TJPA - 0865581-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 03:36
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865581-63.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a ausência de manifestação do requerente.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Belém/PA, 23 de julho de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 05:21
Conclusos para despacho
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15/07/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865581-63.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EURICO DE OLIVEIRA NUNES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS e ao investigar descobriu que eram referentes a um contrato de empréstimo consignado, contrato nº 017461127, registrado em seu benefício previdenciário em 08/2021, com valor de R$ 14.909,87, parcelado em 84 vezes de R$ R$ 384,81.
Afirma, contudo, que desconhece a referida contratação, posto que não autorizou nenhum empréstimo consignado.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes à operação ora questionada e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão Id. 76272025.
O requerido apresentou contestação (Id. 85243188) alegando que a contratação é válida, que os valores foram disponibilizados para o autor e que inexistem danos morais e materiais.
Pugna ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 90346676 reiterando os termos da inicial e afirmando que não as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo Banco não são suas.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 91149864), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerido solicitou o envio de Ofício ao Banco Topázio para que este apresentasse o extrato bancário da autora referente ao mês de implantação dos empréstimos, de modo a verificar se houve o depósito dos valores (Id. 91824091).
A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e reiterou o pedido de ofício ao Banco Topázio para que apresentasse também o contrato e outros instrumentos de abertura da conta (Id. 92191003).
Os pedidos de prova foram deferidos, sendo enviado ofício ao Banco Topázio, que informou que a conta existente em seus cadastrados havia sido intermediada pela empresa EWALLY (Id. 94446248), a qual poderia então fornecer os dados solicitados.
Ambas as partes pugnaram pelo envio de ofício à empresa intermediadora EWALLY, a qual respondeu que a conta seria de titularidade do requerente, apresentando os documentos relativos à abertura de conta e extrato bancário do mês da contratação (Id. 104382215).
Com relação à perícia grafotécnica, foi concedido prazo de 30 dias para a parte ré depositasse o contrato original na 3ª UPJ para realização da perícia, o qual transcorreu sem a realização da referida entrega (Id. 96913198), sendo declarada a perda da prova (Id. 96919423).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) Não Comprovação da Contratação – Impossibilidade da Autora Comprovar Fato Negativo – Ônus da Demandada de Comprovar a Regularidade da Contratação e Portabilidade – Declaração de Inexistência do Negócio Jurídico e das Cobranças dele Decorrentes.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No caso em análise, não há como exigir que a parte autora comprove que não tinha realizado a contratação do empréstimo ora questionado, vez que isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
No caso vertente, por força da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade da contratação, o que levaria ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Neste sentido, friso o entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que não apresentou o contrato original no prazo assinalado, impossibilitando a realização da perícia grafotécnica.
Assim, considerando que a parte consumidora impugnou o contrato e as cobranças objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmados e das cobranças questionadas, reputo a contratação como irregular e concluo pela inexistência do débito.
B) Da Indenização por Danos Materiais Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Consigno que este Juízo, em julgamentos anteriores, encampava o entendimento de que, para que houvesse a restituição em dobro, deveria ocorrer também a prova do dolo ou má-fé da parte fornecedora.
Entretanto, considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida, conforme reconhecido por este juízo nos presentes autos.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 017461127, descontadas indevidamente dos benefícios da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
C) Da Compensação Considerando que se trata de fato incontroverso que foi depositado o valor de R$ 14.909,87 em conta bancária de titularidade da parte autora (Id. 104382215), referente ao crédito do empréstimo ora declarado inexistente, opera-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Portanto, quando do cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, deverão ser descontados o valor de R$ 14.909,87 do montante dos danos materiais devidamente apurados a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
D) Dos Danos Morais No caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde dezembro/2021, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
Ressalto que a parte autora é pessoa idosa e por mais de dois anos teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que demonstra o dano extrapatrimonial.
Neste sentido: Apelação.
Seguro.
Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos realizados em conta corrente sem autorização da autora, a título de seguro sequer contratado.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças.
Perícia grafotécnica que atesta ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Débitos realizados em conta onde recebidos parcos rendimentos previdenciários.
Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento.
Prática que tem se mostrado reiterada.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002507-14.2017.8.26.0553; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017461127, no valor de R$ 14.909,87; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, operando-se a respectiva compensação dos valores de R$ 14.909,87, nos termos da fundamentação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:06
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865581-63.2022.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação acerca do documento de ID. 104382215, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865581-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO Diante da manifestação das partes e da informação constante no Id. 94446248, converto o julgamento em diligência para determinar que seja oficiado ao EWALLY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (Ewally),via [email protected], para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos de conta bancária de titularidade da autora (nº*00.***.*60-02-4, agência 1) referentes as meses de julho a setembro de 2021 e contrato de abertura da conta.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090118110119100000072685539 1 PROCURAÇÃO Procuração 22090118110163900000072685540 2 id eurico Documento de Identificação 22090118110220900000072685541 3 Equatorial - Eurico Documento de Comprovação 22090118110263200000072685542 4 Dados Cadastrais - Previdência Social - Eurico Documento de Comprovação 22090118110299000000072685543 5 Extratos Bancários de 12.2021 a 03.2022 - Eurico Documento de Comprovação 22090118110343000000072685544 6 B.O - Eurico Documento de Comprovação 22090118110404700000072685545 7 Doc Procon - Eurico Documento de Comprovação 22090118110442700000072685546 8 Resposta do Banco ao Procon - Roberta Documento de Comprovação 22090118110536600000072685547 Decisão Decisão 22090209152334800000072709742 Decisão Decisão 22090209152334800000072709742 Carta precatória Carta precatória 22090210373474100000072721608 comprovante de envio de carta precatória via esaj-tjsp Documento de Comprovação 22090509292134900000072874488 Certidão Certidão 22092809493279700000074637734 Carta Precatória sem cumprimento 0866581-63.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22092809493311800000074637735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092810020656200000074638599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092810020656200000074638599 requer citação eletronica ou AR Petição 22093012244031600000074839363 Certidão Certidão 22100311181808800000074944057 Despacho Despacho 22100406595248400000074961548 Despacho Despacho 22100406595248400000074961548 Despacho Despacho 22100406595248400000074961548 AR Identificação de AR 22101706283206700000075713405 AR Identificação de AR 22101706283212900000075713406 Petição Petição 23012312521924700000081021951 1 - Contestação Contestação 23012312521940300000081021962 2 - BMB - Documentos de representação Procuração 23012312521980600000081021963 3 - Substabelecimento Substabelecimento 23012312522069100000081022737 3 - Relatorio De Caso Substabelecimento 23012312522107800000081021966 4 - Contrato - Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23012312522137300000081021977 5 - Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 23012312522221000000081022729 6 - Comprovante de TED Documento de Comprovação 23012312522252100000081022730 7 - Extrato Financeiro Documento de Comprovação 23012312522283900000081022734 8 - Comprovante - Cumprimento de Liminar Documento de Comprovação 23012312522314400000081022735 Certidão Certidão 23032011222314600000084579665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032011230523300000084579669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032011230523300000084579669 Contrarrazões Contrarrazões 23040417480583100000085640605 Certidão Certidão 23041708302239100000086249179 Decisão Decisão 23041811492680900000086366410 Decisão Decisão 23041811492680900000086366410 Petição Petição 23042809455221000000086971964 Manifestação -EURICO DE OLIVEIRA NUNES Petição 23042809455238000000086971965 petição da parte autora indicando provas Petição 23050419271106700000087303538 B.O - Eurico.
Documento de Comprovação 23050419271164500000087303540 Certidão Certidão 23050813062193800000087447008 Decisão Decisão 23050814092018600000087450268 Decisão Decisão 23050814092018600000087450268 Ofício BANCO TOPÁZIO Ofício 23051709210889600000088004227 Certidão Certidão 23051709221243100000088006782 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051909543607900000088176593 LISTA 797688228 (1) Documento de Comprovação 23051909543624700000088176595 Petição Petição 23052915341023900000088780683 1.Manifestação - pericia - EURICO DE OLIVEIRA NUNES Petição 23052915341211300000088780685 Certidão Certidão 23060510082195100000089154207 Decisão Decisão 23060511063259600000089160866 Certidão Certidão 23060712190548400000089329712 oficio Banco TOPAZIO-proc 0865581-63.2022.8.14.0301 - 15vc Documento de Comprovação 23060712190564800000089329714 Decisão Decisão 23060511063259600000089160866 Petição Petição 23061316232804400000089576807 Identificação de AR Identificação de AR 23062213330869300000090149016 0865581-63.2022.8.14.0301 - 15 - YJ504111782BR Identificação de AR 23062213330883300000090149017 Certidão Certidão 23071710290083500000091511705 Despacho Despacho 23071713264255700000091517713 Petição Petição 23080115072513300000092448487 Certidão Certidão 23080313550414900000092588796 Petição Petição 23080922322756300000092956013 Certidão Certidão 23082110460535900000093458515 -
31/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 06/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865581-63.2022.8.14.0301 DESPACHO Declaro a perda da prova pericial, considerando que não houve o depósito do contrato na 3ª UPJ.
Intimem-se as partes para apresentar manifestação ao ofício Id. 94446248 no prazo de 15(quinze) dias e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865581-63.2022.8.14.0301 DECISÃO A decisão Id. 92357409 não determina que os honorários periciais sejam pagos pelo requerido, limitando-se a referida decisão ao deferimento da prova pericial requerida pela PARTE AUTORA e a determinação que o requerido proceda o depósito do contrato original no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, o petitório Id. 93831686 se dirige a questão inexistente nos autos, pelo que, deixo de apreciá-lo.
Renovo o prazo de 15 (quinze) para o requerido depositar na 3ªUPJ, a versão original do contrato nº 017461127-7, sob pena de se presumir verdadeiro o alegado pela parte autora, nos termos da inversão do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização.
Belém, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865581-63.2022.8.14.0301 DECISÃO A decisão Id. 92357409 não determina que os honorários periciais sejam pagos pelo requerido, limitando-se a referida decisão ao deferimento da prova pericial requerida pela PARTE AUTORA e a determinação que o requerido proceda o depósito do contrato original no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, o petitório Id. 93831686 se dirige a questão inexistente nos autos, pelo que, deixo de apreciá-lo.
Renovo o prazo de 15 (quinze) para o requerido depositar na 3ªUPJ, a versão original do contrato nº 017461127-7, sob pena de se presumir verdadeiro o alegado pela parte autora, nos termos da inversão do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização.
Belém, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865581-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO DE OLIVEIRA NUNES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Após decisão de saneamento e organização do processo, oportunizada a manifestação das partes, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e expedição ao BANCO TOPÁZIO (Id. 92191003), o requerido por prova documental com a juntada do extrato bancário (Id. 92191003).
DEFIRO a expedição de ofício e perícia grafotécnica que será realizada em primeiro lugar.
Oficie-se ao BANCO TOPÁZIO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos de conta bancária de titularidade da autora (nº*00.***.*60-02-4, agência 1) referentes as meses de julho a setembro de 2021 e contrato de abertura da conta.
Intime-se o requerido para, no prazo de 30 dias, depositar na 3ªUPJ, a versão original do contrato nº 017461127-7, sob pena de desistência da prova.
Após, conclusos para nomeação de perito (a).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090118110119100000072685539 1 PROCURAÇÃO Procuração 22090118110163900000072685540 2 id eurico Documento de Identificação 22090118110220900000072685541 3 Equatorial - Eurico Documento de Comprovação 22090118110263200000072685542 4 Dados Cadastrais - Previdência Social - Eurico Documento de Comprovação 22090118110299000000072685543 5 Extratos Bancários de 12.2021 a 03.2022 - Eurico Documento de Comprovação 22090118110343000000072685544 6 B.O - Eurico Documento de Comprovação 22090118110404700000072685545 7 Doc Procon - Eurico Documento de Comprovação 22090118110442700000072685546 8 Resposta do Banco ao Procon - Roberta Documento de Comprovação 22090118110536600000072685547 Decisão Decisão 22090209152334800000072709742 Decisão Decisão 22090209152334800000072709742 Carta precatória Carta precatória 22090210373474100000072721608 comprovante de envio de carta precatória via esaj-tjsp Documento de Comprovação 22090509292134900000072874488 Certidão Certidão 22092809493279700000074637734 Carta Precatória sem cumprimento 0866581-63.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22092809493311800000074637735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092810020656200000074638599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092810020656200000074638599 requer citação eletronica ou AR Petição 22093012244031600000074839363 Certidão Certidão 22100311181808800000074944057 Despacho Despacho 22100406595248400000074961548 Despacho Despacho 22100406595248400000074961548 Despacho Despacho 22100406595248400000074961548 AR Identificação de AR 22101706283206700000075713405 AR Identificação de AR 22101706283212900000075713406 Petição Petição 23012312521924700000081021951 1 - Contestação Contestação 23012312521940300000081021962 2 - BMB - Documentos de representação Procuração 23012312521980600000081021963 3 - Substabelecimento Substabelecimento 23012312522069100000081022737 3 - Relatorio De Caso Substabelecimento 23012312522107800000081021966 4 - Contrato - Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23012312522137300000081021977 5 - Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 23012312522221000000081022729 6 - Comprovante de TED Documento de Comprovação 23012312522252100000081022730 7 - Extrato Financeiro Documento de Comprovação 23012312522283900000081022734 8 - Comprovante - Cumprimento de Liminar Documento de Comprovação 23012312522314400000081022735 Certidão Certidão 23032011222314600000084579665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032011230523300000084579669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032011230523300000084579669 Contrarrazões Contrarrazões 23040417480583100000085640605 Certidão Certidão 23041708302239100000086249179 Decisão Decisão 23041811492680900000086366410 Decisão Decisão 23041811492680900000086366410 Petição Petição 23042809455221000000086971964 Manifestação -EURICO DE OLIVEIRA NUNES Petição 23042809455238000000086971965 petição da parte autora indicando provas Petição 23050419271106700000087303538 B.O - Eurico.
Documento de Comprovação 23050419271164500000087303540 Certidão Certidão 23050813062193800000087447008 -
15/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0865581-63.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) o requerente, a partir de dezembro/2021, passou a sofrer descontos no importe de R$ 384,81 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) em sua aposentadoria em decorrência dos contratos de empréstimo consignado nº 17461127. 1.2 São fatos controvertidos: a) se foi a autora quem celebrou o contrato objeto da demanda; b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão da contratação supostamente indevida, a requerente sofreu danos morais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexistência do débito; b) direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados em sua aposentadoria; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente; d) possibilidade de compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores já descontados pelo requerido. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2, alíneas “a”, “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da autora, ratificando a decisão Id. 76272025 quanto a inversão do ônus da prova.
Ademais, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No que tange aos danos morais, caso constatado a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 3.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 18 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
20/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:42
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA NUNES em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:37
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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