TJPA - 0804542-43.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:28
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804542-43.2023.8.14.0006) Exequente: Calçados Sandra LTDA Adv.: Dr.
Cícero Paiva William Lamperti - OAB/RS nº 31.916 Adv.: Dr.
William Lampert - OAB/RS nº 111.447 Executada: S.
D.
Costa da Silva - Queen Shoes Distribuidora Executada: Suelem Dalva Costa da Silva Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CALÇADOS SANDRA LTDA contra S.
D.
COSTA DA SILVA - QUEEN SHOES DISTRIBUIDORA e SUELEM DALVA COSTA DA SILVA, já qualificadas, onde a empresa exequente alega, em síntese, que é credora da sua adversária na quantia de R$ 67.482,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), importe esse representado pelas duplicatas carreadas aos autos.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas.
Algumas pessoas jurídicas, entretanto, estão autorizadas, por força do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
As pessoas autorizadas a demandar no Sistema dos Juizados, diante da dicção do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, são aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
A exequente, por ser uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, não está incluída nas exceções previstas no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 estando, assim, desautorizada a demandar no Sistema dos Juizados.
Para além disso, o valor da causa, que é de R$ 67.482,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3º, parágrafo 1º, II, da Lei n. 9.099/1995. À vista do esposado, a presente causa não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Civil devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe de preparo, determino que o valor das custas processuais eventualmente recolhidas seja restituído a empresa exequente.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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