TJPA - 0005730-96.2017.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 04:04
Decorrido prazo de IOLANDA VELOSO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:19
Decorrido prazo de IOLANDA VELOSO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/04/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0005730-96.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: IOLANDA VELOSO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do advogado José Diego Wanzeler Gonçalves, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Após, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
26/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:23
Juntada de despacho
-
18/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Ofício
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 01:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 22 de junho de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
22/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 00057309620178140012 Data: 15/05/2023, 15h00 Juiz de Direito: Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE .
Requerente: IOLANDA VELOSO DE SOUZA Advogado: JOSE DIEGO WANZELER GONÇALVES – OAB/PA Nº 21633.
Preposto: LUZINAN LAIRSON DO ROSARIO PANTOJA – RG Nº 4839532 Advogado: OLIVALDO VALENTE DOS SANTOS – OAB/PA Nº 26943.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
A requerente de modo virtual.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes declaram que não possuem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por IOLANDA VELOSO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CONTRATO Nº 83637997500000001) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu juntou à contestação comprovante de transferência bancária do tipo TED em conta de titularidade da parte autora (Num. 61981364 - Pág. 32) que evidencia que a parte reclamante, ainda que tacitamente, anuiu ao empréstimo consignado objeto desta lide, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
A parte ré até junta uma proposta de contrato entre as partes, a qual apesar de não possuir todas as formalidades legais, apresenta os elementos essenciais da avença firmada.
Logo, não se pode deixar de considerar tal documento para comprovar a vontade das partes no presente negócio jurídico.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL.
EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2.
Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3.
Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0700413-03.2019.8.07.0012, TJDFT).
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte reclamante ou da parte reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do art. 6º do CPC e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO eventual liminar concedida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cametá/PA, datado eletronicamente.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Termo encerrado às 16:17.
Nada mais, vai este termo que, lido e achado conforme, Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, mediadora, digitei e subscrevi.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
16/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 16:16
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 15/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
15/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 15/05/2023, às 15h00, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
21/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:47
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 15/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
17/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2022 12:54
Processo migrado do sistema Libra
-
19/05/2022 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2022 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2022 12:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057309620178140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI 9.099/95.. - Ação Co
-
29/04/2022 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2022 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2020 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2020 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2019 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2019 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2019 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2019 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6878-11
-
12/11/2019 08:33
Remessa - A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2019 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 09:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 13:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/10/2019 13:50
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/10/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 13:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2019 09:31
CONCLUSOS
-
17/05/2019 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2019 15:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2019 15:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (26514171), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (99981) no processo 00057309620178140012.
-
13/03/2019 15:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (26518145), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (99981) no processo 00057309620178140012.
-
13/03/2019 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2019 08:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2901-97
-
08/03/2019 08:57
Remessa - A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE VEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
08/03/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2019 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2019 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2018 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2018 14:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/09/2018 14:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE CAMETA para Vara: 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, do JUIZ SUBSTITUT
-
24/07/2018 09:48
À UNAJ
-
17/01/2018 10:57
OUTROS
-
06/11/2017 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2017 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 15:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2017 08:36
CONCLUSOS
-
07/07/2017 10:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/05/2017 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2017 10:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2017 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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