TJPA - 0815211-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0815211-46.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SANDRA HELENA MORAIS LEITE Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1320, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA Endereço: Rua dos Tamoios, 1434, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Ed.
Torres Ekoara - Torre Norte, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES Endereço: Travessa Angustura, 2932, Apto 902, Bloco B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que médica cooperada da Unimed Belém e integrava o quadro da Diretoria Executiva (DIREX) da referida, na qual atuava como Diretora Financeira.
Narra que os requeridos são membros do Conselho Fiscal da Cooperativa Unimed Belém, tendo o papel de desempenhar atividades fiscalizatórias de forma independente da administração da Cooperativa para reporte aos cooperados, cujo objetivo é preservar o valor desta, sendo assim considerado um cargo de fiscalização.
Segue narrando que estes, afirmando estarem na condição do exercício do cargo, direcionaram ao Presidente do Conselho de Administração da Unimed Belém (CONAD), um requerimento para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), embasados em um “Relatório de Motivos Graves”, sem no entanto, atentar para as devidas providências que deveriam ter sido tomadas, resultando em violações as regras presentes no Estatuto Social, no Regimento Interno da Cooperativa e no ordenamento jurídico.
Aduz a parte autora que o utilizado pelos Requeridos como prerrogativa para convocação da AGE aponta, de forma extremamente subjetiva e unilateral a existência de possíveis fatos que caracterizariam a gestão da Requerente como uma má gestão.
Acrescenta que o “Relatório de Motivos Graves” foi divulgado em redes sociais e aplicativos de mensagens tão logo foi apresentado ao CONAD, sem possibilitar qualquer defesa a Requerente, não concedendo o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, expondo a imagem da Requerente de maneira vexatória perante a sociedade e os seus pares.
Alega, ainda, que diante dos acontecimentos iniciais, dois membros da DIREX, apresentaram pedido de cancelamento da AGE, tendo o Conselho de Administração acatado a solicitação.
Contudo, os requeridos requereram novamente uma AGE, causando mais uma vez prejuízos para imagem deste, que teve de lidar novamente com acusações infundadas realizadas por seus pares, que não foi aceito pelo Conselho de Administração.
Entretanto, ainda assim, insatisfeitos com a manifestação do Presidente do Conselho de Administração, os Requeridos, desrespeitando as normas e regulamentos previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno, convocaram por meio de Edital, publicado em jornal de grande circulação, uma AGE para votação da destituição da Requerente.
Outrossim, narra a autora que, além das demandas judiciais, utilizaram-se do canal de comunicação oficial da Cooperativa - “Unimed News” -, disparando comunicado para duas mil pessoas afirmando expressamente que os membros do DIREX, incluído a Requerente, teriam cometido arbitrariedades.
Por fim, aduz a autora que os requeridos extrapolaram os limites de sua competência funcional, buscando por todos os meios prejudicar a imagem da Requerente, já que desrespeitaram o ordenamento jurídico ao não possibilitar o direito ao contraditório e ampla defesa, não obedeceram os devidos processos administrativos previstos no estatuto social da cooperativa e do regimento interno, divulgaram o relatório de motivos graves mesmo ciente da sua condição unilateral, divulgaram comunicados afirmando que a Requerente cometeu irregularidades, dentre outros.
O pedido final visa a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Em petição (ID 89605124), a empresa UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (terceira estranha à lide) requereu a sucessão processual, uma vez que os fatos narrados na demanda foram praticados pelos requeridos quando estes encontravam-se na condição de membros do Conselho Fiscal (CONFISC), órgão fiscalizador da cooperativa UNIMED.
A parte autora peticionou no ID 89713038, se manifestando de forma desfavorável ao pedido da UNIMED.
Os requeridos apresentaram conjuntamente suas teses defensivas em contestação postada no ID 102218805, sustentando preliminar de conexão processual com ações em trâmite na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, com a alegação de que jamais agiram em nome próprio, mas em nome da Sociedade Cooperativa UNIMED.
No mérito, requereram a improcedência do pedido, haja vista que os atos praticados pelos Requeridos se encontravam em consonância com o Estatuto Social da Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico e da Lei das Cooperativas.
Defendem a inexistência de abuso ou de atuação excessiva e a inexistência de ato ilícito.
Em manifestação (ID 106611905), a empresa UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (terceira estranha à lide) requereu a desconsideração do seu pedido de substituição processual.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar conexão, esta foi acolhida pelo Juízo da 7ª VJEC, sendo encaminhado os autos à este Juízo, que ratificou os atos processuais realizados (ID 110941322).
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que o cerne da exordial se concentra nas alegações de que: “as condutas do Requeridos enquanto membros do CONFISC, ultrapassaram os limites de suas funções, buscando por todos os meios prejudicar a imagem da Requerente, já que desrespeitaram o ordenamento jurídico ao não possibilitar o direito ao contraditório e ampla defesa, não obedeceram os devidos processos administrativos previstos no estatuto social da cooperativa e do regimento interno, divulgaram o relatório de motivos graves mesmo ciente da sua condição unilateral, divulgaram comunicados afirmando que a Requerente cometeu irregularidades, dentre outros” (vide ID 87971339 – pág. 12) Outrossim, a parte autora pontua as condutas praticadas pelos requeridos, as quais teriam lhe causados os danos a serem compensados à título de indenização por danos extrapatrimoniais: “a) Primeiro o CONFISC usou o relatório de motivos graves para ser divulgado entre todos os seus pares e acusando o Requerente de falta grave com um documento unilateral; b) Depois buscou de todas as formas convocar uma AGE sem que primeiramente ocorresse o devido processo administrativo em face do Requerente; c) Prossegue, à revelia das ordens do CONAD, o qual suspendeu a AGE até que o devido processo administrativo fosse concluído, com a marcação de uma nova AGE; d) Em seguida realizou uma AGE lendo a integra do relatório para todos os presentes, mas se recusando a realizar a leitura da defesa feita pelo Requerente ao Comitê Técnico, maculando ainda mais a imagem do Requerente; e) Se habilitaram em diversos processos como pessoas físicas para que as suas condutas como conselheiros fossem mantidas, mesmo que contraria ao entendimento do Conselho de Administração; f) Criou dessa forma a desmoralização do Requerente perante seus pares e a sociedade, que só estava buscando a correta análise de sua conduta de forma individual e respeitando os princípios e regramentos do ordenamento jurídico brasileiro”. (vide ID 87971339 – pág. 14) Inobstante as teses arguidas pela parte autora, analisando as provas dos autos, entendo que não restou comprovada nenhuma conduta pessoal dos requeridos que demonstrem a intenção de causar prejuízos à autora.
Analisando a exordial, de plano, verifica-se que todos os argumentos trazidos indicam que os requeridos estavam agindo estritamente como representantes da empresa UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (terceira estranha à lide), atuando como conselheiros fiscais.
O referido entendimento se deu uma vez que a elaboração do relatório de motivos graves ser realizada pelos requeridos, enquanto conselheiros fiscais.
Outrossim, das provas dos autos, não é possível inferir que a divulgação indevida do relatório de motivos graves foi realizada pelos requeridos, uma vez que a parte autora colacionou aos autos somente um print do aplicativo de mensagens Whatsapp no qual uma terceira pessoa de prenome Silvia (estranha à lide) envia o documento à um grupo denominado “Pediatria Unimed”.
No que concerne a alegação de irregularidade das convocações de assembleias, resta evidente que os requeridos estavam atuando nos limites de suas funções.
Quanto à recusa de realizar a leitura da defesa feita pelo Requerente ao Comitê Técnico, trata-se de AGE da cooperativa, de modo que qualquer irregularidade perpetrada em face do autor durante esta assembleia é de responsabilidade da UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (terceira estranha à lide).
Por fim, os requeridos colacionaram o Estatuto Social (ID 102218818) que prevê a possibilidade de o Conselho Fiscal convocar AGE para destituição de diretores da cooperativa (art. 27), vejamos: E art. 39, da Lei de Cooperativas, de modo que, novamente, não restou evidenciada conduta pessoal dos requeridos com o intuito de prejudicar a parte autora, nem a configuração de excesso no exercício de suas funções de conselheiros.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MEMBROS DA DIREITORIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a prejudicial de ilegitimidade passiva do corréu, arguida em contestação.
Os membros da diretoria não estão legitimados para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas atuam em nome da associação, não sendo titulares de direitos e obrigações na ordem civil, nos termos do que preceitua o artigo 16, inciso III do seu Estatuto. É cediço que o segundo requerido não é parte legítima para responder a presente demanda, porquanto foi incluído no polo passivo por estar presidente da Associação de Cervejeiros e Cervejeiras de Santa Cruz do Sul ACERSC.
A Associação ré, entidade sem fins econômicos, possui personalidade jurídica, de modo que, quem responde, em princípio, pelos atos de seus órgãos ou de seus administradores, que venham causar prejuízo a terceiros, é a própria associação, havendo previsão expressa em seu estatuto a respeito, como é o caso dos autos.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*65-85 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019) O mesmo acontece com as pessoas jurídicas de direito público.
Vejamos: Tema 940 do STF - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Nessa linha, quando houver identificação que a parte ré não tem legitimidade para responder pelos atos indicados na inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VI, CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte demandada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:52
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:34
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:34
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:34
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0815211-46.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: SANDRA HELENA MORAIS LEITE.
REQUERIDOS: AUGUSTO DIAS DE PINHO BORBOREMA, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO E PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas.
Em contestação, os Requeridos arguiram preliminar de conexão com a demanda proposta sob o nº. 0812755-26.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 10ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Em pesquisa ao sistema PJE, constatou-se que a demanda acima mencionada possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que a presente ação.
Prevê o CPC o seguinte: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso, ambas as ações possuem fundamento na mesma causa de pedir descritas (divulgações de relatórios e supostas atitudes realizadas pelos Requeridos em face de médicos que formavam o corpo Diretivo da Unimed Belém); caso sejam julgadas em separado, ainda que cada membro do corpo Diretivo tenha optado por demandar individualmente, há claro risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, tendo em vista que a ação de nº. 0812755-26.2023.8.14.0301 foi proposta anteriormente à presente ação, impõe-se a redistribuição da presente ação para julgamento conjunto.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar arguida em sede de contestação, determino a redistribuição do presente feito para a 10ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca para reunião e julgamento conjunto com as demandas acima mencionadas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
26/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:50
Audiência Una realizada para 11/10/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:35
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 06:34
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:11
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0815211-46.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SANDRA HELENA MORAIS LEITE REQUERIDO: AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO, PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0815211-46.2023.8.14.0301, em que SANDRA HELENA MORAIS LEITE move contra AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA e outros (2), considerando a petição do ID 89606343, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 25 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: SANDRA HELENA MORAIS LEITE Via PJE e DJE -
25/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0815211-46.2023.8.14.0301 Reclamante: SANDRA HELENA MORAIS LEITE Reclamado: AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/10/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI5NGEwYjUtOTIzNS00YWFjLWJkODItYmRjYWVlNjU4YjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 17 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: SANDRA HELENA MORAIS LEITE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030712153414900000083475872 Anexo 01 - Documentos Pessoais da Requerente Documento de Identificação 23030712153445700000083475875 Anexo 02 - Procuração - Sandra Procuração 23030712153466200000083475876 Anexo 03 - Requerimento de Convocação de AGE pelo CONFISC Documento de Comprovação 23030712153489500000083475877 Anexo 04 - Relátorio Motivos Graves CONFISC Documento de Comprovação 23030712153516800000083475878 Anexo 05 - Estatuto Social - Unimed Belém Documento de Comprovação 23030712153566700000083477931 Anexo 06 - Regimento Interno Unimed Bélem Documento de Comprovação 23030712153596800000083477934 Anexo 07 - Requerimento de cancelamento AGE por membros Diretoria Documento de Comprovação 23030712153624500000083477936 Anexo 08 - Parecer Jurídico - Dr.
Milton Nobre Documento de Comprovação 23030712153655000000083477941 Anexo 09 - Suspensão da AGE de 27.10.22 Documento de Comprovação 23030712153693900000083477945 Anexo 10 - Segundo Requerimento Convocação de AGE pelo CONFISC Documento de Comprovação 23030712153766100000083477949 Anexo 11 - Manifestação de Improcedência AGE CONFISC Documento de Comprovação 23030712153814700000083477953 Anexo 12 - Convocação AGE pelo CONFISC Documento de Comprovação 23030712153853400000083477955 Anexo 13 - Inicial e Decisão - 0801681-72.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030712153887900000083477959 Anexo 14 - Comunicado CONFISC AGE Documento de Comprovação 23030712153915200000083477962 Anexo 15 - Ata da AGE - Unimed Belém de 22-01-2023 Documento de Comprovação 23030712153934000000083479685 Anexo 16 - Notícias envolvendo a Distituição Documento de Comprovação 23030712154002700000083479686 -
17/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:17
Audiência Una designada para 11/10/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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