TJPA - 0804267-38.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 10433
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05/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0804267-38.2022.8.14.0133 AUTOR: EDEVALDO CORREA PALMAS REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por EDEVALDO CORREA PALMAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que realizou a contratação de empréstimos junto à instituição financeira.
Aduz que vem sofrendo descontos referentes às parcelas dos empréstimos em patamar que ultrapassa a limitação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer: a) a limitação dos descontos no contracheque e na conta bancária ao patamar de 30% da remuneração líquida; b) a devolução dos valores cobrados acima do limite; e c) a compensação por danos morais.
A decisão de ID 76087162 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração no ID 75604490.
O requerido apresentou contestação e juntou documentos nos IDs 77895838 a 77895840, sustentando a inexistência de descontos indevidos.
A decisão de ID 77852345 manteve a decisão anterior inalterada.
A parte requerente apresentou réplica no ID 78231179.
A decisão de ID 86640711 indeferiu a tutela antecipada.
Termo de audiência de conciliação no ID 94784270.
O despacho de ID 95283537 intimou a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação.
A parte autora apresentou manifestação no ID 97412805.
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o requerente não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer que a parte requerida seja obrigada a limitar em 30% (trinta por cento) os descontos referentes ao pagamento de empréstimos, bem como a condenação da instituição financeira à devolução de valores e ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia de que a parte autora celebrou contratos de empréstimos consignado e não consignado com a parte requerida, conforme indicado na petição inicial.
Por outro lado, verifica-se que a controvérsia se cinge em aferir: a) legalidade dos descontos realizados pela parte requerida; b) a existência de obrigação de limitação em 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da parte autora; e c) se há valor a ser devolvido e dano moral a ser compensado.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
A parte autora alega ter sofridos descontos decorrentes de contratos bancários que ultrapassam a limitação de 30% autorizada pela lei, tendo apresentado os documentos de ID 74917549 e 74917551 para corroborar os seus argumentos.
A parte requerida, por sua vez, alega que os descontos não ultrapassam os limites da lei, tendo apresentado os documentos de IDs 77895839 e 77895840.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
O contrato de ID 77895839 aponta que a parte autora realizou, no dia 17/04/2020, contrato de empréstimo consignado (nº 402243746)com a parte requerida, no valor de R$ 21.652,00 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 549,65 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
O extrato de ID 74917550 aponta que o valor bruto do benefício previdenciário da parte autora é de R$ 2.723,40 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
Logo, o valor da parcela do empréstimo consignado não ultrapassa o limite previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003.
Ademais, não há nos extratos de ID 74917550 não há indicação de qualquer desconto referente ao contrato nº 402243746 em conta bancária.
Quanto aos demais empréstimos, a própria parte autora admite na petição inicial que eles foram realizados na modalidade “para débito em conta”, nos seguintes termos: “O Autor é aposentado do INSS e contraiu, junto ao Requerido, empréstimos consignados em FOLHA DE PAGAMENTO bem como empréstimos para débito em conta corrente para que pudesse minimizar problemas pessoais, sendo que sequer soube, no ato da contratação, que as prestações contratadas estavam além do limite legal estabelecido em lei”.
Nesse passo, não há dúvida que tais negócios jurídicos não consistem em empréstimo consignado e que a parte autora autorizou o pagamento das parcelas por meio de débito em conta corrente. É importante esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.863.973/SP), fixou tese jurídica no sentido de ser inaplicável aos contratos comuns de empréstimo a limitação prevista pela Lei nº 10.820/2003 para os empréstimos consignados, nos seguintes termos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ, REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022, Tema 1.085) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem jurisprudência pacífica sobre a não aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003 em operações bancárias distintas do empréstimo consignado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.805 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
DESCONTO EM FOLHA OBJETO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESPEITOU O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO APELANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-PA 08372631220188140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE REFERIDO LIMITE.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. 1 –Percebe-se nos autos que a autora firmou contrato de crédito consignado e contrato de crédito rotativo denominados BANPARACARD e CREDCOMPUTADOR junto a instituição financeira apelante.
Verifica-se ainda, que a adesão ao contrato de conta-corrente na qual a autora percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento.
Como se sabe, empréstimos bancários na modalidade de crédito pessoal possuem natureza jurídica diversa dos empréstimos consignados, portanto, não se submetem à limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. 2 – Conforme bem apontado no voto do Ministro Luís Salomão no REsp 1.586.910, “Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados." 3 - Compulsando os autos, não vislumbro, nos contracheques juntados (Id nº 526940), que os descontos referentes aos consignados ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da apelada.
Logo, conclui-se pela impossibilidade de limitação dos demais empréstimos contratados pela autora na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, posto que não se submetem à limitação de 30% (trinta por cento) aplicável aos descontos em folha de pagamento. 4 –Nessa esteira, não houve qualquer ato ilícito cometido pelo Banco requerido, que conforme demonstram os documentos juntados respeitou a margem consignável da autora, sendo opção desta a realização de outros empréstimos pessoais oferecidos pela instituição financeira, de fora que o banco ao efetuar os descontos na conta corrente da autora, agiu no regular exercício do seu direito.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 5 - Ante a reforma integral da sentença, inverto o ônus de sucumbência condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, cuja cobrança fica suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6 – Apelação Cível conhecida e provida, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00014430420148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2020) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios entendem que não há irregularidade no desconto de valores acima de 30% (trinta por cento) do salário/benefício depositados em conta corrente, quando decorrente de contrato de empréstimo pessoal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONTRATOS – EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DESCONTO EM 30% – VALIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTE STJ. - A modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00072826220138046302 Parintins, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE CONCEDIDA.
PEDIDO EFETUADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE E CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
TEMA 1085 DO STJ.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...] (STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9-3-2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03283616420188240038, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 25/10/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, é inaplicável a limitação legal aos descontos referentes aos negócios jurídicos que não sejam empréstimo consignado.
Não obstante, vale frisar que o inadimplemento das obrigações financeiras, que pode ser dar inclusive pela ausência de saldo suficiente na conta bancária para o débito, autorizam a incidência dos encargos moratórios sobre o valor devido, à luz dos arts. 394 a 401 do CC/02.
Sobre a legalidade da cobrança da mora de crédito pessoal, esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos - No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente aos encargos das parcelas financiamentos contratados, decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças - A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe - Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar improcedente a ação - Sem condenação em sucumbência, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, a contrário senso - É o voto. (TJ-AM - RI: 06011388420218045900 Novo Airão, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desconto na conta bancária do apelante referente a "MORA CRED PESS" corresponde à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido a menor do que o previsto. 2.
Parte requerente é pessoa costumaz na contratação de crédito, havendo, inclusive, na cobrança, referência ao contrato que foi realizado e a quantidade de parcelas descontadas. É o que se extrai da análise do próprio extrato anexado pela parte autora que acompanha a inicial (evento 01 - ANEXOSPETINI4). 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. ( Apelação Cível 0000718-57.2021.8.27.2742, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 18:02:50.
TJTO) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – "ENC LIMITE DE CRED" – COBRANÇA DE VALORES ALEGADOS INDEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3.
Analisando o caso em comento observo que não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais e materiais, uma vez que a autora deu causa às cobranças ora questionadas, ao analisar os extratos juntados à exordial, constata-se que por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados e outros débitos de sua conta bancária, utilizando-se do limite de crédito financeiro, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 4.
Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 5.
Portanto, é possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação dos serviço em comento, sendo sua conduta revestida de puro exercício regular de direito, não há dever de indenizar. 6.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei (TJ-AM - RI: 07368846420218040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Destarte, constata-se que os descontos realizados a título pagamento dos empréstimos não consignados, com incidência dos respectivos encargos moratórios, somente ocorreram pelo fato de a parte autora não ter feito o pagamento da dívida contraída com a instituição financeira, e não se limita ao patamar de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003.
Portanto, não há qualquer limitação ou readequação a ser feita no presente caso, tampouco valor a ser devolvido, sendo inviável o acolhimento dos pedidos da parte autora nesse sentido.
Convém esclarecer que o desconto sobre o numerário existente em conta corrente para pagamento de mútuo bancário não se configura retenção indevida, tampouco constrição de salário, considerando que é precedido de expressa autorização do(a) consumidor(a), por ocasião da celebração do negócio jurídico.
Quanto à compensação por danos morais, constatada a regularidade da atuação da parte requerida, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
01/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0804267-38.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 8 de agosto de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0804267-38.2022.8.14.0133 DESPACHO Tendo em vista a ausência do autor e de seu advogado na audiência de conciliação, intime-se a autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTO à parte autora de que sua inércia importará em extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 21 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 10:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
13/06/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
29/05/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:47
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
21/03/2023 04:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0804267-38.2022.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de ação para adequação de parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento e em conta corrente do autor, pela parte requerida, a título de quitação de contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Sustenta o autor que realizou dois empréstimos junto ao banco requerida, sendo um para quitação mediante pagamento consignado em sua aposentadoria e outro para pagamento mediante débito em sua conta corrente; que os valores descontados ultrapassam o limite legal estabelecido na Lei n° 10.820/2003 e comprometem sua subsistência, requerendo tutela de urgência antecipada para que o banco requerido limite o valor dos descontos - tanto pelo empréstimo na modalidade de consignado, quanto pelo empréstimo em conta corrente - a 30% do valor de sua renda líquida, em aplicação analógica da Lei n° 10.820/2003, bem como seja compelido a devolver ao autor os valores já descontados acima desse limite.
Em Decisão ID 76087162, fora deferida a gratuidade da Justiça ao autor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte requerida.
Contestação no ID 77895838, com pedido de modificação do polo passivo, tão somente em relação ao CNPJ cadastrado nas informações do processo.
Réplica no ID 78231179.
Brevemente relatados.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC.
In casu, o autor afirma que realizou dois empréstimos, um mediante desconto consignado diretamente em folha de pagamento, no caso, em sua aposentadoria, e outro para desconto direto em seu conta corrente.
Assim, questiona os valores totais que vem pagando para quitação de ambos, que sustenta ilegais, posto que, quando somados, ultrapassam 30% de sua renda líquida.
Todavia, sem maiores delongas, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, estando comprovada a contratação, através do instrumento de contrato juntado no ID 77895839, que, aliás, o autor em momento algum questiona, e em face do teor da tese fixada no Tema n° 1.085 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em março do ano de 2022, entendo ausentes os requisitos legais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
Por oportuno, ainda em vista do CNPJ da parte requerida testificado no contrato de ID 77895839, defiro a atualização do polo passivo nas informações do sistema, determinando à Secretaria que promova a atualização do CNPJ da parte requerida, para fazer constar aquele indicado no contrato supracitado.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - TENTATIVA CONCILIATÓRIA.
Superadas as questões acima, e considerando o ponto em que o presente feito se encontra, observo que ainda não fora designada data para audiência conciliatória..
Assim, designo sessão de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 29.05.2023, a ser realizada às 09:00horas no CEJUSC, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da citação realizada.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer na sessão de conciliação/mediação acima designada.
INTIME-SE também a parte autora e ADVIRTA-SE de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação acima importará em extinção do processo sem a resolução do seu mérito, com seu arquivamento, por ausência de interesse.
INTIMEM-SE, promova-se a atualização do polo passivo e encaminhem-se ao CEJUSC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 27 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/03/2023 13:37
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
17/03/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/10/2022 21:54
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 21/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:33
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de EDEVALDO CORREA PALMAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 03:10
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDEVALDO CORREA PALMAS - CPF: *55.***.*52-68 (REQUERENTE).
-
31/08/2022 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
30/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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