TJPA - 0802002-73.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] CERTIDÃO Certifico que embora intimada acerca da Decisão de ID nº 140407029, via sistema, até a presente data a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nada manifestou.
Prazo expirado em 23.05.2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
27/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802002-73.2022.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [] Nome: VALDELICE MOURA DA SILVA Endereço: RM JOAO CANUTO, 2, ZONA RURAL, VILA JOÃO CANUTO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Constatando a presença dos elementos dispostos nos incisos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as matérias dispostas no art. 535 do CPC.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o INSS acerca de eventuais débitos que preencham as condições do §9º do art. 100 da CF, sob pena de preclusão.
Ultrapassado o prazo, certifique-se e conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062912290626300000064844539 acao- VALDELICE MOURA-salario-maternidade-rural - com liminar - ASS Petição 22062912290652600000064844541 autodeclaração segurado especial Documento de Comprovação 22062912290749800000064844543 cad unico Documento de Comprovação 22062912290803300000064844544 certidão Documento de Comprovação 22062912290842900000064844548 comp. residência Documento de Comprovação 22062912290919200000064844553 ComprovanteInscricao_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912290957600000064844555 ComprovanteSituacaoCadastral_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912291034900000064844556 docs criança Documento de Comprovação 22062912291087800000064844557 docs identificação Documento de Identificação 22062912291214300000064844560 extrato (2) Documento de Comprovação 22062912291260300000064844562 extrato_informacao_do_beneficio (5) Documento de Comprovação 22062912291336400000064844563 procuração e ped. justiça gratuita Instrumento de Procuração 22062912291375400000064844565 prot. requerimento Documento de Comprovação 22062912291417200000064844567 Decisão Decisão 22070513020554700000065218360 Petição Petição 22070614344431400000065453629 Petição Petição 22082210542400500000071672992 Certidão Certidão 22082211051657200000071674452 Intimação Intimação 22082211112664300000071676285 Certidão Certidão 22092109240226700000074158196 Decisão Decisão 23032110352468000000084636482 Petição Petição 23032123234311400000084725843 Decisão Decisão 23082815524757400000093898353 Petição Petição 23090713255026400000094522587 Certidão Certidão 23102420140804900000096981974 Despacho Despacho 24020110304993900000101612987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211505451700000106793863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211505451700000106793863 0802002-73.2022_003 Mídia de audiência 24042509201497100000107041623 0802002-73.2022_002 Mídia de audiência 24042509201728600000107041616 0802002-73.2022_001 Mídia de audiência 24042509201959900000107041611 Despacho Despacho 24042509202218600000107041603 Despacho Despacho 24042509202218600000107041603 Petição Petição 24050917294664600000107961211 Despacho Despacho 24042509202218600000107041603 Certidão Certidão 24091610471413400000118993147 Sentença Sentença 24121923072004300000125082211 Petição Petição 24122117401806200000125125408 Petição Petição 25031011191994500000129000665 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25031011192026400000129000668 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040212145776800000130673112 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802002-73.2022.8.14.0065 CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições legais a mim conferidas, que a SENTENÇA nº 134107741, transitou livremente em julgado em 06.03.2025.
NADA MAIS.
O referido é verdade.
Dou fé.
Xinguara-PA, 2 de abril de 2025.
Ana Paula França dos Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 221678. -
02/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:08
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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21/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802002-73.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: VALDELICE MOURA DA SILVA Endereço: RM JOAO CANUTO, 2, ZONA RURAL, VILA JOÃO CANUTO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDELICE MOURA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.
A autora alega fazer jus ao benefício em questão, tendo em vista o nascimento de sua filha em 27 de setembro de 2019, e a comprovação de sua qualidade de segurada especial.
Sustenta que preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício, o qual foi indeferido administrativamente sob a justificativa de falta de período de carência.
Afirma que exerceu atividade rural nos últimos dez meses anteriores à data do parto e junta documentos comprobatórios.
O requerido, em sua contestação, argumenta que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e a carência legal, e que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Defende a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos a provar, conforme Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU.
Alega que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação da atividade rural, conforme Súmula 149 do STJ, e que os documentos juntados pela autora são frágeis e não se enquadram nos requisitos legais.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a autora foi ouvida e ratificou os termos da petição inicial.
O requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
O cerne da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência legal para a concessão do salário-maternidade rural, ou seja, nos dez meses anteriores à data do parto.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
Acerca do benefício pleiteado, assim dispõe a Lei 8213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
O Decreto 3048/99, por sua vez, ratifica: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003). § 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Da análise dos dispositivos citados, para concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial, exige-se que a parte reúna dois requisitos, a saber: 1) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; 2) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, consoante descrito no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ressalvados os casos de parto antecipado, quando haverá redução proporcional nos moldes do parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo a análise do caso concreto.
Verifico que a autora preenche os requisitos necessários para que lhe seja concedido o salário-maternidade.
Vejamos: A autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), comprovando sua inscrição como segurada especial desde 22/12/2015 e a atividade de Produtora Rural; Comprovante de Situação Cadastral do CAEPF, confirmando a situação ativa do cadastro; Extrato Previdenciário, demonstrando o indeferimento de pedidos anteriores de auxílio-salário maternidade; Extrato de Informações do Benefício, detalhando o indeferimento do pedido administrativo de salário-maternidade em 27/01/2020, sob a justificativa de falta de período de carência; Informações da Tarefa do Gerenciador de Tarefas do INSS, contendo o histórico do pedido administrativo e os documentos anexados.
A documentação apresentada pela autora, em especial o CAEPF, constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Embora o INSS argumente a fragilidade dos documentos e a necessidade de contemporaneidade, não logrou êxito em comprovar a ausência do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência, tampouco apresentou alegações finais para refutar os argumentos e documentos apresentados pela autora.
Restou demonstrado que a autora labora no meio rural e ali desenvolve o labor rural em regime de economia familiar.
Nessa esteira, o rol de provas carreadas à inicial, somado ao testemunho, são suficientes à concessão do pedido.
Considero a prova oral produzida coerente com as provas materiais acostadas, visto que as testemunhas relataram que sempre veem a autora trabalhando na roça, uma vez que a requerente mora na Palmares, mas vai todos os dias para a lida campesina nas terras do Sr.
Real, como é apelidado.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
O requerimento administrativo, realizado em 03/11/2019 está em consonância com o prazo de cinco anos, a contar da data do parto, que a autora teria para requerer o benefício, conforme art. 305 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, observado o prazo decadencial.
Assim sendo, considero que foram demonstrados os requisitos para concessão do benefício vindicado nos autos, como medida justa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a pagar o salário-maternidade para AUTORA, no valor de um salário-mínimo vigente na data do parto, apurando-se o período de 120 dias, nos moldes da Lei de Benefícios, com DIB na data do parto (27/09/2017).
As parcelas deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ), segundo as quais, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062912290626300000064844539 acao- VALDELICE MOURA-salario-maternidade-rural - com liminar - ASS Petição 22062912290652600000064844541 autodeclaração segurado especial Documento de Comprovação 22062912290749800000064844543 cad unico Documento de Comprovação 22062912290803300000064844544 certidão Documento de Comprovação 22062912290842900000064844548 comp. residência Documento de Comprovação 22062912290919200000064844553 ComprovanteInscricao_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912290957600000064844555 ComprovanteSituacaoCadastral_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912291034900000064844556 docs criança Documento de Comprovação 22062912291087800000064844557 docs identificação Documento de Identificação 22062912291214300000064844560 extrato (2) Documento de Comprovação 22062912291260300000064844562 extrato_informacao_do_beneficio (5) Documento de Comprovação 22062912291336400000064844563 procuração e ped. justiça gratuita Instrumento de Procuração 22062912291375400000064844565 prot. requerimento Documento de Comprovação 22062912291417200000064844567 Decisão Decisão 22070513020554700000065218360 Petição Petição 22070614344431400000065453629 Petição Petição 22082210542400500000071672992 Certidão Certidão 22082211051657200000071674452 Intimação Intimação 22082211112664300000071676285 Certidão Certidão 22092109240226700000074158196 Decisão Decisão 23032110352468000000084636482 Petição Petição 23032123234311400000084725843 Decisão Decisão 23082815524757400000093898353 Petição Petição 23090713255026400000094522587 Certidão Certidão 23102420140804900000096981974 Despacho Despacho 24020110304993900000101612987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211505451700000106793863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211505451700000106793863 0802002-73.2022_003 Mídia de audiência 24042509201497100000107041623 0802002-73.2022_002 Mídia de audiência 24042509201728600000107041616 0802002-73.2022_001 Mídia de audiência 24042509201959900000107041611 Despacho Despacho 24042509202218600000107041603 Despacho Despacho 24042509202218600000107041603 Petição Petição 24050917294664600000107961211 Despacho Despacho 24042509202218600000107041603 Certidão Certidão 24091610471413400000118993147 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:49
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Número do Processo: 0802002-73.2022.8.14.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) (6103) Autor: VALDELICE MOURA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o réu não apresentou suas ALEGAÇÕES FINAIS, em que pese devidamente intimado.
Prazo expirado em 12.09.2024.
Era o que tinha a relatar.
Xinguara, 16 de setembro de 2024.
ANA PAULA FRANCA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
16/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
24/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802002-73.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZjNTRkNTItZjc2MS00ZmZiLWI0Y2YtYzJhZDg2NGE5ZDEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 22 de abril de 2024 -
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802002-73.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: VALDELICE MOURA DA SILVA Endereço: RM JOAO CANUTO, 2, ZONA RURAL, VILA JOÃO CANUTO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO Intimados para informar nos autos as provas que desejam produzir, as partes se manifestaram e, foi requerida produção de prova testemunhal.
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de Abril de 2024, às 09h00min, ocasião na qual será colhido o depoimento das testemunhas, além de eventuais perguntas a serem formuladas pelo Juízo às partes.
Ressalte-se que nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ficar consignado as observâncias contidas no § 1º do referido artigo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062912290626300000064844539 acao- VALDELICE MOURA-salario-maternidade-rural - com liminar - ASS Petição 22062912290652600000064844541 autodeclaração segurado especial Documento de Comprovação 22062912290749800000064844543 cad unico Documento de Comprovação 22062912290803300000064844544 certidão Documento de Comprovação 22062912290842900000064844548 comp. residência Documento de Comprovação 22062912290919200000064844553 ComprovanteInscricao_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912290957600000064844555 ComprovanteSituacaoCadastral_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912291034900000064844556 docs criança Documento de Comprovação 22062912291087800000064844557 docs identificação Documento de Identificação 22062912291214300000064844560 extrato (2) Documento de Comprovação 22062912291260300000064844562 extrato_informacao_do_beneficio (5) Documento de Comprovação 22062912291336400000064844563 procuração e ped. justiça gratuita Procuração 22062912291375400000064844565 prot. requerimento Documento de Comprovação 22062912291417200000064844567 Decisão Decisão 22070513020554700000065218360 Petição Petição 22070614344431400000065453629 Petição Petição 22082210542400500000071672992 Certidão Certidão 22082211051657200000071674452 Intimação Intimação 22082211112664300000071676285 Certidão Certidão 22092109240226700000074158196 Decisão Decisão 23032110352468000000084636482 Petição Petição 23032123234311400000084725843 Decisão Decisão 23082815524757400000093898353 Petição Petição 23090713255026400000094522587 Certidão Certidão 23102420140804900000096981974 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802002-73.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: VALDELICE MOURA DA SILVA Endereço: RM JOAO CANUTO, 2, ZONA RURAL, VILA JOÃO CANUTO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Manifestando-se as partes, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender cabível dentro de suas atribuições. 1.7.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062912290626300000064844539 acao- VALDELICE MOURA-salario-maternidade-rural - com liminar - ASS Petição 22062912290652600000064844541 autodeclaração segurado especial Documento de Comprovação 22062912290749800000064844543 cad unico Documento de Comprovação 22062912290803300000064844544 certidão Documento de Comprovação 22062912290842900000064844548 comp. residência Documento de Comprovação 22062912290919200000064844553 ComprovanteInscricao_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912290957600000064844555 ComprovanteSituacaoCadastral_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912291034900000064844556 docs criança Documento de Comprovação 22062912291087800000064844557 docs identificação Documento de Identificação 22062912291214300000064844560 extrato (2) Documento de Comprovação 22062912291260300000064844562 extrato_informacao_do_beneficio (5) Documento de Comprovação 22062912291336400000064844563 procuração e ped. justiça gratuita Procuração 22062912291375400000064844565 prot. requerimento Documento de Comprovação 22062912291417200000064844567 Decisão Decisão 22070513020554700000065218360 Petição Petição 22070614344431400000065453629 Petição Petição 22082210542400500000071672992 Certidão Certidão 22082211051657200000071674452 Intimação Intimação 22082211112664300000071676285 Certidão Certidão 22092109240226700000074158196 Decisão Decisão 23032110352468000000084636482 Petição Petição 23032123234311400000084725843 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:08
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802002-73.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: VALDELICE MOURA DA SILVA Endereço: RM JOAO CANUTO, 2, ZONA RURAL, VILA JOÃO CANUTO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO I – Em face da certidão de ID Num. 77832912, Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito e praticar o ato que reputar necessário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, § 1º, do CPC.
II – Expeça-se o necessário.
III – Após, conclusos.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062912290626300000064844539 acao- VALDELICE MOURA-salario-maternidade-rural - com liminar - ASS Petição 22062912290652600000064844541 autodeclaração segurado especial Documento de Comprovação 22062912290749800000064844543 cad unico Documento de Comprovação 22062912290803300000064844544 certidão Documento de Comprovação 22062912290842900000064844548 comp. residência Documento de Comprovação 22062912290919200000064844553 ComprovanteInscricao_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912290957600000064844555 ComprovanteSituacaoCadastral_VALDELICE MOURA DA SILVA Documento de Comprovação 22062912291034900000064844556 docs criança Documento de Comprovação 22062912291087800000064844557 docs identificação Documento de Identificação 22062912291214300000064844560 extrato (2) Documento de Comprovação 22062912291260300000064844562 extrato_informacao_do_beneficio (5) Documento de Comprovação 22062912291336400000064844563 procuração e ped. justiça gratuita Procuração 22062912291375400000064844565 prot. requerimento Documento de Comprovação 22062912291417200000064844567 Decisão Decisão 22070513020554700000065218360 Petição Petição 22070614344431400000065453629 Petição Petição 22082210542400500000071672992 Certidão Certidão 22082211051657200000071674452 Intimação Intimação 22082211112664300000071676285 Certidão Certidão 22092109240226700000074158196 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:36
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:17
Decorrido prazo de VALDELICE MOURA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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