TJPA - 0828008-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0828008-03.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, condomínio Villa Firenze, Qd.17, Lt.23, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO PA TELEFONE: (91) 32635344 -
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2023 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 14/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0828008-03.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO (A): Nome: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, condomínio Villa Firenze, Qd.17, Lt.23, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO-MANDADO Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 66670578, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 956,37.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
20/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001003-78.2019.8.14.0027
Maria da Conceicao Paiva da Silva
Celpa
Advogado: Lucas Ribeiro Meireles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 12:12
Processo nº 0801524-96.2019.8.14.0024
Estado do para
Maria de Fatima da Silva Magalhaes
Advogado: Flavio Albucar Silva Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:05
Processo nº 0801524-96.2019.8.14.0024
Maria de Fatima da Silva Magalhaes
Estado do para
Advogado: Flavio Albucar Silva Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2019 17:39
Processo nº 0800466-39.2022.8.14.0061
Gustavo da Silva Portugal Junior
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:45
Processo nº 0800466-39.2022.8.14.0061
Gustavo da Silva Portugal Junior
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:13