TJPA - 0813389-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:04
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:55
Apensado ao processo 0811759-82.2024.8.14.0401
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11/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 04:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – SURSIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0813389-47.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – LESÃO CORPORAL Acusado: BRAYAN AMADOR SOARES SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional BRAYAN AMADOR SOARES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9°, do CP em razão de ter praticado lesão corporal contra sua companheira, Karla Eduarda Lobato Santiago, no dia 14/12/2020 (posteriormente retificada para que constasse dia 10/02/2020), por volta das 03h00.
Relata a denúncia que a vítima namorou por aproximadamente 02 anos com o acusado e que tiveram uma filha desta relação; que nada data e hora do fato, no meio de uma discussão acalorada, o acusado a agrediu fisicamente, provocando-lhe as lesões constante do laudo pericial anexo.
O exame de corpo de delito realizado na vítima consta do Laudo Pericial n° 2020.01.001978-TRA (ID 72725422, pag. 21).
Recebida a denúncia, o acusado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de sua patrona constituída.
O Ministério Público em petição de ID 98785405, juntou documentos (fotos e prints de conversa de WhatsApp).
Em audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas da vítima e 01 testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em alagações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no Art. 129, § 9º, do CP, com a aplicação de indenização por danos morais.
A defesa, por sua vez, por meio de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do réu, por ausência de dolo, pela improcedência da indenização por Dano Moral.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática de Lesão Corporal (art. 129, § 9°, do CP).
A vítima, KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO, em seu depoimento relatou que, no dia dos fatos, por volta de 02h30 da manhã, acordou, desceu e foi mexer na carteira do réu, pois achou que o relacionamento de ambos estava “estranho”.
Contou que achou alguns bilhetes bem comprometedores” e descobriu que ele estava mantendo relacionamento amoroso com uma voluntária do Corpo de Bombeiros Militar, local de trabalho do réu.
Após isso, a vítima foi até o local onde o réu dormia, o acordou e, perguntou do que se tratava o bilhete, pois queria confirmar a suspeita de traição.
Ato contínuo, o réu tentou pegar o bilhete da mão da vítima agredindo-a, em seguida, com empurrões e apertos nos braços.
Disse que ficou “toda roxa”.
Afirmou que recebeu chutes e que revidou dando uma mordida no réu, apenas em defesa.
Não se recorda de detalhes, mas lembra que tentou se defender.
Narrou que foi o réu quem iniciou as agressões.
Sobre a lesão sofrida pelo réu ocorreu porque ela tentou se defender das agressões dele.
Falou que o relacionamento sempre foi conturbado, mas que foi a primeira vez que o réu lhe agrediu fisicamente.
Contou que ficou com marcas no braço esquerdo, até a altura do ombro.
Afirmou que ficou muito lesionada.
Que, após ter caído no chão, recebeu um chute na região do estômago.
Relatou que ninguém presenciou os fatos e que as agressões só pararam quando sua mãe abriu a porta do quarto.
Contou que sua genitora lhe viu lesionada.
Depois do ocorrido se separaram.
Tentaram reatar em 2021, mas a situação não melhorou entre eles, razão pela qual decidiram pôr fim à relação.
A testemunha informante, WILMA LOBATO GONÇALVES, mãe da vítima, declarou que no dia dos fatos, foi avisada pelo filho que estava tendo um barulho no quarto da vítima.
Não viu briga, mas sim réu e vítima machucados.
Viu a vítima pegando no estômago e ele com uma mordida na mão direita.
A vítima lhe relatou que havia sido agredida pelo réu.
Que a filha lhe contou que mordeu o acusado para se defender.
Que o fato ocorreu na presença do filho menor de idade.
Narrou que a ofendida estava com o corpo avermelhado e que o réu havia agredido ela com uma joelhada na região do estômago.
Relatou que já havia presenciado o réu agredir a vítima com palavras e que, toda vez, após as agressões verbais e separações, eles acabavam reatando o relacionamento amoroso, sempre reatavam.
Contou que chegou a dizer para a filha que o relacionamento não daria certo e a aconselhou a morar com ela. Às perguntas da defesa disse que chamou o réu para conversar, pois queria saber os motivos das agressões por ele praticadas.
O réu, BRAYAN AMADOR SOARES, em seu interrogatório, negou ter agredido a vítima; disse que o fato ocorreu por volta das 03h00 e que já estavam separados.
Contou que só estava na casa dela porque ela e a mãe moram numa área perigosa e, esta última pediu para que ele dormisse no local.
Sobre o bilhete que estava em sua carteira, disse que nele estava escrito “obrigado pela ajuda”, devido a uma situação ocorrida em seu local de trabalho.
Contou que a vítima o acordou “aos gritos e tapas”, por volta das três horas da manhã, sendo questionado pela vítima, ao que ele disse a ela que no bilhete “não tinha nada demais”.
Por conta da situação, falou para a vítima que preferia ir embora do que ficar no local.
Contou que a ofendida ficou na porta, impedindo sua saída.
Quando ele tentou pegar na maçaneta da porta, ela o mordeu no braço direito, tendo ele a empurrado para se defender.
Acredita que se não tivesse a empurrado, talvez tivesse perdido um pedaço do braço.
Relatou que, por conta da mordida, ficou com uma cicatriz no braço.
Quando conseguiu se desvencilhar da vítima, ela pegou um cabide e o usou para agredi-lo.
Disse não lembrar o golpe acertou o seu pescoço ou seu braço, mas recorda que o cabide quebrou e que ele ficou ferido.
Nesse momento, a mãe da vítima chegou ao local do conflito.
Relatou que a mãe chegou a conversar com ele.
Negou que tenha chutado a vítima na região do estômago.
Falou que a mãe dela chegou a pedir para que ele ficasse no imóvel, pois ele estava sangrando, mas ele se recusou a ficar.
Falou que, após o ocorrido, não procurou atendimento médico.
Posteriormente a esse fato, disse que sofreu nova agressão por parte da vítima, quando ela foi em seu apartamento e que, dessa vez, registrou boletim de ocorrência contra a ofendida.
As partes nada requereram em caráter de diligência.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas no Art. 129, § 9º do CP, devendo ser afastada a tese da legítima defesa, pois em sua conduta agiu com excesso desnecessário.
Ratificou o pedido de condenação em indenização por danos morais.
A defesa, por sua vez, por meio de memoriais escritos (ID 105655711), pugnou pela desclassificação da lesão corporal dolosa para culposa, haja vista que o réu apenas se defendeu das agressões praticadas pela vítima, argumentando que se o Réu tivesse realmente a intenção de lesiona-la dolosamente e gravemente, ele teria feito, pois o ambiente era propício.
Em relação à condenação em danos morais, pleiteou o seu afastamento, porquanto a vítima não teria demonstrado ter sofrido abalo psicológico.
Alternativamente, pugnou pela condenação em valor reduzido, a fim de que a condenação não afete o valor da pensão alimentícia que ele paga ao filho menor de idade.
Pois bem.
Ante as provas produzidas durante a instrução criminal, tenho que assiste razão ao órgão Ministerial ao pugnar pela condenação do réu, pois não obstante os argumentos da defesa, os depoimentos colhidos em juízo confirmam os relatos prestados na fase inquisitorial e na denúncia, o que foi corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima.
Entendo, portanto, que restaram satisfatoriamente demonstrada, de forma clara e objetiva, a ocorrência do delito de lesão corporal e a sua autoria.
A materialidade do crime de Lesão Corporal se verifica através do Laudo Pericial n° 2020.01.001978-TRA (ID 72725422, pag. 21), o qual apresenta a seguinte DESCRIÇÃO: "equimose violácea irregular, medindo 8,0 cm, localizada em região posterior do terço médio do antebraço esquerdo; equimose esverdeada circular, medindo 2,0 cm, localizada em região anterior do terço médio do antebraço direito; equimose esverdeada circular, medindo 1,0 cm, localizada em região anterior do terço médio do antebraço direito; escoriação avermelhada linear, medindo 1,0 cm, localizada em dedo da mão direita”.
Referidas lesões estão em consonância com o que fora declarado pela vítima.
A autoria do delito, por sua vez, encontra-se demonstrada pela declaração da vítima, bastante esclarecedora e incisiva, e que está em consonância com o que foi relatado na fase inquisitorial e com os depoimentos das testemunhas.
Acerca da relevância da palavra da vítima nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, assim tem se posicionado nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
ACERVO COESO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA.
ADEQUAÇÃO.
SURSIS PENAL.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma.
Precedentes.
Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não.
Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade.
Apelação conhecida e desprovida (Sublinhei). (TJ –DF- APR 20.***.***/1089-88, Relator: SOUZA E AVILA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicação: Publicado do DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
Assim, tenho que, pelo que se apurou nos autos, há provas suficientes da ocorrência do delito e de sua autoria, mormente pelo fato de que, como já dito anteriormente, o depoimento da vítima está em consonância com os relatos prestados perante a autoridade policial e corroborado pelo laudo pericial, devendo ensejar o decreto condenatório.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRAYAN AMADOR SOARES, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, § 9º, do CP (Lesão Corporal).
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade ressoa grave, eis que pela situação fática e concreta em que ocorreu o crime, o comportamento praticado pelo acusado foi exagerado, o que aumenta o grau de censurabilidade de sua conduta; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico a necessidade de se afastar a pena-base do mínimo legal.
Assim, fixo a pena para o crime previsto no art. 129, § 9°, do CPB, em 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Não havendo agravantes e atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 00:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) obrigação de comunicar ao juízo qualquer alteração do seu endereço residencial.
Dos Danos Morais Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista a suficientemente demonstração nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF onde esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu BRAYAN AMADOR SOARES, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19/11/2021), em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Intime-se o Réu por meio de seu patrono.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se.
Belém-PA, 11 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 07:34
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:39
Decorrido prazo de BENEDITO RENATO SOZAR PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de WILMA LOBATO GONÇALVES em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813389-47.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido da Defesa para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, dentro do prazo legal. 2.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra, Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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30/11/2023 07:37
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:44
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0813389-47.2022.8.14.0401 Acusado: BRAYAN AMADOR SOARES Vítima: KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO Capitulação: artigo 129, §9° do CPB.
Data e hora designadas: 18/10/2023, às 10h00 Audiência realizada de modo semipresencial PRESENÇAS: Juiz: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência).
Advogado do réu: NILO FERRAZ NETO (OAB/PA 34.425) Acusado: BRAYAN AMADOR SOARES Vítima: KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO AUSÊNCIAS: Testemunha do MP: WILMA LOBATO GONÇALVES, não intimada, não consta na certidão de ID 98324034 Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que os atos foram realizados virtualmente.
O Representante do Ministério Público pediu a retificação da data do fato que ao invés de 14/12/2020 leia-se 10/02/2020.
Em seguida desistiu da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, não se opondo a Defesa, foi homologado pelo MM.
Juiz.
OITIVA DA VÍTIMA, KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO, brasileira, solteira, filha de Eduardo Teixeira Santiago e Wilma Lobato Gonçalves, nascida em 23/12/1996, portadora do RG nº 7171413, PC-PA, inscrita no CPF/MF sob o nº *23.***.*63-09, telefone: 91-98251-9110, residente e domiciliada na Passagem Santa Rosa, nº 102C, bairro Guamá, Belém/PA, na condição de informante, cujo depoimento encontra-se gravado na mídia eletrônica em anexo.
Perguntada se a presença do réu poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique o seu depoimento, respondeu que NÃO.
Em seguida, o Representante do Ministério Público pediu a retificação da data do fato que ao invés de 14/12/2020 leia-se 10/02/2020.
Ato contínuo, desistiu da oitiva da vítima e da testemunha WILMA LOBATO GONÇALVES, arrolada na denúncia e, não se opondo a Defesa, foi homologado pelo MM.
Juiz.
A Defesa se manifestou acerca da testemunha WILMA LOBATO GONÇALVES, insistindo na sua oitiva, o que foi homologado por este juízo.
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Advogado de Defesa para a oitiva da testemunha arrolada e não intimada. 2.
Sem prejuízo, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2023, às 09h30. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação à testemunha ausente. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Ronaldo Silva, Servidor da 3ª VVDFM, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: ________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: (participação por meio de videoconferência) ADVOGADO: ________________________________________ ACUSADO: __________________________________________ -
18/11/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:08
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/07/2023 15:58
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:55
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:55
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0813389-47.2022.8.14.0401 Acusado: BRAYAN AMADOR SOARES DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado(a) particular, suscitou em preliminar, a absolvição sumária em razão da excludente de legítima defesa Instado a se manifestar, o Ministério Público disse, em síntese, que a legítima defesa exige moderação na repulsa, devendo quem se defende de uma ação agressiva demonstrar que usou moderadamente dos meios necessários, de maneira proporcional à agressão sofrida.
Argumentou que a defesa desproporcional quanto ao dano iminente é abusiva e inadmissível.
Afirmou que o acusado não demonstrou quaisquer das situações arroladas no dispositivo legal acima transcrito, o que nos aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
Ao final, pediu o prosseguimento do feito, requerendo a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPP.
DECIDO.
De início, consigno que para o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nesta fase de absolvição sumária, requer a presença de prova inequívoca e que sua existência seja manifesta, à luz do disposto no artigo 397, inc.
I, do CPP.
No presente caso, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, não tem como se aferir que o episódio, na forma descrita na peça defensiva, possa ser acolhido nesta fase processual, ante a ausência de provas robustas.
Como é sabido, para a decretação da absolvição sumária é necessário provas contundentes da ocorrência da excludente de antijuridicidade, o que não se observa aqui, sendo necessária, portanto, a instrução processual, quando se terá mais elementos para decidir.
Portanto, considerando que inexistem provas robustas acerca a existência da excludente de ilicitude, a situação não enseja absolvição sumária e demanda produção de provas, pelo que designo o dia 18 de outubro de 2023, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa, via Sistema PJE e DJE.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 27 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:50
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0813389-47.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: BRAYAN AMADOR SOARES, residente e domiciliado na Passagem Salvador, n°18, bairro: Condor, Belém - PA, CEP: 66065-640, telefone : 91 98087-9182. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional BRAYAN AMADOR SOARES, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §9° do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 22 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:28
Recebida a denúncia contra BRAYAN AMADOR SOARES - CPF: *01.***.*69-70 (INDICIADO)
-
03/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:06
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA LOBATO SANTIAGO em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de BRAYAN AMADOR SOARES em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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