TJPA - 0869764-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
22/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO BRAZ LIMITADA - ME em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TECNICA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:13
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,18 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TECNICA LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO BRAZ LIMITADA - ME em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 04:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ADALBERTO SILVA SOC.
INDIV.
DE ADVOCACIA e ADALBERTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença que julgou procedente os embargos à execução e, por conseguinte, declarou extinta a ação de execução, em razão do contrato firmado entre as partes não refletir obrigação de natureza líquida, certa e exigível, no que se refere à penalidade prevista no ajuste, a teor da decisão de numeração 133983708.
Em suma, o embargante alegou os seguintes vícios na sentença questionada: - 1. reconhecimento indevido da ilegitimidade do embargante Adalberto Silva Sociedade Individual de Advocacia; - 2. omissão quanto à liquidez do título executivo; - 3. ausência de fundamentação acerca do reconhecimento de ilegalidade/abusividade de cláusula contratual.
O embargado, em contraminuta, asseverou ser incabível os presentes embargos, defendendo o correto pronunciamento acerca da ausência dos requisitos legais do título apresentado, para subsidiar ação de execução. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, visto que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada no id nº 135782449 - O Código de Processo Civil destaca em seu texto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No presente caso, o embargante afirmou que o provimento judicial em discussão foi silente quanto aos seguintes argumentos expendidos pela parte: 1. a legitimidade de Adalberto Silva Sociedade Individual de Advocacia para exigir o pagamento da dívida descrita no contrato de prestação de serviços advocatícios: 2. a evidente liquidez do título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviço) em face da previsão da base de cálculo dos valores devidos a título de honorários pelo embargado/contratante, em caso de rescisão unilateral do ajuste (cláusula 7ª); 3. a mora do executado diante da regular notificação da parte contrária, tornando os valores líquidos, certos e exigíveis.
Nesse viés, salientou que nenhuma das questões acima foi objeto de enfrentamento na sentença, motivo pelo qual devem ser apreciados sob pena de infringência normativa que prevê a motivação das decisões judiciais.
Verifica-se dos autos que, a sentença embargada reconheceu a ilegitimidade ad causam de Adalberto Silva Sociedade Individual de Advocacia para o ajuizamento do feito executivo, fundamentando a sua convicção no fato do embargante não ter firmado o contrato que estava sendo executado, não detendo titularidade para a execução da quantia.
Ademais, concluiu que o contrato não reflete obrigação líquida, por não ser possível determinar o valor devido pelo cliente por meio de operação aritmética, sendo necessária a demonstração do êxito da demanda mediante documentos que comprovassem a atuação do profissional nas ações indicadas.
Enfatizou, também, que os tribunais superiores reconhecem não ser possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, citando jurisprudência sobre o tema.
Vê-se, portanto, que a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, não havendo qualquer vício na sentença questionada que mereça correção por meio dos presentes embargos, mas apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido, salientando-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão.
Nesse contexto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Enfim, é oportuno frisar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados diante da ausência de vícios na sentença em discussão, a qual bem analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, estando em consonância com as regras que tratam da matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO BRAZ LTDA, CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TÉCNICA LTDA, PARQUE DA ETERNIDADE LTDA, ESPÓLIO DE FERNANDO FRANÇA DE OLIVEIRA, VERA SANTANA FERNANDES DE MENDONÇA, ANTONIETA VIT´RIA FRANÇA DE MENDONÇA e FERNANDO FRANÇA DE MENDONÇA FILHO, , devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, opuseram os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial movida por ADALBERTO SILVA SOC INDIV DE ADVOCACIA e ADALBERTO SILVA, igualmente identificados.
Em suma, sustentaram: - a celebração de contrato apenas com o advogado Adalberto Silva, portanto a ilegitimidade da sociedade que não figurou no título; - a nulidade da execução diante da inexistência de título que reflita obrigação líquida, certa e exigível; - a necessidade de comprovação de que o advogado tivesse atuado na causa, o estágio de cada causa no momento da rescisão, além do êxito ou não em favor em favor dos executados e, ainda, o valor da causa; - a existência unicamente de relatórios unilaterais; - a ilegalidade/abusividade da cláusula sétima do contrato, bem como, da fixação de honorários quota litis (percentual sobre a lide); - a cobrança indevida de honorários em causas que o exequente não atuou, tampouco se habilitou, bem como, em outras que apenas se habilitou; - a impossibilidade de cobrança sobre processos administrativos; - a litigância de má-fé.
Em seguida, o embargado/exequente apresentou impugnação, defendendo a legitimidade das partes, a existência de título executivo, a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de litigância de má-fé.
Por fim, os embargantes apresentaram manifestação acerca da impugnação e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos do Devedor, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual os embargantes alegam: - a celebração de contrato apenas com o advogado Adalberto Silva, portanto a ilegitimidade da sociedade que não figurou no título; - a nulidade da execução diante da inexistência de título que reflita obrigação líquida, certa e exigível; - a necessidade de comprovação de que o advogado tivesse atuado na causa, o estágio de cada causa no momento da rescisão, além do êxito ou não em favor em favor dos executados e, ainda, o valor da causa; - a existência unicamente de relatórios unilaterais; - a ilegalidade/abusividade da cláusula sétima do contrato, bem como, da fixação de honorários quota litis (percentual sobre a lide); - a cobrança indevida de honorários em causas que o exequente não atuou, tampouco se habilitou, bem como, em outras que apenas se habilitou; - a impossibilidade de cobrança sobre processos administrativos; - a litigância de má-fé.
Verifica-se dos autos que os embargados/exequentes ajuizaram ação de execução em face dos embargantes, tendo como base o contrato de honorários advocatícios, no qual figurou como contratantes os embargantes e como contratado o Adalberto Silva, assinado em 13 de setembro de 2017, cujo objeto foi a prestação de serviços advocatícios na defesa dos interesses dos contratantes com a promoção das ações necessárias para proteção dos direitos dos contratantes, nas esferas judicial e extrajudicial.
Constou no contrato que os contratantes pagariam o valor fixo mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de 20% (vinte por cento) sobre o êxito das causas, assim compreendido o que os contratantes economizassem sobre os valores das dívidas e obrigações existentes na data da contratação em razão do trabalho do contratado.
No que se refere ao prazo de vigência do contrato, ficou estipulado que o contrato teria vigência pelo tempo que durasse os serviços e seus desdobramentos, no entanto, as partes poderiam rescindir o contrato a qualquer tempo, unilateralmente.
Neste ponto, foi convencionado que, se a rescisão fosse de interesse do contratante, deveria ocorrer o pagamento do trabalho já realizado da seguinte forma: a) se a causa ainda estivesse tramitando em primeiro grau, 5% sobre o valor da causa; b) se a tramitação estivesse em grau de recurso, no tribunal estadual e com sentença favorável, 10% (dez por cento) sobre o êxito do primeiro grau, caso desfavorável 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; c) se a causa estivesse nos tribunais superiores e com decisões favoráveis, 20% (vinte por cento) sobre o valor do êxito, caso as decisões fossem desfavoráveis 5% sobre o valor da causa.
Lado outro, observa-se que os contratantes/executados notificaram o contratado em dezembro de 2021, informando a rescisão do contrato, bem como, os exequentes notificaram à parte contrária acerca do débito no valor de R$4.232.413,24 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), referente ao disposto na cláusula sétima do contrato e ao pretenso adiantamento realizado pelo escritório para complementação do pagamento de ações trabalhistas.
Primeiramente, destaco que o contrato em questão foi firmado exclusivamente pelo advogado Adalberto Silva, portador do CPF n. *84.***.*99-20 e inscrito na OAB/PA sob o n. 10.188, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade do exequente ADALBERTO SILVA SOC INDIV DE ADVOCACIA, o qual não participou do negócio jurídico. É certo que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui, em princípio, título hábil a instruir o processo executivo, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994.
Entretanto, para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que retrate obrigação, líquida, certa e exigível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - O contrato de prestação de serviços advocatícios, para ser considerado título executivo, deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência e a extensão dos serviços contratados e realizados, sendo imprescindível que a obrigação seja determinada em seus aspectos qualitativos e quantitativos. - Inexistindo prova inequívoca da autorização expressa do contratante para a realização dos serviços que fundamentam a cobrança dos honorários, resta configurada a iliquidez do título, inviabilizando a sua execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.216634-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios configura título hábil a instruir o processo executivo. - Diante da necessidade de dilação probatória para apurar o valor da meação da parte para incidência do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, ausente a liquidez do título executivo, tal omissão enseja a nulidade da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102733-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MENSAL CONDICIONADO À MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
Todavia, como também se sabe, ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez.
Considerando que o valor previsto no contrato celebrado entre partes como sendo devido pelos serviços advocatícios contratados é condicionado à medição de tais serviços, não pode o mesmo contrato, desacompanhado do comprovante dessa medição, ser considerado título hábil para embasar a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173540-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MENSAL CONDICIONADO À MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
Todavia, como também se sabe, ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez.
Considerando que o valor previsto no contrato celebrado entre partes como sendo devido pelos serviços advocatícios contratados é condicionado à medição de tais serviços, não pode o mesmo contrato, desacompanhado do comprovante dessa medição, ser considerado título hábil para embasar a execução embargada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214846-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRIMAZIA DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
A inexistência de título executivo constitui vício insanável, o que afasta o princípio da primazia do julgamento de mérito.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como quando a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Se a própria documentação da execução é suficiente para comprovar a inexigibilidade/iliquidez do título, desarrazoada a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade.
O contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas é previsto como título executivo extrajudicial, assim como os créditos decorrentes dele, tal como preceitua o art. 784, III do CPC/2015 c/c art. 24 da Lei n. 8.906, de 1984.
Entretanto, deixa de ser título executivo quando carecer de elementos necessários para representar obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade.
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.004428-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS AÇÕES APONTADAS - LIQUIDEZ -AUSÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas é previsto como título executivo extrajudicial, assim como os créditos decorrentes dele, tal como preceitua o art. 784, III do CPC/2015 c/c art. 24 da Lei 8.906/84. - O contrato de honorários advocatícios, para servir como título executivo apto a embasar ação de execução, deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Com relação à liquidez mostra-se necessário que sua aferição se faça de plano, ainda que por simples cálculos aritméticos, já que não se cogita do incidente de liquidação no âmbito dos títulos executivos extrajudiciais. - Ausentes os elementos que possibilitem a determinação do valor exequendo, deve ser mantida a sentença de acolhimento dos embargos por sua iliquidez. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210289-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE AÇAO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO. - Embora o contrato de honorários advocatícios seja título hábil para instruir o processo executivo a revogação do mandato retira a sua liquidez ante a necessidade de dilação probatória para mensurar o quantum devido pelos atos praticados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038460-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Ora, nos termos do artigo 783 do CPC, a liquidez da obrigação que se pretende executar constitui um dos requisitos de admissibilidade específicos do processo de execução.
Neste ponto, vale transcrever a precisa lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: "(...) há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas.
Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, consequentemente, da execução)." (Curso avançado de processo civil: execução, volume 2 /Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. - 15. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 93).
Em síntese, para um dado documento constituir título executivo não basta ser um daqueles identificados como tal em rol legal (como o do artigo 794 do CPC, que relaciona os títulos executivos extrajudiciais).
Além do elemento extrínseco - relativo à correspondência formal do documento com o tipo legal -, é indispensável o elemento intrínseco ou material, presente quando se pode dizer que o documento representa uma obrigação certa, líquida e exigível.
Como já mencionado, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", conforme disposto no artigo 783 do CPC.
Reputa-se líquida a obrigação quando o título a determine em seus aspectos qualitativos e quantitativos, valendo esclarecer, que, nos termos do artigo 786, parágrafo primeiro, do CPC, não há falar em iliquidez da obrigação, quando seja possível, por simples operações aritméticas, determinar seu valor.
Desta forma, fixadas essas premissas, úteis para o equacionamento da matéria controvertida, importa observar que os embargados propuseram a execução embargada (processo número 0855495-33.2022.8.14.0301) com base no contrato particular de prestação de serviços advocatícios, buscando a tutela executiva do direito ao recebimento de valores ante a revogação unilateral do mandato por parte da embargante/cliente, nos termos e percentuais previstos na cláusula sétima do ajuste, que estabeleceu o percentual de acordo com o grau em que o processo se encontrava, assim como, do êxito obtido.
Depreende-se do contrato de prestação de serviços firmado em 13 de setembro de 2017, que, além do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, deveria ainda ser pago o montante de 20% (vinte por cento) sobre o êxito das causas, conforme previso na cláusula quarta do ajuste, porém não foram este os montantes cobrados.
Os valores executados são aqueles previstos na cláusula sétima do negócio jurídico, que expressamente estabeleceu: ‘Cláusula 7ª.
A partes são livres para rescindir o contrato a qualquer tempo unilateralmente, devendo, no entanto, ser observado que, se a rescisão for de interesse unilateral da parte CONTRATANTE, esta deverá pagar ao CONTRATADO, no ato da rescisão, o valor dos honorários correspondentes ao trabalho já realizado, que se estabelecem da seguinte forma: a) se a causa ainda estiver tramitando em primeiro grau, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; b) se a tramitação estiver em grau de recurso, no tribunal estadual e com sentença favorável, 10% (dez por cento) sobre o êxito do primeiro grau.
Se a sentença for desfavorável, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; c) se, no momento da rescisão, o processo já estiver nos tribunais superiores e com decisões favoráveis, 20% (vinte por cento) sobre o valor do êxito.
Estando nos tribunais superiores com decisões desfavoráveis à CONTRATANTE, 5% sobre o valor da causa.” Neste cenário, concluo que o contrato não reflete obrigação líquida, pois não é suficiente à realização da atividade executiva, haja vista ser indispensável o comprovante da medição e sucesso do serviço, com a juntada de documentos que provassem a atuação do profissional nas ações enumeradas na notificação, além de prova do juízo e grau de tramitação.
Aliás, restou claro ainda que houve a incidência de verdadeira penalidade/multa para o caso de revogação unilateral do contrato por parte do cliente, obrigando-o a permanecer vinculado a uma relação jurídica, a qual devia ser regida exclusivamente pela confiança recíproca.
Em situações similares, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu não ser possível a estipulação de cláusula prevendo penalidade nas hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato ao advogado independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários profissionais proporcionais ao serviço prestado, mediante arbitramento judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.
Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.346.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 11/10/2016, DJe de 7/11/2016.) A previsão contratual constituiu verdadeira cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo, obrigando o cliente a se manter vinculado permanentemente a uma relação contratual, sob pena de pagamento de valor vultoso (R$4.232.413,24), que deveriam ser objeto de arbitramento judicial para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em dobro.
Enfim, não existe igualmente prova do pretenso adiantamento realizado pelo exequente, tampouco de qualquer situação que configure a litigância de má-fé.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da exequente ADALBERTO SILVA SOC INDIV DE ADVOCACIA para figurar no polo ativo da ação executiva, na medida em que não participou do contrato.
Além do que, julgo procedente os presentes embargos à execução e, consequentemente, declaro extinta a ação de execução objeto destes autos, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários, pois o contrato celebrado entre as partes não reflete obrigação líquida, certa e exigível no que se refere a penalidade prevista na cláusula sétima, salientando que os tribunais superiores entendem não ser possível estabelecer penalidade para o caso de revogação unilateral de contratos desta natureza.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Certifique a presente decisão nos autos da ação de execução (processo número 0855495-33.2022.8.14.0301), bem como arquive-se após o trânsito em julgado da presente sentença, dando baixa na distribuição.
Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do caput art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 09:39
Apensado ao processo 0855495-33.2022.8.14.0301
-
10/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVA & SILVA ADVOCACIA SS em 19/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:50
Decorrido prazo de SILVA & SILVA ADVOCACIA SS em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 04:10
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
0869764-77.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Acolho a preliminar de incompetência deste juízo, tendo em vista que a ação executivo tramita junto a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribua-se.
Belém, 17 de março de 2023 assinado digitalmente -
17/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO BRAZ LIMITADA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TECNICA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TECNICA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO BRAZ LIMITADA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TECNICA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de SILVA & SILVA ADVOCACIA SS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA FILHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIETA VITORIA FRANCA DE MENDONCA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de CIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA TECNICA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO BRAZ LIMITADA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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