TJPA - 0846306-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 05:28
Decorrido prazo de JAMIL SILVA AMORIM em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:30
Decorrido prazo de JAMIL SILVA AMORIM em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846306-02.2020.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO Nome: JAMIL SILVA AMORIM Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1084, Ed.
Piazza San Pietro, apto. 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:09
Homologada a Transação
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10/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:39
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846306-02.2020.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO Nome: JAMIL SILVA AMORIM Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1084, Ed.
Piazza San Pietro, apto. 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO-MANDADO INTIME-SE o autor para que se manifeste acerca da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando a falta atinente à citação e requerendo o que entender de direito, com o pagamento das custas respectivas, sob pena de extinção por abandono.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:51
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO em 01/10/2020 23:59.
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16/09/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
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31/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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