TJPA - 0801436-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801436-52.2023.8.14.0401 INVESTIGADO(A): SEM INDICIAMENTO CAP.: art. 155, § 4º, II do CP R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II do CP.
A Autoridade Policial iniciou o procedimento investigativo, do qual não houve indiciamento, em razão da ausência de elementos informativos suficientes de autoria delitiva.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o representante do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, tendo em vista a carência de indícios mínimos de autoria delitiva para que se pudesse desencadear uma ação penal.
Relatados.
Decido.
Analisando minuciosamente os autos observo, de plano, que assiste razão ao Parquet, pois não há, como muito bem asseverou o d.
RMP, condições de se desenvolver essa Ação Penal sem indícios mínimos de autoria delitiva.
Sendo assim, não havendo elementos necessários para a propositura de ação penal, acolho a pretensão do Ministério Público, que é o verdadeiro detentor da ação penal pública, e, em via de consequência, determino o ARQUIVAMENTO do feito com fulcro no artigo 28 sem prejuízo de aplicação futura do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal e da Súmula 524 do STF. À Secretaria para que proceda as retificações, anotações, comunicações e baixas necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas da lei.
Belém, 20 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
21/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:28
Determinação de arquivamento
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16/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 08:49
Desentranhado o documento
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12/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 14:11
Declarada incompetência
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26/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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