TJPA - 0802342-31.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0809057-85.2024.8.14.0039 Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente da cobrança de tarifas bancárias às quais a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Pede compensação moral no valor de R$ 10.639,40 e ressarcimento material no valor de R$ 9.360,60 Citada, a ré contestou a demanda.
Arguiu preliminar de prescrição, ausência de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível.
No mérito, afirma que as cobranças são legítimas e estão de acordo com o contrato firmado pelo autor em relação à conta bancária mantida. 2 Preliminares 2.1 Ausência de interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre dos fatos que vinculam as partes, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir. 2.2 Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição uma vez que o termo de contagem é a data do último lançamento de débito. 2.3 Incompetência Não há falar em incompetência do juizado pois não trata-se de matéria complexa.
A lide pode ser resolvida pela prova documental juntada aos autos, dispensada a realização de qualquer prova complexa. 3 Mérito Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Frise-se que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer aos autos alegações verossímeis, sendo indispensável a observância do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu, nos termos do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, fica desonerado da responsabilização quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso posto o réu trouxe aos autos prova de que os débitos cesta fácil super e saque terminal são decorrentes da modalidade de conta mantida pela autora, que utiliza das funcionalidades de conta corrente.
Registre-se que conta bancária não é um serviço gratuito, mas sim um contrato privado prestado por instituição financeira que exige contraprestação aos serviços disponibilizados, podendo o contratante a qualquer tempo solicitar a modificação do pacote de serviços contratado. 4 Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 12 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA CHAVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802342-31.2021.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:41
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de carta
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10/12/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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