TJPA - 0800451-09.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:36 Publicado Despacho em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:24 Expedição de Ofício. 
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                                            22/05/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 14:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 12:55 Juntada de Ofício 
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                                            07/11/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800451-09.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODANILTON DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON RODRIGO SCHLOSSER - SC47218, INACIO ELIAS DESBESELL - SC45325 REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - 175513 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODANILTON DA CRUZ SANTOS, qualificado na inicial, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, também identificada e por meio da qual pugna pela condenação da parte ré ao pagamento na integralidade do capital segurado que alega ter direito o autor em razão de sua invalidez permanente.
 
 Com o pedido, juntou documentos.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 56602876, suscitando, preliminarmente: a) da retificação do valor da causa a fim de fazer constar o valor da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente que corresponde à quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) da impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, sustentou acerca da ausência de comprovação da invalidez parcial ou total permanente nos termos do seguro, assim como da ausência de incapacidade permanente da mão direita segundo os critérios dos Seguros Privados.
 
 Defendeu sobre a possibilidade de limitação dos riscos cobertos pela seguradora.
 
 Ao final, pugnou pela realização de perícia médica no autor, bem como requereu a improcedência da ação.
 
 Réplica apresentada no ID. 89145819.
 
 Designada audiência de conciliação e saneamento, as parte requerente informou não ter interesse na conciliação antes da realização de perícia médica, ID 56602873 - Pág 46.
 
 Em decisão de ID 56602873 - Pág 54 houve declínio de competência para a Comarca de Santa Izabel do Pará Oportunizado prazo às partes para especificar novas provas, ID. 117783939, a parte ré requereu a realização de perícia na parte autora (ID. 118689390).
 
 Quanto à parte autora, quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 129370345.
 
 Em petição de ID 56602873 - Pág 49 a parte autora informou endereço na Comarca de Santa Izabel do Pará.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO. 1.
 
 Preliminares 1.1.
 
 Da retificação do valor da causa O requerido arguiu preliminarmente que o valor da causa indicado pelo requerente na inicial não condiz com o valor do proveito econômico que pretende obter com a presente ação.
 
 Com efeito, denoto que assiste razão o requerido, uma vez que o valor da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente corresponde à quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme se infere na Apólice Individual de Seguro acostada no ID. 56602874 – pág. 35/39.
 
 Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada para corrigir, de ofício, o valor da causa com base no art. 292, §3º, do CPC, arbitrando, para tanto, como valor da causa a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
 
 Determino que sejam providenciadas as anotações e retificações necessárias no tocante ao registro do feito no sistema PJE. 1.2.
 
 Da impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça Alega a parte requerida que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, não merece acolhida a preliminar suscitada, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
 
 Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 2.
 
 Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza das lesões apresentadas pela parte autora; b) a extensão incapacitante e o estágio atual; c) o quantum a ser satisfeito em caso de procedência da ação; 3.
 
 Das provas Por conseguinte, no que se refere à produção de novas provas, verifico que a parte autora nada requereu (ID.
 
 ID. 129370345), motivo pelo qual declaro precluso seu direito quanto à produção de novas provas.
 
 No que se refere ao pedido de provas apresentado pela parte ré, defiro: a) a prova pericial, pelo que determino a realização de perícia médica na parte autora nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Nomeio como perito médico credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Dr.
 
 Lucas Carneiro Silva, CRM/PA 18.116.
 
 Deverá a Secretaria contatar o perito médico por e-mail [email protected], devendo este informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) o valor de seus honorários periciais; b) a data e o local da perícia; c) os dados bancários para depósito do valor a ser pago; d) endereço profissional; e) número de telefone; f) número de inscrição no Órgão de Classe; g) número de inscrição junto ao INSS, tudo de acordo com o artigo 2º, §único, da Portaria Conjunta nº 03/2022 GP/CGJ, advertindo-o de que as informações deverão ser prestadas por e-mail à unidade judiciária, qual seja: [email protected].
 
 Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor apresentado.
 
 Em havendo concordância, expeça-se a Secretaria o boleto relacionado aos honorários periciais com vencimento em 30 (trinta) dias e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento, sob pena de preclusão da prova pericial.
 
 Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para custeio de despesas em favor do perito nomeado.
 
 O valor remanescente dos honorários periciais será levantado ao final, após a entrega do laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários.
 
 No que tange aos quesitos, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos.
 
 Ato contínuo, intime-se o perito judicial para cumprir o encargo, advertindo-o de que o laudo técnico deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e remetido a esse Juízo, por e-mail: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465, do CPC), assim como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento de eventuais diligências, com prévia comunicação comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §2º).
 
 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, do CPC).
 
 Após as manifestações ou o decurso dos prazos, certifique-se e venham os autos conclusos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
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                                            21/10/2024 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 20:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/10/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 03:42 Decorrido prazo de ODANILTON DA CRUZ SANTOS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 05:38 Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 03:50 Publicado Certidão em 20/03/2023. 
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                                            18/03/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO Processo Nº: 0800451-09.2022.8.14.0049 Em cumprimeto ao item 5 do despacho retro, certifico a tempestividade da contestação retro e, neste ato, intimo a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, conforme dispõem os arts. 350 e 351, ambos do CPC.
 
 Santa Izabel do Pará, 16 de março de 2023 LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA Diretora de Secretari
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                                            16/03/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2022 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2022 14:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2022 23:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2022 22:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2022 21:02 Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/03/2022 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 18:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 18:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2022 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/03/2022 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2022 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2022 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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