TJPA - 0802868-61.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802868-61.2023.8.14.0028 AUTOR: ROBERTA GUIMARAES DA COSTA Nome: ROBERTA GUIMARAES DA COSTA Endereço: Folha 15, quadra 01 lote, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68501-000 REU: IPASEMAR Nome: IPASEMAR Endereço: Quadra Quatorze, Lote 01, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTA GUIMARÃES DA COSTA MEDINA em face INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARABÁ/PA- IPASEMAR, pelo procedimento comum ordinário.
Alega a autora que autora é servidora municipal efetiva desde 08/12/2008, sendo que por recomendação do Ministério acerca da necessidade de fiscalização de motoristas de aplicativo Losano feita ao DMTU, o diretor da instituição designou-lhe para a tarefa de fiscalização de tais motorista.
Menciona que desde então passou por muitas situações traumáticas, algumas relativas a violência moral e outras do tipo física, como atestam os registros de ocorrências juntados.
Por fim, menciona que a situação se agravou ao ponto de afetar sua saúde mental com quadro de depressão e transtorno do humor, o que culminou em seu licenciamento para tratamento de saúde, em 02/06/2022, quando a autora retornou para o estado do Rio de Janeiro para próximo de familiares e, assim, melhor se tratar.
Entretanto, menciona que expirou o prazo da licença em 22/10/2022 e a sua saúde mental ainda não está restabelecida, como sugere a partir de laudos médicos que junta.
Assim, requereu a prorrogação desta, ocasião em que foi agendada pericia para o dia 09/03/2023.
Entretanto, em razão de seu estado de saúde, sustenta que não é capaz de se deslocar para esta cidade, em que é lotada e viveu por 14 anos, e por decorrência disso ajuizou esta ação como pedido liminar para que o Réu seja compelido a reconhecer a excepcionalidade de seu caso, realizando pericia indireta ou designando a perícia para que ocorra por telemedicina.
Com a inicial junta documento pessoal e outros relativos a licença, sua durança e a comprovação de seu estado clínico de saúde mental debilitado Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela provisória à autora para compelir o Réu a reconhecer a excepcionalidade de seu caso, realizando pericia indireta ou designando a perícia para que ocorra por telemedicina.
Neste caso, vejo que a autora não demonstra a sua incapacidade para comparecer nesta cidade, ao menos por um tempo limitado, de um ou alguns dias, para submeter-se a uma perícia médica.
Além disso, embora sensível com a situação clinica da autora e a gravidade de seu quadro, pontuo que nos autos não há documento médico que indique que a autora está impossibilitada de viajar e comparecer nesta cidade para realização de perícia médica.
Como se sabe a perícia médica é um ato que compõe o chamado mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário intrometer-se em tal questão sem a demonstração aparente de que há um abuso praticado pelo poder público.
No caso dos autos, não vejo este abuso, já que a regra é que as perícias médicas se deem como deslocamento presencial do servidor periciando perante a junta médica, inclusive, porque essa é maneira que os protocolos médicos melhor recomendam, embora haja situações excepcionais em que a junta deva se deslocar até o servidor e /ou seja realizada indiretamente, ou por outro meio idôneo.
No caso dos autos, devido ao juízo não conhecer com profundidade questões de saúde e devido a não haver documento médico que indique a impossibilidade da autora de submeter-se a perícia médica de forma convencional, entendo que os elementos carreados aos autos não são suficientes para incutir no juízo a probabilidade do direito alegado.
Ao que se pode ver a partir do documento do id: 87482063 - Pág. 23, o médico do IPASEMAR concluiu que não há uma impossibilidade de deslocamento da servidora para o local de lotação onde deva se dar a perícia.
A falta de outros elementos técnicos que contrariem essa conclusão, levam ao juízo a manter a decisão do IPSAMAR por ora, a qual negou o direito a realização de perícia virtual.
Então, restando ausente um requisito cumulativo ausente, resta prejudicada a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará a decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004542-74.2017.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
Creuza Maria Silva Ferraz
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2017 09:09
Processo nº 0801415-08.2021.8.14.0123
Pedro Andrade de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 18:18
Processo nº 0013062-17.2017.8.14.0012
Maria de Nazare Nascimento
Banco Pan SA Atual Denominacao do Banco ...
Advogado: Luis Fernando Francez Sassim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2017 12:54
Processo nº 0800065-66.2023.8.14.0041
Maria da Conceicao de Souza Monteiro
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 11:32
Processo nº 0800065-66.2023.8.14.0041
Maria da Conceicao de Souza Monteiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 11:51