TJPA - 0832745-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 08:43
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:35
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da certidão ID 41566339, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, declaro válida a intimação do requerente.
Aguarde exaurir o prazo do trânsito em julgado para fins de ser certificado.
Após, arquive-se, na forma da lei.
Belém (Pa)., 02 de dezembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 11/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832745-71.2021.8.14.0301 Autor: JANDER ASSIS SOUSA DE MELO Endereço: Rua Antônio Barreto, nº 1067, apto. 0802, bairro Umarizal, 66.055-050 - Belém/PA, Bairro Umarizal.
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Diante da certidão Id. 37547146, intime-se pessoalmente o requerente para que tome ciência da sentença, bem como para que constitua patrono nos autos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, caput do CPC.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 20 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 00:38
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832745-71.2021.8.14.0301 DESPACHO 1 – Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. 2 – Havendo custas, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, nos termos do art. 46, §4º da Lei Estadual nº 8328/2015. 3 – Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme determinado no §6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8328/2015. 4– PRIC.
Belém/PA, 6 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
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30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de MANUEL MARCILIO BRANCHES ANTUNES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de JONAS BASTOS DA VEIGA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de ELINETH DA SILVA SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIQUE em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 03:56
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832745-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
JANDER ASSIS SOUSA DE MELO ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face de MANUEL MARCILIO BRANCHES ANTUNES e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Não concedida a tutela de urgência no Plantão Judiciário.
Determinada a emenda a inicial (ID. 28131951) para o autor proceder a juntada de procuração judicial e documento de identificação civil, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão ID. 28368262. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC, deixou de apresentar manifestação (ID. 28368262).
Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:42
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:53
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 15/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:37
Decorrido prazo de JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832745-71.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais.
Certificada a ausência de pagamento, intime-se o requerente para pagamento do valor no prazo de 15 dia, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, emende a inicial para apresentar procuração judicial e documento de identidade civil (art.321, caput e §único do CPC).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Cel.
Fontoura - Praça Felipe Patroni, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2000 PROCESSO Nº 0832745-71.2021.8.14.0301 DECISÃO R. hoje, em regime de plantão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JANDER ASSIS SOUSA DE MELO em face de MANUEL MARCILIO BRANCHES ANTUNES, JONAS BASTOS DA VEIGA, ELINETH DA SILVA SOUZA e CONDOMÍNIO DO ED.
MAISON CLASSIQUE.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é o síndico do condomínio do Ed.
Maison Classique desde janeiro/2019, porém com a sua reeleição para o cargo em 2020, passou a ser perseguido pelos integrantes do Conselho Fiscal, aduzindo que estes criam embaraços à correta e adequada prestação de contas pelo demandante.
Sustenta que houve um atraso na montagem da prestação de contas e que seria salutar que a Assembleia somente fosse designada após a devida análise das contas pelo conselho, com a emissão do parecer para fins de aprovação.
No mais, afirma que a Assembleia não foi realizada em virtude da pandemia do Novo Coronavírus.
Ao fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 15 de junho de 2021, às 19h. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O plantão judiciário se destina exclusivamente ao exame de situações de comprovada urgência ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme apontado pelo STJ, ao dispor que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
Da análise dos autos, porém, constata-se que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses de prestação jurisdicional em regime de plantão previstas na Resolução nº 16/2016 do TJPA.
Não obstante, uma vez que a Assembleia Ordinária do Condomínio Maisson Classique foi convocada para a data de hoje, tendo o autor ajuizado a demanda apenas às 15h40min, passa-se a análise do pedido de modo a garantir o direito de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB. É cediço que para a concessão de Tutela Provisória de Urgência, insculpida no art. 300 do CPC, é necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida, em caráter liminar, na forma do art. 300, § 2º, do CPC.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é aquele direito plausível que em um juízo sumário e superficial conduza a uma opinião de credibilidade.
Trata-se da probabilidade lógica, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, firmando o convencimento judicial da probabilidade do direito e verossimilhança da alegação para fins de concessão da tutela provisória.
Já o perigo de dano é o risco que, objetivamente apurável, corre o processo de não ser útil em razão da demora.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018.
Pg. 483).
No caso dos autos entende este Juízo que, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito do Autor.
Vejamos: O Código Civil estabelece que a Convenção de Condomínio deve prever a competência das assembleias, a forma de sua convocação e o quórum exigido para as deliberações – ex vi do art. 1.334, III.
Nesse diapasão, a Convenção do Condomínio do Edifício Maison Classique estabelece em seu art. 9º, as características da Assembleias Geral do Condomínio, in verbis (ID nº 28105325 – pág. 7-8): Art. 9º.
São características peculiares e atribuições da Assembléia (sic) Geral do Condomínio: A-1 – ASSEMBLÉIA (sic) GERAL ORDINÁRIA.
I – A Assembléia (sic) Geral reunirá ORDINARIAMENTE, uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de março, com as seguintes características específicas: [...] II – A convocação para a reunião ordinária da Assembléia (sic) Geral, de que trata o inciso anterior, é obrigatória e deverá ser feita pelo Síndico ou quem suas vezes fizer, até o dia 10 (dez) de março de cada ano.
Se não tiver sido feita nas condições atrás referidas, a Convocação pode ser feita pelo Conselho do condomínio ou por subscrição de 1/3 dos condôminos, devendo tal convocação, em qualquer das hipóteses, observar as seguintes normas: a) Prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecipação; b) Emissão de cartas de convocação, entregues mediante protocolo a cada interessado; c) Embora definidos nesta Convenção, o período e a matéria da reunião, deverá constar da convocação, além dos demais detalhes inerentes a local, dia e hora da reunião, esclarecidos os horários de 1ª e 2ª convocação, tudo com a assinatura do responsável ou responsáveis pela convocação. (Grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a Convenção do Condomínio atribuiu ao Conselho do Condomínio a possibilidade de convocação da Assembleia Ordinária, caso o próprio síndico não tenha realizado.
Não se desconhece a previsão do art. 1.350, §1º, do Códex Civilista.
Com efeito, este dispositivo legal não impede que a própria Convenção do Condomínio amplie os poderes dos demais condôminos ou dos conselhos instituídos, tanto é verdade que o art. 1.334, III, do CC/02, autoriza a Convenção a fixar a forma de convocação da assembleia.
Por este motivo, não há necessidade de o ato convocatório ser subscrito por 1/4 dos condôminos, conforme sustentado pelo autor na exordial.
O documento de ID nº 28105328 demonstra que a Assembleia Geral Ordinária foi convocada pelo Conselho do condomínio e, em que pese não indique a assinatura dos conselheiros, não é possível aferir se a convocação foi inteiramente acostada aos autos, notadamente considerando que no rodapé direito do documento foi omitido parte deste, não permitindo a constatação exata do número de páginas.
Ademais, o documento também não indica a data em que foi emitido, de modo que não autoriza afirmar que se sucedeu em um prazo inferior a 05 (cinco) dias da data designada para a realização da Assembleia.
Finalmente, também não é possível constatar se não houve a emissão de cartas de convocação, entregues mediante protocolo a cada interessado.
Ora, na condição de síndico do condomínio, o autor tinha pleno acesso ao caderno de protocolo, onde todas as correspondências condominiais devem ser registradas, de forma que poderia juntar cópia de suas folhas, comprovando a ausência de notificação.
Com efeito, não restou demonstrado a plausibilidade do direito invocado, o que afasta o acolhimento do pleito requerido em sede de cognição sumária, no juízo excepcional do plantão judiciário.
No que diz respeito ao requisito do perigo de dano, também este não resta demonstrado, tendo em vista que, por mais que a Assembleia Geral Ordinária se realize, há vários outros requisitos legais e convencionais a serem preenchidos para que as deliberações se aperfeiçoem e, futuramente, se houver alguma nulidade que macule o ato, poderá ser anulado judicialmente.
Igualmente se sucede no caso da prestação de contas pelo autor, que poderá ser realizada pela via judicial, se assim entender de direito.
Nesse espeque, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que a competência jurisdicional do magistrado plantonista se exaure na apreciação da tutela de urgência (art. 3º, Parágrafo Único, da Resolução nº 16/2016 do TJPA), cessado o período de plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo Natural competente, para os fins de direito, nos termos do art. 1º, § 5º c/c art. 4º, § 2º, ambos da Resolução nº 16/2016-GP, do E.
TJPA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
Kédima Pacífico Lyra Juíza Plantonista -
15/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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