TJPA - 0862207-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0862207-39.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, intime-se a parte AUTORA para que proceda ao recolhimento das custas judicias ID 148484358 dos presentes autos, no prazo legal (art. 8º, art. 9º, §3º, inciso I e art. 12 da lei 8.328/2015 e art. 1º, §2º, inciso XI, Prov. 006/2006).
Belém - PA, 18 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862207-39.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
14/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 02:00
Decorrido prazo de BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação monitória fundamentada em inadimplemento contratual, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/07/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:16
Declarada incompetência
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10/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862207-39.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
01/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 14:11
Decorrido prazo de BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP em 17/04/2023 23:59.
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16/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862207-39.2022.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO ajuizada em face do IGEPREV/PA relativo a obrigação de pagar quantia certa, distribuída originariamente na comarca de São Paulo Capital e declinada a esta unidade judicial em 17/08/2022.
II - Recebo o feito no estado em que se encontra, consignando t que já consta embargos à monitória pelo IGEPREV/PA (art.702,CPC) e respectiva réplica pela parte autora da ação, tendo o Juízo originário entendido pertinente a produção de prova técnica pericial para fins de apurar a alegação de excesso de execução introduzida pelo IGEPREV.
III - Ocorre que, havendo possibilidade das partes apresentarem demonstrativo de cálculos, nos termos do art.702,§2º e art.6º do CPC, determino a intimação de ambos os envolvidos para que, em 15 (quinze) dias se manifestem sobre: a) a manutenção da prova técnica pericial para liquidação da quantia devida; b) caso negativo, cada qual apresente planilha de cálculo detalhada expondo os valores com a correção monetária incidente. c) após, entendo pertinente a intimação do Ministério Público para parecer.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente -
21/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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