TJPA - 0801217-28.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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31/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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28/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2023 23:59.
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15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801217-28.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE MARIA BARBOSA Endereço: Rua Raimundo Nonato, s/n, VL Muru, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº. 80634917, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 328786556-6, no valor de 960,11 (novecentos e sessenta reais e onze centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos).
Em sua defesa, a parte requerida acostou no Id nº. 80634919 o contrato ora litigado devidamente assinado pela parte requerente.
Ainda, juntou no Id nº. 80634918 o comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente do valor ora contratado, restando comprovado a contratação do empréstimo consignado de nº. 328786556-6, no valor de 960,11 (novecentos e sessenta reais e onze centavos).
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente, bem como comprovante de pagamento para esta, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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