TJPA - 0821477-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:39
Juntada de
-
15/05/2025 13:39
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:23
Desentranhado o documento
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22/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:36
Juntada de
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requerido pelos autores.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:36
Processo Reativado
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 15:55
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença ID. 118685870.
Apresentados os cálculos pela parte autora, a parte ré se manifestou e nada opôs em relação aos valores apresentados ID. 129982967.
RELATEI.
DECIDO.
Tendo em vista que as partes estão de acordo com o valor que deverá ser pago, HOMOLOGO o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais.
Assim, DETERMINO que se expeçam duas RPVs para pagamento da importância, no prazo de 2 meses.
Dados bancários constam nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 28 de novembro de 2024.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 28/11/2024.
Proc. 0821477-49.2023.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0821477-49.2023.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA - CPF: *97.***.*30-00 Dados bancários constam nos autos.
R$48.008 (quarenta e oito mil e oito reais) Credor Beneficiário JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO - OAB PA34848 - CPF: *92.***.*51-72 (ADVOGADO) Dados bancários constam nos autos.
R$8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais) Atenciosamente, -
11/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:16
Processo Reativado
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08/10/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
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05/06/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2023 14:05
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0821477-49.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino sejam os autos remetidos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
21/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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