TJPA - 0846141-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOUVEIA DO VALE em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOUVEIA DO VALE em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOUVEIA DO VALE em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:34
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando o trânsito em julgado da sentença de id 89383721, procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 14.379,90, em favor da parte executada, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 93209838.
Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 25/05/2023 Secretaria -
25/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando o trânsito em julgado da sentença de id 8938721, procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 2.020,00, em favor da parte autora, Sra.
Sandra Vale, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 92378950.
Certifico ainda, que constam valores pendentes de levantamento pelo executado, nas quantias: R$7.143,98 e R$7.109,95, desse modo, procedo à intimação do referido Banco para manifestação.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 16/05/2023 Secretaria -
16/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:18
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que considerando o valor depositado pela parte ré, o alvará está sendo feito com a realização de transferência bancária.
Desse modo procedo à intimação da parte autora/beneficiária para realize o agendamento do alvará, indicando uma conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para receber e dar, para liberação do valor e posterior baixa dos autos.
Dou fé.
Belém, 26 de abril de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 02:25
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/04/2023.
-
21/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846141-81.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA GOUVEIA DO VALE em face de BANCO PAN S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que é idosa e beneficiária do INSS devido a sua aposentadoria por idade e que, em 27/04/2022, recebeu contato da empresa ré que informou sobre a necessidade de realizar prova de vida e que realizou todos os procedimentos indicados e posteriormente foi informada que fora celebrado contratos de empréstimos nos valores de R$7.143,98 e R$7.109,95.
Aduz que os valores foram depositados em sua conta, porém não celebrou qualquer contrato de empréstimo e não solicitou o recebimento de qualquer valor, tendo a ré agido de forma ardilosa para a celebração do contrato.
A ré, citada, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando que o contrato foi devidamente celebrado pela autora, tendo esta feito a contratação de forma virtual com a assinatura facial, autenticando cada passo da operação.
Em depoimento, na audiência realizada a autora informou que recebeu uma ligação e que a pessoa, inicialmente, informou que era do INSS e precisava fazer prova de vida, tendo esta informado que não sabia utilizar tecnologia, tendo a atendente lhe auxiliado no passo a passo, inclusive a forma que deveria tirar a foto.
Ressaltou ainda que, ao fim da ligação, lhe foi informado sobre o contrato de empréstimo e que esta informou que não tinha interesse, tendo a preposta informado que os valores seriam estornados. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como a autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir da autora.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 2.2 – DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95 afasto a presente preliminar, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cujo art. 14 assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” (destaquei) Necessário salutar que o consumidor já é considerado vulnerável, porém, tratando-se de consumidor idoso essa vulnerabilidade é maior ainda, sendo reconhecido como consumidor hipervulnerável.
Neste sentido vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO - APOSENTADA - CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. 1.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO - NULIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE VALORES - Contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário, porém, disponibilizado pela instituição financeira modalidade de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) - Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que a aposentada tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contestada - Incidência do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - De rigor a reforma parcial do julgado, para, mantido o reconhecimento da nulidade da contratação, determinar não simplesmente a devolução, por parte da autora, do valor mutuado de forma singela, mas sim a readequação do contrato para a modalidade regular de empréstimo consignado, com recálculo do valor do débito e compensações com pagamentos efetuados. 2.
DANOS MORAIS - Caso concreto que apresentam particularidades que levam ao reconhecimento de que acertada a sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Autora, idosa aposentada - Instrumento contratual assinado a rogo, por pessoa de sobrenome distinto (não sendo, ao menos a princípio parente próximo da autora) - Banco que, como bem consignado na sentença, não comprovou a outorga de poderes por parte da autora, por meio de instrumento público - Autora, hipervulnerável, foi envolvida em uma situação da qual, pela análise de todo o quadro, não tinha a menor ideia do que se tratava e, desde 2016, mensalmente vê descontados valores de seus minguados proventos de inatividade (aposentadoria por idade), sem diminuição de sua dívida - Danos morais caracterizados - Verba fixada com moderação, em R$ 3.000,00, valor não mais do que suficiente aos fins a que se destina e que guarda consonância com as características do caso em análise - Recurso, no tema, desprovido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000259-20.2019.8.26.0484; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/19; Data de Registro: 18/11/19) No presente caso, a autora afirma que foi induzida a erro, tendo a preposta da instituição financeira, de forma ardilosa, lhe imputado contratos financeiros que não solicitou e não anuiu.
A ré alega que a autora firmou a contratação do cartão INSS VISA NACIONAL n.º 4346xxxxxxxx1007 e cartão n.º 4346xxxxxxxx1015 através do contrato n. 756191391, bem como realizou a contratação de dois empréstimos de n. 356191259 e 356191340, sendo estes contratos válidos, sem qualquer vício no consentimento e que as operações foram confirmadas com biometria facial.
Resta incontroverso nos autos que a autora recebeu os cartões e que recebeu os valores.
A controvérsia está quanto a validade do negócio jurídico, já que a autora afirma que o contrato de cartão de crédito consignado e os empréstimos lhe foram impostos, não tendo solicitado ou firmado qualquer negócio com o banco, já que lhe fora informado que se tratava de um contato do INSS para realização da prova de vida.
A ré apresentou os contratos os quais possuem a foto da autora.
Todavia, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a validação do negócio.
Diante da hipervulnerabilidade da parte autora e tendo esta alegado que as fotos apresentadas e documentos foram solicitados para a realização de prova de vida, caberia ao banco comprovar que durante toda a tratativa realizada entre a autora e a sua preposta, esta estava devidamente ciente de que se tratava de um contrato financeiro e que, com a apresentação do documento e das fotos, estava celebrando contratos de empréstimos, mas deste ônus não se desincumbiu.
Toda tratativa realizada de forma telefônica deve ser gravada, cabendo ao fornecer do serviço comprovar que a celebração do negócio jurídico ocorreu sem qualquer vício de consentimento.
Inexistindo provas de que os contratos, objetos da presente ação, foram celebrados sem qualquer vício de consentimento da parte autora, imperioso o reconhecimento de nulidade dos contratos, devendo os valores depositados na conta da autora serem ressarcidos ao banco.
Saliente-se que a simples disponibilização do valor ao consumidor é insuficiente para validar a avença, sendo necessária a apresentação do contrato para comprovar que o consumidor solicitou a contratação e estava ciente de todas as cláusulas, já que é sabido que na atualidade, diversos correspondentes bancários, com objetivo de atingirem suas metas, utilizam-se de todos os meios para impor a contratação de empréstimos, tendo como principal alvo os aposentados do INSS.
Comprovada a falha na prestação de serviço do banco requerido, o qual impôs a autora um contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo de valores por ela não celebrados, onerando-a demasiadamente, posto que sob a justificativa de ter disponibilizado o valor, impôs a autora a obrigação de pagar valores mensais não previstos por ela.
Quanto ao dano moral, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral, haja vista que a ré praticou contra o autor ato ilícito que acarretou na redução da sua margem consignável, na obrigação de pagar uma parcela mensal acrescido de taxa de juros por ele não anuída, além de ter provocado na perda do tempo útil do autor.
Referido comportamento além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois, sem a sua intenção, se viu onerado e cobrado por empréstimo que não contratou.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o réu impôs ao autor a cobrança derivada de contrato nulo, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a repetição de indébito, não há nos autos qualquer prova de que foram realizados descontos, tendo a ré comprovado o cumprimento da liminar com a suspensão dos contratos e descontos, razão pela qual o pedido de dano material é improcedente. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado n.º 756191391 que gerou o- cartão INSS VISA NACIONAL n.º 4346xxxxxxxx1007 e cartão n.º 4346xxxxxxxx1015, devendo a ré, no prazo de 15 dias cancelar o contrato e os cartões, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 2 - Declarar nulo os contratos de empréstimos n.º 356191259 e 356191340 e consequentemente declaro a inexistência de dívida destes contratos; 3 – Determinar que o réu de abstenha de negativar a autora pelo não pagamento deste contrato, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Vindo a negativar ou já a tendo negativado, deve excluir a restrição, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 4 – Determinar que a ré se cancele os descontos das parcelas no benefício da autora, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao dobro do indevidamente descontado; 5 – Condenar o réu, a pagar a autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento 6 – Determinar que a parte autora, no prazo de 05 dias realize o depósito, na conta judicial vinculada a estes autos, dos valores de R$7.143,98 e R$7.109,95, valores estes que serão devolvidos à parte ré ante a decretação de nulidade dos contratos.
Julgo improcedente o pedido de dano material, conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
23/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:39
Audiência Una realizada para 25/07/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:04
Audiência Una designada para 25/07/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007463-78.2017.8.14.0083
Edlam dos Santos Gomes
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 10:33
Processo nº 0007463-78.2017.8.14.0083
Edlam dos Santos Gomes
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2017 08:18
Processo nº 0819402-04.2022.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leandro Solano Alves Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:03
Processo nº 0803446-69.2023.8.14.0401
Lucio Basilio Moura
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 14:38
Processo nº 0803446-69.2023.8.14.0401
Lucio Basilio Moura
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 10:30