do imóvel – embora inexista assentamento junto ao cartório de imóveis – devem responder pelos débitos do imóvel.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo a mesma extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
Decido.
No caso em tela, é incontroverso que o imóvel objeto da execução pertenceu à Sra.
Olga de Campos Khayat, já falecida, sendo, portanto, necessário analisar a responsabilidade de seus herdeiros pelas obrigações deixadas.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde, na proporção da parte que na herança lhe coube".
Além disso, o art. 12 da Lei nº 4.591/64 e o art. 1.315 do Código Civil impõem a obrigação de pagamento das cotas condominiais ao titular do imóvel ou àquele que o detiver a qualquer título.
Dessa forma, os herdeiros da falecida Olga de Campos Khayat, enquanto responsáveis pelo patrimônio que compõe o espólio, são legitimados a compor o polo passivo da presente execução, observando-se o limite das forças da herança.
Ressalta-se que, conforme consta dos autos, ainda não houve a completa identificação de todos os herdeiros da proprietária falecida.
A efetiva inclusão de todos os sucessores no polo passivo é medida indispensável para garantir a integridade da execução e resguardar o devido processo legal.
Ademais, a responsabilidade dos herdeiros por obrigações condominiais é amplamente reconhecida na jurisprudência que reitera que o débito condominial vincula-se ao imóvel, sendo de responsabilidade do proprietário ou de quem, a qualquer título, detenha sua posse.
Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer a legitimidade dos excipientes para integrarem o polo passivo da presente execução, bem como a legitimidade de todos os herdeiros da falecida Olga de Campos Khayat, conforme determina o art. 1.997 do Código Civil, observado o limite das forças da herança. b) Determinar aos excipientes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a relação completa de todos os herdeiros da falecida, acompanhada de documentos comprobatórios de parentesco e respectivos endereços, para viabilizar a regular citação e inclusão no polo passivo da execução. c) Em caso de inércia dos excipientes, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar junto aos cartórios de registro civil ou outras fontes cabíveis para obter a relação completa dos sucessores, juntando aos autos os documentos pertinentes. d) Reitero que o prosseguimento da execução observará a responsabilidade dos herdeiros na proporção das forças da herança, conforme dispõe a legislação vigente.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 07:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
30/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0864181-14.2022.814.0301 DESPACHO Considerando a ausência de comprovação de propriedade ou posse em relação ao imóvel objeto das taxas condominiais ora executadas, tanto em relação à falecida, quanto em relação aos seus supostos herdeiros, intime-se a exequente para apresentar tal comprovação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência dos requisitos essenciais da execução.
No mesmo prazo, a exequente deverá ainda comprovar a qualidade de herdeiros dos indicados ao polo passivo, uma vez que sequer há nos autos qualquer documento que comprove a filiação destes em relação à senhora OLGA DE CAMPOS KHAYAT.
Após, conclusos para análise da exceção oposta.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juiz de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que não consta nos autos a certidão de óbito da Sra.
OLGA DE CAMPOS KHAYAT nem há provas que esta é a responsável pelos débitos objetos da ação, já que não consta nos autos as certidões de registro dos imóveis.
Desta feita, com fulcro no art.801 do CPC determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que seja apresentada a certidão de óbito da Sra.
OLGA DE CAMPOS KHAYAT e as certidões de registro dos imóveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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