TJPA - 0802045-88.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:43
Juntada de Informações
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09/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:54
Processo Desarquivado
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09/07/2024 10:54
Juntada de Ofício
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09/07/2024 10:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/06/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Denunciado: MARCOS LUCENA DE SOUSA Tipificação: arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Data da Prisão: 23/08/2022.
Auto de Apresentação e Apreensão do veículo: 76036491.
Recebimento da Denúncia: 15/09/2022, ID 77054241.
Citação Resposta Escrita à Acusação: ID. 75861814.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado MARCOS LUCENA DE SOUSA, imputando-lhe as condutas delituosas descritas nos arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 20/08/2022, por volta das 22h30min, o denunciado Marcos Lucena de Sousa, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face da vítima E.
S.
D.
J., além de deixar de prestar socorro à mesma, fatos estes, ocorridos na Rua Boa Esperança, Bairro Jardim Europa, nesta cidade.
Relata que durante ronda ostensiva pela via pública quando receberam denúncia informando que havia ocorrido um acidente de trânsito na aludida via pública, envolvendo um veículo GM/Celta 2P Life, de cor vermelha e placa JUL0838, conduzido pelo denunciado, e uma bicicleta conduzida pela vítima E.
S.
D.
J., a qual teria sido atingida pelo veículo em referência.
Aduz que após atingir a vítima, o denunciado não prestou socorro à mesma, tendo ainda intimidado pessoas que passavam pelo local do acidente e queriam ajudar no socorro à vítima.
Relata, ainda, que, ao diligenciarem até o local, os agentes policiais confirmaram a veracidade dos fatos, momento em que foram surpreendidos pela tentativa de fuga do denunciado, que intentou evadir-se do local dirigindo seu veículo em alta velocidade, na contramão, pondo em risco as pessoas e demais veículos que transitavam no local.
Prossegue a denúncia, narrando que ao realizarem a abordagem ao acusado, os policiais constataram que o mesmo apresentava sintomas visíveis de embriaguez alcoólica, porquanto apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala sem coerência e ausência de equilíbrio – em razão de tais fatos, o denunciado foi conduzido até à Depol desta Comarca a fim de que fossem determinados os ulteriores de direito pela autoridade policial competente.
Por fim, relata que a vítima não chegou a receber atendimento médico, tendo sido levada para casa após sofrer o acidente, razão pela qual restou impossibilitada a realização do exame de corpo de delito.
Ao final da peça acusatória, o RMP requer a condenação do réu pelas condutas delituosas descritas no arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência de instrução realizada no dia 12 de dezembro de 2022, ocorreu a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 85748292), requerendo a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva do mesmo.
Por sua vez, a defesa também apresentou alegações finais (ID 85886915).
Alegou inépcia da denúncia, por ausência de tipicidade na conduta e ausência de materialidade.
No mérito, sustentou a tese de absolvição, por falta de provas, bem como requereu revogação da prisão preventiva do acusado.
Brevemente relatado.
Decido.
Verifico que as preliminares levantadas confundem-se com o mérito, sendo que serão apreciadas como tal.
Logo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do denunciado Marcos Lucena de Sousa, pela prática dos crimes dispostos nos arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade dos crimes resta cabalmente comprovada, conforme se extrai do inquérito policial, bem como da prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, por sua vez, também é certa, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede administrativa quanto em sede policial.
Senão vejamos: A testemunha Ramon Cardoso Soares, policial militar, declarou que estava fazendo ronda pela cidade quando foi parado por transeuntes que apontaram um carro dizendo que o motorista do veículo acabara de atropelar uma pessoa que estava caída no chão; QUE quando foi abordar o carro, o motorista se evadiu do local, entrou na contramão e em fuga chegou até sua residência, estacionando o carro de forma brusca, ocasião em que os policiais fizeram a prisão em flagrante; QUE o denunciado estava bêbado; QUE o denunciado entrou em luta corporal com os policiais; QUE desacatou os policiais; QUE o acusado tentou tirar a arma do policial; QUE o depoente lesionou, rompendo o ligamento de um dedo em razão da luta corporal com o denunciado; QUE o acusado estava com odor forte de bebida alcoólica, olhos vermelhos e fala desconexa; QUE o carro do acusado estava com o para-brisa quebrado; QUE a vítima no momento do acidente estava saindo da igreja; QUE viu a vítima no hospital.
Em juízo, a testemunha Daniel Cavalcante da Conceição, declarou que estava em ronda quando a guarnição foi parada por transeuntes que informaram acerca do acidente; QUE iniciaram uma perseguição, pois o acusado estava tentando fugir na contramão; QUE ao chegar em sua residência o acusado tentou forçar a entrada mas não conseguiu, momento em que os policiais conseguiram efetivar a prisão em flagrante; QUE teve intensa luta corporal para conseguir conter o acusado; QUE o acusado estava com fala descompassada, sem equilíbrio e odor forte de bebida alcoólica; QUE viu a vítima por um breve momento; QUE a perseguição ao acusado foi logo depois do acidente, sendo que o acusado não prestou socorro, pois tentou fugir da polícia; QUE a companheira do acusado tentou agredir a guarnição.
O depoimento do policial militar Douglas Raniere, corroborou com o depoimento prestados pelos demais policiais militares que efetivaram a prisão.
Inquirida em juízo, a vítima E.
S.
D.
J., declarou que estava de bicicleta quando foi atropelado; QUE o acusado estava na contramão; QUE estava parado, porque viu a acusado na contramão e pensava que o mesmo iria parar para pegar a direção correta, porém o acusado colidiu com o carro na bicicleta do depoente e arremessou pra longe; QUE caiu em cima do carro; QUE entrou vidro em sua cabeça; QUE o acusado não prestou socorro; QUE o acusado chegou a parar, mas queria levar a bicicleta no carro; QUE o acusado estava alterado e parecia embriagado e não se segurava em pé; QUE levantou, mas foi para o hospital de ambulância; QUE após o acidente ainda tem cacos de vidro em seu corpo e um lado do braço direito ficou fraco, trêmulo, e não conseguiu mais trabalhar com seu ofício de cabelereiro, pois não consegue manusear a navalha.
A testemunha de defesa Maria de Fátima Lucena de Sousa, ouvida como informante, declarou que é mãe do acusado; disse que quando chegou ao local, o acusado já não estava, pois já havia sido levado para a delegacia.
A informante Marciele Cristine declarou que é esposa do acusado; QUE no momento em que a guarnição policial chegou em sua residência estava na casa de sua mãe; QUE uma vizinha ligou avisando; QUE chegando no local viu seu esposo caído, desmaiado, pois foi agredido pelos policias; QUE os policias também agrediram a informante com chutes e pontapés; QUE houve uso de spray de pimenta na depoente e em sua genitora; QUE não foi realizado nenhum exame no acusado.
A testemunha Valdirene Vieira da Silva, também ouvida na qualidade de informante, declarou que é vizinha do acusado; QUE no momento em que os policiais chagaram na residência, a depoente viu os policias agredindo o acusado; QUE os policias mandaram a depoente sair no momento das agressões.
Por ocasião de seu interrogatório em juízo, o acusado declarou que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros; QUE houve a colisão com a vítima; QUE a vítima estava de bicicleta; QUE a vítima estava andando na bicicleta só com uma mão; QUE estava dirigindo na velocidade de 40 km/h; QUE a vítima não caiu, só rolou no para-brisa e ficou saiu a pé; QUE no momento da colisão ficou todo tempo no local; QUE a vítima não ficou lesionada.
Pois bem, o réu negou a prática dos delitos, tendo, entretanto, admitido que a colisão de fato ocorreu, sendo o conjunto probatório idôneo a fundamentar sua condenação.
Quanto ao crime previsto no art. 303, caput, do CTB, as provas são robustas para ensejar o decreto condenatório.
Friso que a ausência do exame de corpo de delito da vítima, foi suprida pelas demais provas colhidas em juízo, sendo que todas as testemunhas foram uníssonas a afirmar que viram a vítima caída no chão, bem como a própria vítima relatou com riqueza de detalhes que após o acidente ainda permaneceu com estilhaços de vidro em sua cabeça e deixou de laborar como cabelereiro, tendo em vista que ficou com sequela em seu braço.
Há provas a demonstrar que o réu também incorreu na prática do delito previsto no art. 304 do CTB.
Neste ponto, anoto que a declaração do réu de que não deixou o local do acidente e tentou prestar socorro à vítima mostra-se isolada nos autos, pois segundo a vítima e as testemunhas policiais que estiveram no local logo após a colisão, o acusado tentou fugir, inclusive tendo invado a contramão tentando se evadir do local, iniciando uma perseguição por parte da guarnição policial, que efetuou a prisão em flagrante na residência do denunciado.
Tais fatos corroboram a versão apresentada na denúncia, apontando que o réu não prestou socorro à vítima.
No tocante ao delito previsto no art. 306 do CTB, as provas produzidas também dão conta que realmente o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. À proposito, a redação do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Conforme se depreende do texto legal, em especial na redação do parágrafo 1º, as condutas incriminadoras são verificadas a partir de duas constatações: concentração de álcool (segundo os parâmetros do inciso I) e sinais indicativos da alteração psicomotora (a serem apontados na norma regulamentadora do Contran, conforme mencionado no inciso II).
No caso concreto, não se apurou qual era a concentração de álcool no organismo do réu, mas é induvidoso que ele apresentava a capacidade psicomotora alterada, fato evidenciado pela prova testemunhal.
De fato, com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo.
Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse sentido é entendimento esposado pelo STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3.
Recurso desprovido" (RHC n. 51.528/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 13/11/2014 - grifei).
A condenação é, portanto, medida indeclinável no contexto analisado.
No caso dos autos, os testemunhos dos policiais e da vítima corroboram com a narrativa descrita na denúncia, estando em harmonia com as provas produzidas em sede de inquérito policial e leva ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório, não prosperando a tese de absolvição pleiteada.
Desta feita, verifico que as provas carreadas aos autos demonstram com segurança que o réu praticou os delitos previstos nos art. 303, 304 e 306 do CTB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o denunciado MARCOS LUCENA DE SOUSA, como incurso nas penas dos artigos 303, caput, 304, caput e 306, do CTB.
Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303 DO CTB Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar antecedentes: o réu não possui antecedentes, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente a pena de 06 (seis) meses de detenção.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CTB Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar antecedentes: o réu não possui antecedentes, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual fica o sentenciado condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar antecedentes: o réu não possui antecedentes, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual fica o sentenciado condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Determino, ainda, a SUSPENSÃO da habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, qual seja, 06 (seis) meses.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos três crimes, fica o réu MARCOS LUCENA DE SOUSA condenado, definitivamente, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor já estipulado.
Aplicando-se a detração penal, verifico que o réu permanece preso desde 23/08/2022, portanto 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Assim, resta ao réu o cumprimento de 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Estabeleço o regime aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Observo ser socialmente recomendável que o réu cumpra a pena restritiva de direitos, em face do preenchimento dos requisitos.
Assim, nos termos do artigo 44, §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual será especificada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a manutenção da prisão.
Sendo assim, considerando que circunstâncias excepcionais que justificaram a custódia cautelar, não se encontram presentes neste momento, revogo a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal consta no art.387, IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de eventuais danos materiais ou morais sofridos.
Condeno o réu ao pagamento da custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de multa; e) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; f) Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, para a SUSPENSÃO da habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, qual seja, 06 (seis) meses. g) Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal; h) Inexistindo o pagamento voluntário da pena de multa certificado pelo diretor de secretaria, deve-se extrair certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento ao RMP para fins de execução perante o juízo da execução penal.
Nesse ponto, comungo do entendimento de Rogério Sanches Cunha, o qual transcrevo: “O pagamento da pena de multa, no Código Penal, está disciplinado de um determinado modo; na Lei de Execução Penal, de outro.
O Código Penal, no art. 50, determina que a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, a Lei de Execução Penal, prevendo o mesmo prazo, anuncia que seu termo inicial se dá após citação do condenado, precedida por extração de certidão de sentença condenatória e requerimento do Ministério Público (art. 164, LEP).
Entendemos que a matéria deve seguir os regramentos da Lei de Execução Penal, por ser norma mais benéfica ao sentenciado” (Pacote Anticrime – Lei 13. 964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 20).
TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2023.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
31/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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13/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Denunciado: MARCOS LUCENA DE SOUSA Tipificação: arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Data da Prisão: 23/08/2022.
Auto de Apresentação e Apreensão do veículo: 76036491.
Recebimento da Denúncia: 15/09/2022, ID 77054241.
Citação Resposta Escrita à Acusação: ID. 75861814.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado MARCOS LUCENA DE SOUSA, imputando-lhe as condutas delituosas descritas nos arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 20/08/2022, por volta das 22h30min, o denunciado Marcos Lucena de Sousa, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em face da vítima E.
S.
D.
J., além de deixar de prestar socorro à mesma, fatos estes, ocorridos na Rua Boa Esperança, Bairro Jardim Europa, nesta cidade.
Relata que durante ronda ostensiva pela via pública quando receberam denúncia informando que havia ocorrido um acidente de trânsito na aludida via pública, envolvendo um veículo GM/Celta 2P Life, de cor vermelha e placa JUL0838, conduzido pelo denunciado, e uma bicicleta conduzida pela vítima E.
S.
D.
J., a qual teria sido atingida pelo veículo em referência.
Aduz que após atingir a vítima, o denunciado não prestou socorro à mesma, tendo ainda intimidado pessoas que passavam pelo local do acidente e queriam ajudar no socorro à vítima.
Relata, ainda, que, ao diligenciarem até o local, os agentes policiais confirmaram a veracidade dos fatos, momento em que foram surpreendidos pela tentativa de fuga do denunciado, que intentou evadir-se do local dirigindo seu veículo em alta velocidade, na contramão, pondo em risco as pessoas e demais veículos que transitavam no local.
Prossegue a denúncia, narrando que ao realizarem a abordagem ao acusado, os policiais constataram que o mesmo apresentava sintomas visíveis de embriaguez alcoólica, porquanto apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala sem coerência e ausência de equilíbrio – em razão de tais fatos, o denunciado foi conduzido até à Depol desta Comarca a fim de que fossem determinados os ulteriores de direito pela autoridade policial competente.
Por fim, relata que a vítima não chegou a receber atendimento médico, tendo sido levada para casa após sofrer o acidente, razão pela qual restou impossibilitada a realização do exame de corpo de delito.
Ao final da peça acusatória, o RMP requer a condenação do réu pelas condutas delituosas descritas no arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência de instrução realizada no dia 12 de dezembro de 2022, ocorreu a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 85748292), requerendo a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva do mesmo.
Por sua vez, a defesa também apresentou alegações finais (ID 85886915).
Alegou inépcia da denúncia, por ausência de tipicidade na conduta e ausência de materialidade.
No mérito, sustentou a tese de absolvição, por falta de provas, bem como requereu revogação da prisão preventiva do acusado.
Brevemente relatado.
Decido.
Verifico que as preliminares levantadas confundem-se com o mérito, sendo que serão apreciadas como tal.
Logo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do denunciado Marcos Lucena de Sousa, pela prática dos crimes dispostos nos arts. 303, caput, 304, caput e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade dos crimes resta cabalmente comprovada, conforme se extrai do inquérito policial, bem como da prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, por sua vez, também é certa, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede administrativa quanto em sede policial.
Senão vejamos: A testemunha Ramon Cardoso Soares, policial militar, declarou que estava fazendo ronda pela cidade quando foi parado por transeuntes que apontaram um carro dizendo que o motorista do veículo acabara de atropelar uma pessoa que estava caída no chão; QUE quando foi abordar o carro, o motorista se evadiu do local, entrou na contramão e em fuga chegou até sua residência, estacionando o carro de forma brusca, ocasião em que os policiais fizeram a prisão em flagrante; QUE o denunciado estava bêbado; QUE o denunciado entrou em luta corporal com os policiais; QUE desacatou os policiais; QUE o acusado tentou tirar a arma do policial; QUE o depoente lesionou, rompendo o ligamento de um dedo em razão da luta corporal com o denunciado; QUE o acusado estava com odor forte de bebida alcoólica, olhos vermelhos e fala desconexa; QUE o carro do acusado estava com o para-brisa quebrado; QUE a vítima no momento do acidente estava saindo da igreja; QUE viu a vítima no hospital.
Em juízo, a testemunha Daniel Cavalcante da Conceição, declarou que estava em ronda quando a guarnição foi parada por transeuntes que informaram acerca do acidente; QUE iniciaram uma perseguição, pois o acusado estava tentando fugir na contramão; QUE ao chegar em sua residência o acusado tentou forçar a entrada mas não conseguiu, momento em que os policiais conseguiram efetivar a prisão em flagrante; QUE teve intensa luta corporal para conseguir conter o acusado; QUE o acusado estava com fala descompassada, sem equilíbrio e odor forte de bebida alcoólica; QUE viu a vítima por um breve momento; QUE a perseguição ao acusado foi logo depois do acidente, sendo que o acusado não prestou socorro, pois tentou fugir da polícia; QUE a companheira do acusado tentou agredir a guarnição.
O depoimento do policial militar Douglas Raniere, corroborou com o depoimento prestados pelos demais policiais militares que efetivaram a prisão.
Inquirida em juízo, a vítima E.
S.
D.
J., declarou que estava de bicicleta quando foi atropelado; QUE o acusado estava na contramão; QUE estava parado, porque viu a acusado na contramão e pensava que o mesmo iria parar para pegar a direção correta, porém o acusado colidiu com o carro na bicicleta do depoente e arremessou pra longe; QUE caiu em cima do carro; QUE entrou vidro em sua cabeça; QUE o acusado não prestou socorro; QUE o acusado chegou a parar, mas queria levar a bicicleta no carro; QUE o acusado estava alterado e parecia embriagado e não se segurava em pé; QUE levantou, mas foi para o hospital de ambulância; QUE após o acidente ainda tem cacos de vidro em seu corpo e um lado do braço direito ficou fraco, trêmulo, e não conseguiu mais trabalhar com seu ofício de cabelereiro, pois não consegue manusear a navalha.
A testemunha de defesa Maria de Fátima Lucena de Sousa, ouvida como informante, declarou que é mãe do acusado; disse que quando chegou ao local, o acusado já não estava, pois já havia sido levado para a delegacia.
A informante Marciele Cristine declarou que é esposa do acusado; QUE no momento em que a guarnição policial chegou em sua residência estava na casa de sua mãe; QUE uma vizinha ligou avisando; QUE chegando no local viu seu esposo caído, desmaiado, pois foi agredido pelos policias; QUE os policias também agrediram a informante com chutes e pontapés; QUE houve uso de spray de pimenta na depoente e em sua genitora; QUE não foi realizado nenhum exame no acusado.
A testemunha Valdirene Vieira da Silva, também ouvida na qualidade de informante, declarou que é vizinha do acusado; QUE no momento em que os policiais chagaram na residência, a depoente viu os policias agredindo o acusado; QUE os policias mandaram a depoente sair no momento das agressões.
Por ocasião de seu interrogatório em juízo, o acusado declarou que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros; QUE houve a colisão com a vítima; QUE a vítima estava de bicicleta; QUE a vítima estava andando na bicicleta só com uma mão; QUE estava dirigindo na velocidade de 40 km/h; QUE a vítima não caiu, só rolou no para-brisa e ficou saiu a pé; QUE no momento da colisão ficou todo tempo no local; QUE a vítima não ficou lesionada.
Pois bem, o réu negou a prática dos delitos, tendo, entretanto, admitido que a colisão de fato ocorreu, sendo o conjunto probatório idôneo a fundamentar sua condenação.
Quanto ao crime previsto no art. 303, caput, do CTB, as provas são robustas para ensejar o decreto condenatório.
Friso que a ausência do exame de corpo de delito da vítima, foi suprida pelas demais provas colhidas em juízo, sendo que todas as testemunhas foram uníssonas a afirmar que viram a vítima caída no chão, bem como a própria vítima relatou com riqueza de detalhes que após o acidente ainda permaneceu com estilhaços de vidro em sua cabeça e deixou de laborar como cabelereiro, tendo em vista que ficou com sequela em seu braço.
Há provas a demonstrar que o réu também incorreu na prática do delito previsto no art. 304 do CTB.
Neste ponto, anoto que a declaração do réu de que não deixou o local do acidente e tentou prestar socorro à vítima mostra-se isolada nos autos, pois segundo a vítima e as testemunhas policiais que estiveram no local logo após a colisão, o acusado tentou fugir, inclusive tendo invado a contramão tentando se evadir do local, iniciando uma perseguição por parte da guarnição policial, que efetuou a prisão em flagrante na residência do denunciado.
Tais fatos corroboram a versão apresentada na denúncia, apontando que o réu não prestou socorro à vítima.
No tocante ao delito previsto no art. 306 do CTB, as provas produzidas também dão conta que realmente o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. À proposito, a redação do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Conforme se depreende do texto legal, em especial na redação do parágrafo 1º, as condutas incriminadoras são verificadas a partir de duas constatações: concentração de álcool (segundo os parâmetros do inciso I) e sinais indicativos da alteração psicomotora (a serem apontados na norma regulamentadora do Contran, conforme mencionado no inciso II).
No caso concreto, não se apurou qual era a concentração de álcool no organismo do réu, mas é induvidoso que ele apresentava a capacidade psicomotora alterada, fato evidenciado pela prova testemunhal.
De fato, com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo.
Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse sentido é entendimento esposado pelo STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3.
Recurso desprovido" (RHC n. 51.528/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 13/11/2014 - grifei).
A condenação é, portanto, medida indeclinável no contexto analisado.
No caso dos autos, os testemunhos dos policiais e da vítima corroboram com a narrativa descrita na denúncia, estando em harmonia com as provas produzidas em sede de inquérito policial e leva ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório, não prosperando a tese de absolvição pleiteada.
Desta feita, verifico que as provas carreadas aos autos demonstram com segurança que o réu praticou os delitos previstos nos art. 303, 304 e 306 do CTB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o denunciado MARCOS LUCENA DE SOUSA, como incurso nas penas dos artigos 303, caput, 304, caput e 306, do CTB.
Em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303 DO CTB Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar antecedentes: o réu não possui antecedentes, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado condenado definitivamente a pena de 06 (seis) meses de detenção.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CTB Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar antecedentes: o réu não possui antecedentes, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual fica o sentenciado condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar antecedentes: o réu não possui antecedentes, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: não há comprovação de que a vítima em algum momento tenha contribuído à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não se fazem presentes causas de diminuição e aumento de pena razão pela qual fica o sentenciado condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Determino, ainda, a SUSPENSÃO da habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, qual seja, 06 (seis) meses.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, do Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos três crimes, fica o réu MARCOS LUCENA DE SOUSA condenado, definitivamente, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor já estipulado.
Aplicando-se a detração penal, verifico que o réu permanece preso desde 23/08/2022, portanto 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Assim, resta ao réu o cumprimento de 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Estabeleço o regime aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Observo ser socialmente recomendável que o réu cumpra a pena restritiva de direitos, em face do preenchimento dos requisitos.
Assim, nos termos do artigo 44, §2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual será especificada em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a manutenção da prisão.
Sendo assim, considerando que circunstâncias excepcionais que justificaram a custódia cautelar, não se encontram presentes neste momento, revogo a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal consta no art.387, IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de eventuais danos materiais ou morais sofridos.
Condeno o réu ao pagamento da custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de multa; e) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; f) Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, para a SUSPENSÃO da habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, qual seja, 06 (seis) meses. g) Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal; h) Inexistindo o pagamento voluntário da pena de multa certificado pelo diretor de secretaria, deve-se extrair certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento ao RMP para fins de execução perante o juízo da execução penal.
Nesse ponto, comungo do entendimento de Rogério Sanches Cunha, o qual transcrevo: “O pagamento da pena de multa, no Código Penal, está disciplinado de um determinado modo; na Lei de Execução Penal, de outro.
O Código Penal, no art. 50, determina que a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, a Lei de Execução Penal, prevendo o mesmo prazo, anuncia que seu termo inicial se dá após citação do condenado, precedida por extração de certidão de sentença condenatória e requerimento do Ministério Público (art. 164, LEP).
Entendemos que a matéria deve seguir os regramentos da Lei de Execução Penal, por ser norma mais benéfica ao sentenciado” (Pacote Anticrime – Lei 13. 964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 20).
TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2023.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
24/11/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 08:21
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 08:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:42
Juntada de Informações
-
04/11/2022 14:13
Juntada de Informações
-
04/11/2022 13:19
Intimado em Secretaria
-
02/11/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2022 14:05
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:59
Juntada de
-
25/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/08/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
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