TJPA - 0869612-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:58
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:43
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869612-29.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão que determinou a suspensão do feito até que fosse deliberado sobre ajuizamento de eventual ação coletiva.
Disse o embargante, em suma, que a decisão padeceria de omissão, uma vez que o parágrafo único ao art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 dispõe que não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos e contribuições previdenciárias.
Assim, segundo o demandante, por tratar este caso de direito individual, nada o impede de buscar o seu direito de forma individual, como ocorreu no presente caso.
Requereu, assim, que fossem acolhidos os declaratórios para reconhecimento da omissão e devolução do feito para o Juizado da Fazenda Pública. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar o recurso manejando, assimilo que não subsistem mais razões para debater a questão veiculada pelo embargante.
Primeiro, porque nem todas as ações coletivas são ações civis públicas, de modo que eventual ação movida por entidade classista não seria, necessariamente, uma ação civil pública, eis que a causa de pedir e os pedidos teriam natureza diversa.
Demais disso, após a oposição dos embargos, sucedeu nova situação fático-jurídica que impactou o curso da demanda. É que, por compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, tal como assinalado em outros feitos semelhantes, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução deste processo, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, rejeito os declaratórios, em razão da perda superveniente do seu interesse processual.
Ademais, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 27 de maio de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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27/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:19
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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20/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido não efetuar descontos, relativos o Imposto de Renda, sobre a parcela de natureza indenizatória de sua remuneração, especialmente a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual nº 6.830/2006.
Sustentou, neste sentido, que o art. 4º da Lei Estadual nº 6.830/2006, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 8.604, de 11 de janeiro de 2018, previu de modo expresso a natureza indenizatória e a não configuração da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional como rendimento tributável, sendo vedada, portanto, a incidência de Imposto de Renda na referida verba.
Em razão disso, postulou a condenação do réu em obrigação não fazer, de modo deixar de efetuar os descontos e, ainda, a sua condenação para que restitua os valores que já foram descontados indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, depreende-se da narrativa do demandante que, ao efetuar os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, a Administração Pública teria afetado, diretamente, a toda a categoria profissional.
Assim, desde que o servidor receba a mesma parcela remuneratória (Gratificação de Complementação de Jornada Operacional) seria passível de afetação ao seu interesse.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observada a suposta ilegalidade do desconto do Imposto de Renda em parcela de natureza indenizatória, especialmente a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual nº 6.830/2006 Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0867854-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 20 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867854-15.2022.8.14.0301
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20/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:40
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:38
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:35
Declarada incompetência
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07/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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