TJPA - 0848842-83.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 05:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA ALMADA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA ALMADA em 20/07/2023 23:59.
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05/04/2023 10:51
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 10:38
Juntada de Ofício
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29/03/2023 09:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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28/01/2023 02:49
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA ALMADA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0848842-83.2020.8.14.0301 DESPACHO Visto etc, I – Defiro o requerido pelo autor no ID 35411716, nesse sentido: INTIME-SE requerente para que proceda a juntada do atestado de aptidão física e mental, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Proceda-se a UPJ, o cumprimento na integra da DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA de ID 32678034.
III - Cumpra-se.
Belém/PA, Juiz de Direito (assinatura eletrônica) 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E. -
30/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0848842-83.2020.8.14.0301 Aos 24 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, as 11:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por VALQUIRIA SILVA ALMADA em face de EDIMAR SILVA ALMADA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente VALQUIRIA SILVA ALMADA, brasileira, solteira, portadora do RG n. 6733251 PC/PA e do CPF nº *09.***.*84-34, acompanhada pela (o) Advogado (a) SILVANE SETUBAL (OAB-PA 26765).
Presente a interditada EDIMAR SILVA ALMADA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2428255 e do CPF nº 448267372-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A ENTREVISTAR DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
Dada a palavra ao MP; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICA INTIMADO O AUTOR, neste ato, para no prazo de 15 dias: I - COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; II - JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; III - JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
26/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/08/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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05/08/2021 01:03
Decorrido prazo de EDIMAR SILVA ALMADA em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2021 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0848842-83.2020.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA ajuizada por VALQUIRIA SILVA ALMADA, em face de EDIMAR SILVA ALMADA, na condição de irmã do Interditando, o qual sofre de CID-10: F20.9 (esquizofrenia não especificada); ID’s 28554519 / 28554520.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, ID 19657848.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudos médicos, suficientes a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
Num.
ID 28554519 / 28554520, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de EDIMAR SILVA ALMADA a Valquíria Silva Almada, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 24/08/2021, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/07/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 11:55
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 10:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/08/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/07/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848842-83.2020.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO (58) VALQUIRIA SILVA ALMADA Nome: EDIMAR SILVA ALMADA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-670 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde. No entanto, nos termos do art. 321 do CPC e considerando a manifestação ministerial, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
Tendo em vista o art. 1775, caput e §1º do Código Civil, INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos, como genitores, e caso haja, ESCLARECER a impossibilidade destes para o exercício da curatela e COMPROVAR a anuência deste(as) (art. 747, CPC) em relação à presente ação, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 2.
ESCLARECER a razão pela qual o pedido é realizado neste momento se o diagnóstico remonta a, pelo menos, quatro anos; 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e devidamente instruído com CID em que conste detalhadamente a patologia que lhe acomete, consignando a natureza temporária ou permanente da doença, a reversibilidade, possibilidade de tratamento e, ainda, se esta incapacita o interditando para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC, haja vista que o laudo juntado, além de se referir a uma cópia simples, data de 2017; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro ou pretende requerer, bem como, a fonte pagadora; 6.
JUNTAR atestado médico que comprove que a requerente detém condições físicas e psíquicas para exercer a curatela; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral da requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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09/10/2020 01:05
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA ALMADA em 08/10/2020 23:59.
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08/10/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 18:00
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2020 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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