TJPA - 0828203-85.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:11
Apensado ao processo 0814739-57.2023.8.14.0006
-
07/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
21/05/2023 16:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Dese.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0828203-85.2022.8.14.0006 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Relações de Parentesco, Guarda] REQUERENTE: JOAO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE impetrada por JOAO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO, em face de RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, ID Num. 89107759.
A parte não efetuou a emenda, conforme Certidão do Diretor de Secretaria, ID Num. 92524044 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
Decido.
Na hipótese, tem-se que, conforme disposição legal do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas às prescrições do art. 321, do mesmo codex adjetivo, vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte requerente foi intimada na pessoa de seu (sua) patrono (a), todavia, conforme certidão expedida pelo Sr.
Diretor de Secretaria, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Considerando a ausência de emenda da inicial, deixo de me manifestar sobre a possível litispendência.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
15/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0828203-85.2022.8.14.0006 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Relações de Parentesco, Guarda] REQUERENTE: Nome: JOAO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa André Vidal, 31, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-450 REQUERIDO (A): Nome: RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Residencial Ideal BR, Torre 3, apto 204, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO - MANDADO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO em face do RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN.
Relata a parte autora que manteve um relacionamento com a requerida, que adveio o nascimento do JOÃO BENÍCIO COHEN DO NASCIMENTO, em 18.11.2011.
Aduz a existência de outro processo, em que foi deferido visitação assistida, tendo peticionado nesses autos o pedido para que o menor passasse os finais de semana com ele.
Requereu “o recebimento e processamento com urgência do presente pedido, para fins de avaliar os termos da visitação, tão somente, durante o recesso forense, para a CONCESSÃO de visitas na forma de finais de semanas alternados, assim como, lhe seja resguardado o direito do festejo de Natal com o pai”.
Juntou documentos.
Compulsando os autos verifico que foram acostados documentos oriundos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C TUTELA ANTECIPADA, autuada sob o nº 0810371-39.2022.8.14.0006, tramitando, também, nessa Vara, com as mesma partes e causas de pedir, qual seja, que o menor passasse os finais de semana alternados com ele.
Portanto, há uma possível incidência de litispendência, conforme a definição dada pelo § 3º do art. 337 do CPC, com as mesmas partes e causas de pedir.
Também observo que o autor não se encontra amparado pela gratuidade da justiça, bem como não há registro que as custas iniciais foram recolhidas.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como apreciação do pedido liminar pleiteado pela parte autora, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de que proceda a emenda da exordial para esclarecer: a) acerca de eventual litispendência entre a presente processo e o processo nº 0810371-39.2022.8.14.0006, sob pena de indeferimento da inicial; e, b) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024846-70.2012.8.14.0301
Janio Luiz Ferreira Viana
Ingram Micro Informatica LTDA
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2012 13:33
Processo nº 0013693-29.2015.8.14.0012
Emilia Ribeiro
Mercantil Financiamento
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2015 10:09
Processo nº 0001109-22.2018.8.14.0012
Terezinha Mendes dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2018 11:50
Processo nº 0801131-86.2021.8.14.0062
Wilma Bezerra Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ilyllian Silva da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 15:48
Processo nº 0801307-42.2022.8.14.0123
Thiago Lira Vasconcelos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 09:20