TJPA - 0822570-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MELO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822570-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o perito pelo endereço telefônico informado no Id. 81280742 para se manifestar acerca de nova data de audiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 4 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:01
Juntada de informação
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29/05/2025 04:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822570-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o perito para indicar nova data para realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 22 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:14
Juntada de informação
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17/02/2025 09:40
Juntada de Ofício
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 11/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822570-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Procedo nesta data as informações enviadas pelo perito via e-mail.
Cumpra-se o despacho retro (id. 123776314).
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:43
Juntada de Mandado
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15/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:51
Decorrido prazo de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 06:48
Decorrido prazo de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:54
Nomeado perito
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07/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/05/2024 08:39
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2024 07:38
Decorrido prazo de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:57
Juntada de
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22/04/2024 17:57
Desentranhado o documento
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22/04/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MELO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:17
Juntada de Ofício
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13/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822570-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FLAVIO MELO DA SILVA REQUERIDO: WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA Nome: WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4923, Ed.
Rio Negro Souza, Apto 116, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO OFICIE-SE ao DETRAN/PA para que indique engenheiro de tráfego ou engenheiro mecânico que proceda a análise técnica pericial do vídeo Id. 89002786, quadro a quadro, no prazo de 30 (trinta) dias, no prazo de 30 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031709143556200000084429858 1.
Procuração Luiz Flávio Procuração 23031709143587600000084429859 2.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23031709143609800000084429860 3.
CNH Digital Luiz Flávio Documento de Identificação 23031709143629800000084429861 4.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23031709143660800000084429863 5.
Laudo Pericial Evandro Chagas Documento de Comprovação 23031709143678200000084429868 6.
Nota de Serviço Guincho Documento de Comprovação 23031709143705700000084429869 7.
Contrato de Cuidador e Fisioterapia Documento de Comprovação 23031709143733100000084429870 8.
Notas Despesas Médicas Documento de Comprovação 23031709143770500000084429873 9.
Planilha Despesas Médicas Documento de Comprovação 23031709143800700000084429874 10.
Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 23031709143821500000084429876 11.
Notas Lucros Cessantes Documento de Comprovação 23031709143841100000084429877 12.
Planilha Lucros Cessantes Documento de Comprovação 23031709143884300000084429878 13.
Laudos Médicos e Psicológicos Documento de Comprovação 23031709143910000000084431329 14.
Inquérito Policial Documento de Comprovação 23031709143946900000084431331 15.
Depoimentos Documento de Comprovação 23031709143975500000084431332 16.
Fotografias do Acidente Documento de Comprovação 23031709144032400000084431334 Vídeo do Acidente Documento de Comprovação 23031709144071400000084431338 Vídeo do Acidente 2 Documento de Comprovação 23031709144106500000084431342 Video do Resgate Documento de Comprovação 23031709144173500000084431340 Emenda a Inicial Petição 23031709415689800000084452054 Decisão Decisão 23031710264990900000084458397 Decisão Decisão 23031710264990900000084458397 Decisão Decisão 23031710264990900000084458397 AR Identificação de AR 23041306361627800000086054785 AR Identificação de AR 23041306361634100000086054786 Contestação Contestação 23050816274409400000087465649 PROCURAÇÃO WEVERTON EYSHIRO Procuração 23050816274432400000087465651 Boletim de ocorrência Rodrigo Barrozo da Silva Documento de Comprovação 23050816274469300000087465653 DEPOIMENTO MARCIO DISLENIO Documento de Comprovação 23050816274505800000087465655 DEPOIMENTO TESTEMUNHA WAGNER SEKIZO Documento de Comprovação 23050816274541100000087465657 DEPOIMENTO WAGNER LEITE TESTEMUNHA Documento de Comprovação 23050816274580900000087465658 FOTO AVENIDA ESTRADA DA CEASA CURVA - BURACO NA PISTA 2.
Documento de Comprovação 23050816274617400000087465659 FOTO AVENIDA ESTRADA DA CEASA CURVA - BURACO NA PISTA 3.
Documento de Comprovação 23050816274656200000087465661 FOTO AVENIDA ESTRADA DA CEASA CURVA - BURACO NA PISTA.
Documento de Comprovação 23050816274695100000087465663 FOTO AVENIDA ESTRADA DA CEASA CURVA SEM SINALIZAÇÃO.
Documento de Comprovação 23050816274739800000087465664 FOTO AVENIDA ESTRADA DA CEASA SEM SINALIZAÇÃO.
Documento de Comprovação 23050816274776800000087465665 FOTO CASA DO AUTOR Documento de Comprovação 23050816274813700000087465666 LAUDO PERICIAL KOMBI Documento de Comprovação 23050816274856000000087465667 PERICIA ALCOOL ETILICO WEVERTON EYSHIRO Documento de Comprovação 23050816274895200000087465668 PERICIA DROGAS WEVERTON EYSHIRO Documento de Comprovação 23050816274931300000087465669 TERMO DECLARAÇÃO INQUERITO WEVERTON EYSHIRO Documento de Comprovação 23050816274964400000087465670 TERMO DECLARAÇÃO LUIZ FLAVIO Documento de Comprovação 23050816274997000000087465671 WhatsApp Audio 2023-05-08 at 15.59.54 (1) Documento de Comprovação 23050816275029400000087465672 WhatsApp Audio 2023-05-08 at 15.59.54 Documento de Comprovação 23050816275059700000087465673 Certidão Certidão 23052910342728200000088733098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052910351753100000088733109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052910351753100000088733109 Petição Petição 23061217163147000000089497045 Certidão Certidão 23061411594319200000089628376 Despacho Despacho 23061413340129300000089633024 Certidão Certidão 23062610295367600000090285246 Decisão Decisão 23062813070651900000090454960 Manifestação Petição 23070416285614400000090849338 Manifestação Petição 23070421381022800000090862391 Certidão Certidão 23071213154278000000091301319 Decisão Decisão 23071416225673300000091408085 Manifestação Petição 23072512585566000000092017340 Petição Petição 23072515443434100000092032980 Certidão Certidão 23081110173160600000093052468 Decisão Decisão 23091512482680900000094909326 Petição Petição 23100609410403600000096125018 Petição de apresentação de quesitos para pericia Petição 23100617245279400000096161009 Certidão Certidão 23101110441102400000096312607 Despacho Despacho 23101710373391300000096564782 Petição Petição 23102717395466600000097197127 Certidão Certidão 23103013042647500000097280028 -
09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822570-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o requerido para apresentar os quesitos adequadamente e na forma da lei no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0822570-47.2023.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes.
A prova pericial deverá ser produzida em primeiro lugar.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito.
Belém, 15 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0822570-47.2023.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, o requerido pugnou pela suspensão do processo, ou caso não acolhido o pedido, prova pericial (ID. 96189887) e a parte autora pela oitiva de testemunha prova pericial (ID. 96175877).
INDEFIRO o pedido e suspensão do processo até a finalização do inquérito policial, considerando que há independência entre as instâncias.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
No que se refere a prova pericial, em observância ao princípio da cooperação, as partes devem especificar a quais fatos se referem o pedido de perícia, bem como, o tipo de perícia que pretendem as partes no prazo de 05 dias.
Belém, 14 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0822570-47.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O réu impugna a gratuidade concedida, aduzindo, em síntese, que o autor deixou de comprovar sua condição de hipossuficiente, já que não foi colacionado nenhum documento idôneo para tal desiderato.
Pois bem.
In casu, não vislumbro nenhuma evidência que o autor possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, notadamente considerando que o autor sofreu múltiplos traumas e lesões em razão do sobredito acidente de trânsito, conforme laudos médicos acostados, e por isso teve inúmeros gastos com seu tratamento de saúde, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) Que houve um acidente de trânsito no dia 12/10/2021, às 06h:05min, na estrada da Ceasa, no Bairro do Curió-Utinga, envolvendo o veículo do autor e do requerido; b) Que o autor foi encaminhado ao Hospital Metropolitano de Urgência Emergência (HMUE), em Ananindeua, tendo permanecido por 16 dias para tratamento das fraturas sofridas. c) Que foi acionado o SAMU e o Bombeiros para prestarem socorro no dia do sinistro, e o veículo do autor foi levado pelo guincho para uma oficina localizado na Av.
Perimetral. d) Que foi instaurado Inquérito Policial de nº 0826422-07.2022.8.14.0401, para apurar os fatos no âmbito criminal. 2.2 São fatos controvertidos: a) Se o veículo do requerido trafegava em velocidade compatível com a permitida na via; b) Se houve inobservância do dever de cuidado pelo requerido na condução do veículo c) a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade no acidente d) Se o autor sofreu danos de ordem moral e estético e) se o requerente sofreu danos de ordem material, precisamente danos emergentes (despesas médicas, mercadoria avariada e perecimento do veículo), além de lucros cessantes em razão do período em que afirma ter ficado impossibilitado de trabalhar. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) Se há responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais alegados (danos emergentes e lucros cessantes) b) se configurado o dever de indenizar o autor pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos c) A extensão dos danos. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, “b” e “c”, adoto a teoria estática e atribuo o ônus da prova à parte requerida, com fundamento no artigo 373, inciso II do CPC.
Faculto ao requerido a possibilidade de juntar a lide cópia do inquérito policial realizado, bem como eventuais perícias lá realizadas a fim de melhor ser evidenciado o contexto fático envolvido no acidente.
No que tange aos danos morais, caso constatado a imprudência/culpa do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido.
Em relação aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), caberá a parte autora comprová-los, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão, ou indiquem pontos controvertidos complementares, caso entendam existir .
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 28 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0822570-47.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a a habilitação do patrono do requerido.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de maio de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
29/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MELO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 07:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822570-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FLAVIO MELO DA SILVA REQUERIDO: WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4923, Ed.
Rio Negro Souza, Apto 116, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO interposta por LUIZ FLAVIO MELO DA SILVA, em face de WEVERTON EYSHIRO TANISUE DE SOUZA, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031709143556200000084429858 1.
Procuração Luiz Flávio Procuração 23031709143587600000084429859 2.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23031709143609800000084429860 3.
CNH Digital Luiz Flávio Documento de Identificação 23031709143629800000084429861 4.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23031709143660800000084429863 5.
Laudo Pericial Evandro Chagas Documento de Comprovação 23031709143678200000084429868 6.
Nota de Serviço Guincho Documento de Comprovação 23031709143705700000084429869 7.
Contrato de Cuidador e Fisioterapia Documento de Comprovação 23031709143733100000084429870 8.
Notas Despesas Médicas Documento de Comprovação 23031709143770500000084429873 9.
Planilha Despesas Médicas Documento de Comprovação 23031709143800700000084429874 10.
Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 23031709143821500000084429876 11.
Notas Lucros Cessantes Documento de Comprovação 23031709143841100000084429877 12.
Planilha Lucros Cessantes Documento de Comprovação 23031709143884300000084429878 13.
Laudos Médicos e Psicológicos Documento de Comprovação 23031709143910000000084431329 14.
Inquérito Policial Documento de Comprovação 23031709143946900000084431331 15.
Depoimentos Documento de Comprovação 23031709143975500000084431332 16.
Fotografias do Acidente Documento de Comprovação 23031709144032400000084431334 Vídeo do Acidente Documento de Comprovação 23031709144071400000084431338 Vídeo do Acidente 2 Documento de Comprovação 23031709144106500000084431342 Video do Resgate Documento de Comprovação 23031709144173500000084431340 Emenda a Inicial Petição 23031709415689800000084452054 -
20/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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