TJPA - 0808638-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:32
Apensado ao processo 0814150-82.2025.8.14.0301
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20/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
INVENCÍVEL VEÍCULO LTDA e POSTO INVENCÍVEL LTDA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de SANTO DIGITAL DISTRIBUIÇÃO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, igualmente identificada.
Os autores relataram ter aderido à proposta comercial de workspace ofertada pela ré, objetivando permissão de acesso e licenciamento a pacotes de aplicativos corporativos em nuvem google workspace, com vigência de trinta e seis meses.
Ressaltaram que o valor do serviço foi estipulado em R$96.652,20 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), cujo pagamento seria parcelado.
Destacaram, ainda, que as licenças ofertadas foram divididas entre as autoras, cabendo 81 cotas para a primeira e 30 para a segunda.
Contudo, informaram que a empresa INVENCÍVEL VEÍCULOS sofreu uma alteração significativa em sua área comercial, com a redução de seu quadro de funcionário e colaboradores no segundo semestre de 2021.
Neste ponto, disseram que seu faturamento também caiu drasticamente, razão pela qual comunicaram a ré sua intenção em reduzir a quantidade de licença oferecidas e, por conseguinte, o valor pago, no entanto, foi cobrada a penalidade prevista no item 8.2.
Neste contexto, ajuizaram a presente demanda sustentado: - a existência de relação de consumo; - a nulidade das cláusulas abusivas, com fundamento no art. 51 do CDC; - a rescisão do contrato com a redução da multa contratual para o percentual de 10% (dez por cento).
Enfim, formularam os seguintes pedidos: - a rescisão do contrato celebrado entre as partes; - a redução da multa contratual para o percentual de 10% (dez por cento); - a declaração de abusividade da cláusula 8.2.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu: - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a negociação realizada entre as partes para a efetiva celebração do contrato; - a ciência e o consentimento das autoras acerca do expressivo desconto concedido apenas para os contratos celebrados pelo prazo de trinta e seis meses; - a licitude da cláusula de fidelização em contratos de intermediação da prestação de serviço e licenciamento para permitir a recuperação do empenho e investimento realizados; - a ausência de contrato de adesão; - a inexistência de nulidade e abusividade no contrato; - a continuidade da prestação do serviço; - a litigância de má-fé.
Em seguida, foi certificado que os autores não apresentaram réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, sendo que apenas o réu requereu a produção de provas.
Por fim, houve desistência expressa da produção das provas requeridas e os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que os autores propuseram a presente demanda pretendendo: - a rescisão do contrato celebrado entre as partes; - a redução da multa contratual para o percentual de 10% (dez por cento); - a declaração de abusividade da cláusula 8.2.
Resumidamente, autores alegaram ter aderido à proposta comercial de workspace ofertada pela ré, objetivando permissão de acesso e licenciamento a pacotes de aplicativos corporativos em nuvem google workspace, com vigência de trinta e seis meses, cujo preço foi fixado em R$96.652,20 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) para pagamento parcelado.
Ocorre que, diante da alteração significativa na área comercial da empresa Invencível Veículos, manifestaram sua intenção em reduzir a quantidade de licença oferecidas e, por conseguinte, o valor pago, no entanto, foi cobrada a penalidade prevista no item 8.2, a qual defendem ser abusiva, desse modo requereram a rescisão do contrato com a redução da multa contratual para o percentual de 10% (dez por cento).
Em contestação, o réu alegou: - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a negociação realizada entre as partes para a efetiva celebração do contrato; - a ciência e o consentimento das autoras acerca do expressivo desconto concedido apenas para os contratos celebrados pelo prazo de trinta e seis meses; - a licitude da cláusula de fidelização em contratos de intermediação da prestação de serviço e licenciamento para permitir a recuperação do empenho e investimento realizados; - a ausência de contrato de adesão; - a inexistência de nulidade e abusividade no contrato; - a continuidade da prestação do serviço; - a litigância de má-fé.
No caso concreto, é fato incontroverso a existência do negócio jurídico celebrado entre as empresas referente ao pacote de aplicativos corporativos pelo prazo de trinta e seis meses.
Em síntese, o objeto da presente demanda é a legalidade do item 8.2, isto é, a abusividade da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas estipulada para a hipóteses de rescisão contratual.
Primeiramente, reafirmo ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, como no caso concreto, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E USO DE SOFTWARE.
PESSOA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais.
Contudo, o STJ não tem reconhecido a referida excepcionalidade em caso de aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.923/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA.
EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da ocorrência de preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2. É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 3.
Não há falar em omissão da decisão monocrática se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 4.
Sendo afastada a incidência do CDC e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie novamente o recurso de apelação, os demais tópicos constantes das razões do recurso especial ficam prejudicados. 5. "A apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração" (EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). 6.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada.
Precedentes. 7.
Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 8.
O enquadramento jurídico da moldura fática exposta no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ ? Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ ? Petição n. 00357943/2020) não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA USO DE SOFTWARE DE VENDAS ON LINE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- Quanto à aplicação do CDC, conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- No caso dos autos, em que pessoa jurídica contrata uso de software de vendas on line, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o programa teve o propósito de fomento da atividade empresarial exercida, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 245.697/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, STJ, julgado em 14/5/2013, DJe de 7/6/2013.) No mérito, destaco que nossos tribunais têm reconhecido a licitude da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com prazo de vigência determinado considerando os benefícios que são concedidos na relação. É oportuno salientar, ainda, que as partes livremente negociaram o prazo de vigência do contrato, bem como, houve expressa menção a multa, de modo que entendo regular a sua cobrança.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
PRAZO SUPERIOR A 12 MESES.
CLIENTE CORPORATIVO.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA REGULAR.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL, o prazo de permanência para cliente corporativo é de livre negociação, sendo legal a previsão de prazo superior a 12 meses. - Mostra-se regular a cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de telefonia antes do fim da vigência do prazo de permanência pactuado. - É improcedente o pedido indenizatório quando não provada a prática de qualquer ilicitude da empresa requerida, que agiu no exercício regular de direito ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores em razão de dívida contraída por ela e não paga. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206070-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - LEGALIDADE - FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. - O contrato de permanência pactuado entre as partes traz expressa previsão acerca do prazo de duração de 24 meses, do valor do benefício concedido à cliente em razão da fidelização, assim como da penalidade aplicável em caso de rescisão antecipada do contrato, com precisa discriminação do cômputo do valor da multa incidente nessa hipótese, não havendo que se falar em ofensa ao direito à informação previsto no art. 6, inciso III, do CDC. - Manifestada a desistência pela cliente durante o prazo de permanência estipulado no contrato, é forçoso reconhecer a legalidade das multas aplicadas em virtude de sua rescisão antecipada. - A negativação do nome da consumidora inadimplente constitui exercício regular de direito, não passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.268169-4/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - FIDELIZAÇÃO - LEGALIDADE - RESCISÃO - MULTA DEVIDA - INADIMPLEMENTO.
Tendo sido demonstrado que a parte autora tinha ciência acerca do prazo de permanência mínima no contrato, bem como da previsão de aplicação de multa em caso de rescisão antecipada da avença, forçoso concluir pela possibilidade de sua incidência.
Se os elementos de convicção presentes nos autos não corroboram as teses do autor deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos inicais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.138347-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 28/07/2023) Conclui-se, então, que as autoras tinham ciência acerca do prazo do contrato, bem como, da multa a ser aplicada em caso de rescisão antecipada, por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da legalidade da multa estipulada.
Além disso, destaco que, pelas peculiaridades do negócio celebrado entre as partes, não se tratou de contrato de adesão, os quais não permitem discussões ou negociações.
Por fim, saliento que não restou caracterizada a litigância de má-fé, por não haver prova da intenção dolosa do litigante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora haja vista a legalidade do contrato livremente celebrado pelas partes.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as autoras ao pagamento as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de dezembro de 2024. -
20/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:49
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 10:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:14
Expedição de .
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11/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por INVENCIVEL VEICULOS LTDA e POSTO INVENCIVEL LTDA em desfavor de SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, em que o réu apresentou contestação (ID 75035046), arguindo preliminarmente, inaplicabilidade do CDC, em seguida, o autor, devidamente intimado, não apresentou réplica (id. 78770787).
Assim, os autos se encontram prontos para serem saneados.
Aduz o réu, que a aquisição das licenças de uso do programa de computador pela parte Autora, fundou-se como providência em prol da gestão de suas atividades, ou seja, passou a integrar o “meio de produção” da empresa, e se caracteriza como verdadeiro insumo ao desempenho de sua atividade lucrativa, o que descaracteriza a relação como sendo de consumo.
Portanto, a hipótese não se enquadraria no conceito de consumidor, expresso no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se dos autos, que o autor é um grupo econômico de vendas de carro e posto de gasolina e que para prestarem seus serviços necessitariam da aquisição das licenças de uso do programa de computador como providência em prol da gestão de suas atividades.
Assim, nota-se que os normativos do código não devem ser aplicados ao caso, já que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, utilizando o serviço para implementação da atividade econômica explorada, não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei.
Ademais, esse é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ADITIVOS DO CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
Precedentes.2.
A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.Súmula 481/STJ.3.
Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).4.
O entendimento adotado no v. acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1791107/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Assim, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- validade do contrato realizado entre as partes; 3- inaplicabilidade do contrato de adesão; 4- inaplicabilidade dos pedidos de nulidade de cláusula contratual e da ausência da abusividade; 5- manutenção da rescisão contratual; 6- litigância de má-fé.
No caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:41
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de POSTO INVENCIVEL LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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