TJPA - 0857702-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se o cumprimento voluntário do acórdão, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Belém, 13 de junho de 2025 PATRICIA RODRIGUES DE AMORIM LEMOS DE MELO Analista Judiciário -
13/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:07
Juntada de petição
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15/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:05
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 21:16
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 3211-0421 / (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO POSTAL DE SENTENÇA Processo Nº: 0857702-05.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: CINTIA FARIAS DA LUZ Endereço: Passagem Liberal, 175, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-250 Reclamado: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso (Alphaville Sant'Anna), 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Alameda Picasso (Alphaville Sant'Anna), 387, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Companhia Brasileira de Distribuição - Pão de Açúcar, 105 Av Eng.
Lui, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 105, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Pelo presente, fica V.Sa.
INTIMADO(A) da SENTENÇA (Id 88834700) exarada pela MMª.
Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos autos do processo acima informado, cuja cópia segue abaixo, ficando ciente também de que poderá, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados desta intimação, somente através de advogado devidamente cadastrado e habilitado. "SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por CINTIA FARIAS DA LUZ, em desfavor de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, ROMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Alega a parte autora que estava interessada em adquirir uma casa oferecida através do site OLX, no valor de R$ 30.000,00, pelo que, realizou contato com uma representante da empresa Palazzo Investimentos LTDA, tomando conhecimento de que a venda seria feita pela Connect Coworking.
Após as tratativas iniciais, afirma que a representante Camires Mendes informou que a autora poderia adquirir o imóvel pretendido e que teria o valor de R$ 120.000,00 liberado pelo banco, ainda que no contrato constasse R$ 220.000,00.
Sustenta, ainda, que, no contrato constavam 140 parcelas de R$ 3.685,66, apesar de ter sido informada que seriam 60 parcelas de R$ 300,00.
Aduz que a representante Camires informou que a autora receberia uma ligação para finalização do contrato, na qual deveriam ser confirmadas as informações conforme acordado.
Afirma o recebimento de ligação telefônica realizada por Jockey Club, em 27 de junho de 2022, e, após, o recebimento de um e-mail de confirmação.
Alega que lhe foi solicitada a gravação de um vídeo repetindo as instruções repassadas pela representante da empresa.
Destaca que os vencimentos de R$ 11.100,00, informados no contrato, não são compatíveis com a sua realidade financeira, vez que tem rendimento mensal de R$ 4.564,10 e acrescenta que seu marido está desempregado.
Alega que assinou o contrato em 20 de junho de 2022 e pagou o valor da entrada, R$ 12.525,37 por meio de pix, cuja titularidade era de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA.
Na ocasião, perguntou a respeito da realização da visita ao imóvel adquirido, mas a representante respondeu que a visita ainda estava sendo agendada.
Aduz que, após reiteradas solicitações em realizar a visita ao imóvel, nunca lhe sendo disponibilizada a visita, soube tratar-se de um consórcio.
Relata que buscou esclarecer os fatos através de seus advogados, mas o requerido PREVISUL negou mais informações, afirmando a necessidade de procuração reconhecida em cartório.
Em relação às empresas Jockey Clube e Palazzo Investimentos LTDA, também, não obteve êxito.
Alegando a ocorrência de propaganda enganosa, requer a aplicação do CDC, a rescisão do contrato de consórcio, o reembolso do valor pago, em dobro, no tal de R$ 25.050,74, e indenização por danos morais, no valor de R$ 23.429,26.
Em contestação, o requerido COOPERATIVA MISTA ROMA alega incompetência do Juizado Especial, em razão do valor da causa, fixado em R$ 48.480,00, que deveria ser o valor do contrato, R$ 220.000,00.
No mérito, esclarece o procedimento adotado para a realização de vendas, ressaltando que não oferece promessa de contemplação imediata.
Afirma a inexistência de vício na contratação, havendo a autora assinado um termo de responsabilidade, mediante o qual declarou que não recebeu promessa de contemplação, além de destacar os termos da ligação pós-venda, em que foram reiteradas as informações.
Quanto ao valor das parcelas, aduz que a autora confirmou a informação clara de que as próximas parcelas a serem pagas teriam valor de R$ 3.686,87 até a quinta e, após, teriam valor de R$ 1.991,77, não merecendo prosperar a alegação autoral de que as parcelas teriam valor superior ao devido.
Em caso de cancelamento do contrato, alega que os valores já pagos deverão ser devolvidos, quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, caso estas não sejam sorteadas e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato.
Sustenta que não há abusividade nas taxas administrativas cobradas, impugna as mídias juntadas pela autora e refuta indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
O requerido COMPANHIA DE SEGUROS DE PREVIDÊNCIA DO SUL apresentou Contestação, alegando ilegitimidade pela ausência de responsabilidade, uma vez que não participou do contrato e nenhum prêmio foi debitado.
Informa que restringe sua atuação ao seguro prestamista, contudo, no caso, não houve prêmio, o que afasta sua participação e a solidariedade entre as requeridas.
Quanto ao dever de indenizar, seria incabível, por não haver ilícito e dano efetivo.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O requerido ROMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA esclarece sua atuação e o procedimento adotado para as vendas, salienta a ligação pós-venda, em que a autora confirmou os termos da contratação conforme o contrato, que se tratava de consórcio.
Quanto à taxa de administração, decorrem do contrato, assim como as multas contratuais, que está justificada nos autos.
Afasta a incidência de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
A parte requerida PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA não compareceu, apesar de regularmente intimada.
Por corolário, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa e considerando o valor do contrato, esclareço que, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido que, pelo que se verifica na hipótese dos autos, é compatível com os Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar.
O requerido Companhia de Seguros de Previdência do Sul alega ilegitimidade, afirmando que se limita a oferecer o seguro prestamista, pelo que, não teria participado do contrato ou atuado no caso, vez que não houve pagamento de prêmio.
Quanto à legitimidade para a causa, vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso vertente, considerando que o requerido figura no contrato de consórcio celebrado pela autora e foi contratada, há de ser reconhecida como fornecedora do serviço, nos exatos termos do que preconiza o artigo 3° do CDC.
Esclareço, ainda, que a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedores e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
No presente, o cerne da lide encontra-se pautado sobre a regularidade da contratação entre autora e os requeridos, assim como da responsabilidade pela suposta venda de consórcio, mediante indução do entendimento do contratante, configurando a má prestação do serviço ao consumidor.
Verifico incontroverso que a autora celebrou o contrato de participação em grupo de consórcio, nos autos à Id. 71612578, em que consta a contratação das requeridas Consórcio Roma, Palazzo Investimentos e Previsul.
Ainda, afere-se todos os dados pessoais da autora, o valor do crédito para imóvel fixado em R$ 220.000,00, incluindo seguro prestamista, taxa de administração e o pagamento da primeira parcela de R$ 12.525,37, que se confirma pelo comprovante de transferência bancária à Id. 71612580, pg. 4.
Pela análise das provas trazidas aos autos, afere-se a reiteração exaustiva da informação de que o negócio jurídico se tratava de participação em grupo de consórcio, inclusive mencionando grupo, cota e, inclusive, a impossibilidade de proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado por sorteio ou lance, em documentos firmados pela autora.
Considerando que as provas carreadas aos autos devem ser verificadas em conjunto, tenho por bem destacar as conversas supostamente realizadas com a representante de Palazzo Investimentos, Id. 71612586, especialmente à pg. 10, em que a autora questiona o negócio, alegando falta de clareza e desonestidade, por não ter sido informada tratar-se de contrato de consórcio.
Não há resposta ou confirmação da representante, assim como não há informação de data ou é possível verificar a identidade da suposta preposta do requerido Palazzo Investimentos.
Ainda, no documento de Id. 71612578, a autora alega tratar-se de informações escritas de próprio punho que refletem a verdade real do que lhe foi prometido, contudo, há o valor da parcela de R$ 3.685,66, no prazo de 140 meses, crédito de R$ 220 mil, conforme consta no contrato e em contrário às alegações autorais.
A parte autora não nega a celebração dos contratos, tampouco nega que tenha firmado de próprio punho cada uma das páginas.
Além disso, afere-se em plenas condições pessoais para a formação da vontade e entendimento de que se tratava de consórcio, até por constatar que a autora afirma possuir escolaridade em nível Superior completo.
Após detida análise, em que pese a alegação autoral, verifico que as informações necessárias sobre a realidade dos fatos foram devidamente prestadas, de forma que a parte autora tinha todas as condições, tanto pessoais quanto objetivas, de compreender os termos do contrato e de que se tratava de financiamento de crédito, sem garantia de contemplação.
Há diversas provas nos autos que desconstituem as alegações autorais e corroboram que era de conhecimento da autora, que a possibilidade de contemplação, somente, ocorreria mediante sorteio ou lance.
Insta acrescentar que não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios de que a autora tenha sido ludibriada a assinar o contrato ou que configurou erroneamente sua vontade quanto à celebração do contrato.
Portanto, restam válidas as declarações de vontade manifestadas pela contratante.
Em que pese a decretação da revelia do requerido PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, não vislumbro que a autora logrou êxito em constituir minimamente ao direito alegado.
Pelo que, dada a mera presunção da veracidade do alegado, conforme o entendimento do caráter relativo da revelia, não restam meios para a imposição de responsabilidade ao requerido revel.
Entendo que a autora assinou o contrato ciente dos termos, querendo beneficiar-se do contexto para realizar sua vontade voltada à obtenção do imóvel.
Por todas as razões acima delimitadas, não há como viabilizar o pedido dos autores quanto à restituição dos valores pagos de forma imediata.
No que se refere ao momento da restituição de valores pelo fim do contrato firmado, pontuo que a questão relacionada ao mérito da presente reclamação já foi decidida pelos Ministros da Segunda Seção do STJ, unificando o entendimento de que a devolução de cotas de consorciados desistentes é devida apenas até o trigésimo dia posterior ao encerramento do grupo, para os contratos celebrados antes da Lei 11.795/08, senão vejamos: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES.
Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida. – grifei.
A orientação firmada pelo STJ na citada decisão alcança tão somente os contratos anteriores à Lei n° 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009, o que não é o caso dos autos, já que o contrato em questão foi celebrado posteriormente.
Portanto, na vigência da Lei 11.795/08, que inovou na sistemática do regime de consórcios, estabelecendo em seu artigo 22, §2° e 30 que o consorciado excluído permanece no grupo ao qual aderiu na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais quotistas (excluídos ou ativos) e quando contemplado, faz jus ao recebimento do valor que pagou até a rescisão do contrato.
Assim, em observância à jurisprudência consolidada pelo STJ, deve-se reconhecer a validade da cláusula contratual no que tange à recusa da restituição imediata de valores ao consorciado desistente durante o andamento do grupo, devendo a devolução ocorrer quando da contemplação por sorteio do autor na condição de consorciado excluído ou, ainda, não sendo contemplado nos sorteios, após 30 dias do encerramento do grupo.
Destaque-se que tal alteração tem o condão de indicar o termo inicial da apuração dos juros moratórios, vez que estes devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.
Assim, deve o valor pago pelo autor ao grupo consorciado ser restituído somente na ocasião de ser sorteado ou no prazo de até trinta dias, após o encerramento do grupo, abatido das taxas contratuais, bem como corrigido monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para a administradora de consórcio efetuar o pagamento, tudo com base na fundamentação acima exposta, bem como na Súmula 35 do STJ e jurisprudência atualizada: Súmula 35/STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
JUROS DE MORA.
MOMENTO. 1.
Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1070792/PR, Rel.
Ministro.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) Por fim, no que tange aos danos morais, não vislumbro que o autor tenha comprovado que foi direcionado a erro ou promessa fraudulenta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora CINTIA FARIAS DA LUZ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) rescindir o contrato de consórcio narrado na inicial e condenar os requeridos COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL a (ii) restituir à parte autora o valor pago, referente ao consórcio discutido nos autos, deduzidas as taxas contratuais, acrescida de correção monetária a partir do desembolso das parcelas e juros de mora de 1% ao mês a contar da contemplação do autor no grupo de inativos ou do esgotamento do prazo para pagamento, determinando, nesse último caso, que a restituição ocorra no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo.
Por conseguinte, rejeito o pedido de restituição imediata dos valores pagos ao consórcio.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Belém, 20 de março de 2023.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito" Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, Eu, __________Emílio Portela, Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevi.
Belém, 22 de março de 2023. -
22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 08:35
Audiência Una realizada para 05/10/2022 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 02:18
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:34
Decorrido prazo de CINTIA FARIAS DA LUZ em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:48
Audiência Una designada para 05/10/2022 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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