TJPA - 0869599-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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15/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de RAMON RAMIRES PEREIRA MARQUES em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2023 09:25
Juntada de Carta rogatória
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28/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos: 0869599-30.2022.8.14.0301 Ação de Busca e Apreensão Requerente(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Requerido(s): Ramon Ramires Pereira Marques SENTENÇA RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de Ramon Ramires Pereira Marques , ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a celebração de Contrato de Financiamento, com alienação fiduciária em garantia e falta de pagamento de parcela(s) discriminada(s) à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial, constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para decretar a posseplena e a propriedade do bem objeto da demanda, com a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios.
Com a exordial, juntou documentos pertinentes.
Concedida a liminar, o requerido foi devidamente citado e o bem alienado apreendido (Certidão de Id 83136365).
Retornaram os autos conclusos, verificando-se que transcorreu in albis o prazo, sem que a parte requerida apresentasse contestação.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Ademais, em análise aos autos, verifico que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido pelo conjunto dos documentos que o acompanham.
A prova carreada aos autos é a necessária e suficiente.
O bem alienado foi apreendido e depositado.
A parte requerida é revel. “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido”(RSTJ 57/402).
O artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n°. 10.931/2014 dispõe em seu § 1° do art. 3°: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Grifo Nosso).
Logo, preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2014, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR, no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo HONDA/CG 160 START, Gasolina, ano de fabricação: 2021, ano do modelo 2021, cor PRETA, chassi nº chassi 9C2KC2500NR023102, placa RWM3F46, RENAVAM 1317358110 e cuja reintegração liminar torno definitiva.
Facultada a venda do automóvel para quitação ou amortização do débito nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Se necessário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizo a expedição de ofício ao Detran/PA, mediante o recolhimento das custas correspondentes, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 14/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:18
Decorrido prazo de RAMON RAMIRES PEREIRA MARQUES em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:47
Decorrido prazo de RAMON RAMIRES PEREIRA MARQUES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 02:28
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:14
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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