TJPA - 0868298-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2024 12:57
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAYJAN DE ARAUJO CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0868298-48.2022.8.14.0301 APELANTE: RAYJAN DE ARAUJO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: SILVIA DE NAZARE BASTOS PEREIRA - PA4834-A, SELMA LUCIA LOPES LEAO - PA4496-A APELADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogados do(a) APELADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A, RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA20201-A, ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO - PA20299-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO.
DECISÃO DE MÉRITO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ARTIGO 17 DA LRJF (LEI Nº. 11.101/2005) ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito manejada pelo apelante RAYJAN DE ARAUJO CARDOSO contra a apelada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. É o sucinto Relatório D E C I D O Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso.
O art. 17, "caput", da Lei 11.101/2005 dispõe que "Da decisão judicial sobre impugnação caberá agravo", assim não resta qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável.
Frise-se que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o caso em voga, visto que não há divergência quanto ao recurso cabível contra a decisão prolatada.
Neste sentido, sabe-se que, para que um recurso possa ser recebido por outro é necessário que haja dúvidas quanto ao cabimento de um ou outro recurso.
Essas "dúvidas" estão presentes quando não houver unanimidade na doutrina ou na jurisprudência quanto ao manejo de um ou de outro recurso. É evidente que a dúvida deve ser objetiva, não comportando o erro na interposição de um recurso manifestamente inadequado, como no caso em análise.
Sobre o tema, Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 30a ed., p. 392) anota que: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo." (RSTJ 58/209).
Entretanto, não há dúvida da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro do recorrente, ao interpor apelação em face de decisão impugnável por intermédio de Agravo de Instrumento, a qual encontra previsão legal expressa e específica.
Por esses motivos, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
29/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAYJAN DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *17.***.*90-10 (APELANTE)
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18/04/2024 10:56
Conclusos ao relator
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18/04/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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