TJPA - 0815653-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:24
Audiência de Transação Penal do dia 20/02/2025 09:00 cancelada.
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Informações
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0815653-58.2022.8.14.0006 Capitulação Penal – Art. 180, §3º, do Código Penal Autor: Ministério Público Denunciado (a): Rodrigo Eduardo Reis Vítima: Júlio Máximos de Carvalho Júnior SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de RODRIGO EDUARDO REIS, brasileiro, paraense, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*38-60, nascido em 29/03/1992, filho de Rosana do Socorro Reis e pai não declarado, anteriormente residente na Estrada da Maracacuera, Residencial Viver Maracacuera, Bloco 12, Apartamento 105, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 180, §3º, do Código Penal Brasileiro.
Ao ID nº 134292598, foi juntada Certidão de Óbito em nome de Rodrigo Reis. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público para apurar o delito tipificado no Artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro praticado em tese por Rodrigo Eduardo Reis.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a certidão de óbito juntada ao ID nº 134292598 comprova a morte da agente, não sendo possível mais para o Estado exercer o seu jus puniendi.
Em razão do princípio jurídico mors omnia solvit, a declaração de extinção da punibilidade da ré é imprescindível para a extinção do feito em relação à sua pessoa.
Neste sentido, a doutrina assevera: “Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).
Essa opção legislativa tem dois fundamentos: (1) o princípio da personalidade da pena: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5°, XLV, 1ª parte); e (2) o brocardo de justiça pelo qual a morte tudo apaga (mors omnia solvit).” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1 – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
Págs. 776/777).
Ademais, impõe-se o reconhecimento, até ex officio, da extinção da punibilidade, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO EDUARDO REIS, brasileiro, paraense, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*38-60, nascido em 29/03/1992, filho de Rosana do Socorro Reis e pai não declarado, anteriormente residente na Estrada da Maracacuera, Residencial Viver Maracacuera, Bloco 12, Apartamento 105, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do delito capitulado no Art. 180, §3º, do Código Penal, tudo com fulcro no Artigo 107, I, do Código Penal c/c Artigo 61, do Código de Processo Penal.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado nos autos, e, não sendo o caso de fiança, determino a devolução a quem direito, observados os procedimentos específicos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício com assinatura digital.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 07 de fevereiro de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:15
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
16/01/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 12:28
Juntada de Informações
-
30/12/2024 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIO MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
12/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 09:22
Audiência Transação Penal redesignada para 20/02/2025 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0815653-58.2022.8.14.0006 Considerando a necessidade de adequar a pauta de audiências da Vara, fica a audiência de transação penal redesignada para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09:00h.
Intime-se o investigado.
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a vítima, se houver.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 08 de outubro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:14
Audiência Transação Penal designada para 22/10/2024 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
29/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/12/2023 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 17/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIO MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de JULIO MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0815653-58.2022.8.14.0006 AUTOR DO FATO: RODRIGO EDUARDO REIS VÍTIMA: VÍTIMA: JULIO MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que não foi possível a intimação do autor do fato em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido, conforme destaca manifestação/denúncia do Ministério Público juntada no ID 89846094.
Estabelecem os Enunciados 64 e 51 do XXVIII FONAJE, respectivamente, o seguinte: Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Diante do exposto, e considerando a Denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial juntada no ID 89846094, em face da impossibilidade da citação pessoal do autor do fato, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e o prosseguimento do feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Comum competente, conforme estabelece o art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
30/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:15
Declarada incompetência
-
29/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2023 08:19
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0815653-58.2022.8.14.0006 AUTOR DO FATO: RODRIGO EDUARDO REIS VÍTIMA: AUTOR: JULIO MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO/MANDADO Aos 15 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três às 09h30, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, eis que não foi devidamente intimado, conforme certidão juntada no ID 83303893.
Ausente a Vítima.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido de vistas ao Ministério Público.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:00h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, Estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ________________________________________________ AUTOR DO FATO: AUSENTE VÍTIMA: AUSENTE -
20/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 13:38
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
14/03/2023 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:53
Decorrido prazo de JULIO MAXIMO DE CARVALHO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:53
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO REIS em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 03:38
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 22:24
Audiência Preliminar designada para 15/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 23:21
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 17:54
Declarada incompetência
-
27/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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