TJPA - 0827064-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 13:31
Decorrido prazo de MATEUS DE ANDRADE GOMES em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:31
Decorrido prazo de DAYELLE ROSARIO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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10/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0827064-77.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: DAYELLE ROSARIO DOS SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: MATEUS DE ANDRADE GOMES, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 21 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/03/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 06:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/01/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/01/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 12:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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