TJPA - 0811488-07.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:07
Juntada de Informações
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28/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:34
Juntada de Informações
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28/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de LEUZIANE FARIAS MAIA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de WILTON EVANGELISTA DE LACERDA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:07
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/05/2023 13:44
Decorrido prazo de WILTON EVANGELISTA DE LACERDA em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de LEUZIANE FARIAS MAIA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 00:08
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 18:30
Decorrido prazo de WILTON EVANGELISTA DE LACERDA em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811488-07.2018.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
REQUERENTE: LEUZIANE FARIAS MAIA Endereço: Rua B, 38, (Jaderlândia Um) RUA B, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-210 REQUERIDO: WILTON EVANGELISTA DE LACERDA Endereço: RUA BOLONHA, 16, CONJUNTO BELO JARDIM, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1) Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelo Réu, declarando por seu patrono que não possui condições de arcar com as custa do processo, sem que isso afete sua subsistência, defiro-o provisoriamente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, devendo, todavia, juntar declaração de hipossuficiência financeira, ou procuração com poderes específicos para requerer o benefício, tudo sob pena de futuro indeferimento do pedido. 2) Da Regularização da Representação da Autora.
Considerando que a advogada da parte autora informou que não mais assiste sua cliente, considerando que aquela representava a faculdade de ESMAC, fica por este meio intimada pessoalmente para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação por advogado ou defensor público. 3).
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE MÉRITO – ART. 356, I, do CPC.
Em análise aos autos, verifico que o feito se encontra pronto para o seu julgamento quanto ao divórcio do casal, o nome da divorcianda, além da guarda dos filhos e direito de convivência, diante das provas trazidas aos autos, e por serem tais pedidos incontroversos.
Por tais razões, passo ao julgamento parcial e antecipado destes itens, nos termos do art. 356, I, do CPC. 3.A) DO DIVÓRCIO.
Sobre o pedido de divórcio, observa-se que restaram comprovadas as alegações do autor na inicial de que o casamento é válido, diante da documentação juntada (certidão de casamento, id.
Num. 6882258 - Pág. 10), bem como que de acordo com a Emenda Constitucional 66/2010 e por ser um direito potestativo, não se faz necessária mais a comprovação do lapso temporal, bastando para decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de, pelo menos, uma delas, de modo que deve ser decretado o divórcio.
A cônjuge virago pretendeu usar o seu nome de solteira após o divórcio, e em sendo este direito personalíssimo, do qual somente ela pode dispor, o pedido deve ser deferido. 3.B) DA GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA Em atenta análise dos autos, verifico que os menores W.S.M.D.L, R.A.M.D.L, P.E.M.D.L. e K.L.M.D.L. filhos do casal, encontra-se sob a guarda de fato da genitora, inclusive, constando do Laudo Social, que as crianças passam a semana com a mãe e aos finais de semana com o pai, quando este se encontra nesta cidade.
Conclui, ainda, o estudo social, que não há qualquer impedimento para que os genitores exerçam a guarda dos filhos.
Noutro passo, o Réu, em sua contestação dispôs que concorda que a guarda continue sendo exercida pela mãe, respeitado o seu direito de convivência com a prole, que deverá ser ajustada em audiência.
Em que pese a alegação da autora, em sua inicial de que pretende a guarda de forma unilateral, entendo, principalmente pelo Laudo conclusivo do estudo social, que não há qualquer impedimento para que seja exercida a guarda de foma compartilhada, pois que esta é a regra, enquanto a unilateral é a exceção.
Não havendo qualquer impedimento ao genitor em relação as crianças, não há que se falar em excluir a possibilidade de o pai também ser responsável e de também poder se manifestar sobre as decisões sobre os filhos.
Como se observa dos autos, ambos os genitores têm interesse no bem-estar dos filhos, todavia, verificando que os interesses dos menores, nesses casos, devem prevalecer, conforme se observa da Lei Civil pátria, especificamente do inciso II do art. 1.584, do Código Civil, a melhor decisão que deve ser tomada é da guarda na modalidade compartilhada.
Vejamos: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Dessa forma, não havendo qualquer problema quanto à estipulação de guarda compartilhada, com a indicação da residência na casa da genitora dos menores e com direito de convivência do pai, convivência esta que, tendo a autora disposto que pretende que o genitor visite as crianças aos finais de semanas, feriados, dias dos pais, feriados natalinos intercalados, e o Réu em sua contestação pretendendo, também que, da mesma forma ocorra, entendo que esta é a regra geral que deve ser deferida, respeitados os horários das atividades comuns e escolares dos filhos.
ISSO POSTO, julgo procedentes e de forma antecipada e parcial os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 356, I, do CPC, para, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c Lei 6.515/77, DECRETAR o divórcio do casal LEUZIANE FARIAS MAIA DE LACERDA e WILTON EVANGELISTA DE LACERDA, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja LEUZIANE FARIAS MAIA; CONCEDER a pedido de guarda dos filhos do casal na forma COMPARTILHADA, com indicativo de residência com a genitora; e o DIREITO DE CONVIVÊNCIA com o pai, nos seguintes termos: aos finais de semanas alternados, podendo pegar os menores na residência da genitora às sextas-feiras até as 18 h, e entregá-los, também na casa da autora no domingo até as 18 h, feriados alternados, dias dos pais, feriados natalinos intercalados, a iniciar este ano o ano-novo com o pai.
Quanto às férias escolares, que não fora mencionado pelas partes, fica estipulada a regra, metade para cada genitor, respeitadas as conveniências da situação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe com cópias dos documentos necessários, servindo esta sentença como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB, que deverá ser encaminhada ao Cartório do Serviços Registral e Notarial onde foi registrado o casamento (Serviços Registral e Notarial de Val-de-Cães - Belém-PA), para fins de averbação.
Sem custas até aqui, vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
II - Não havendo questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: a avaliação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade para a fixação dos alimentos aos filhos de forma definitiva; a existência de bens a partilhar e a forma como se dará a partilha.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família, Alimentos e Partilha de Bens.
V. Ônus da prova: Sem inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
VI.
INTIMEM-SE as partes, a autora pessoalmente, para que, no prazo de (05) cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Diante da pandemia do coronavírus, informem as partes, no mesmo prazo, se pretendem a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade virtual (teleconferência), desde já informando se possuem tecnologia para tal, como celular ou computador com wi-fi ou 4G, aplicativos de mensagem instantânea como whatsapp ou telegram), além de acesso ao aplicativo TEAMS da Microsoft.
Após, certifique-se do que houver.
Em seguida voltem conclusos.
Intimem-se as partes, pessoalmente.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 18 de maio de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
18/06/2021 07:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 00:45
Decorrido prazo de LEUZIANE FARIAS MAIA em 06/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:01
Conclusos para despacho
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16/10/2019 10:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
16/10/2019 10:12
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2019 10:12
Juntada de laudo
-
16/10/2019 10:11
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 10:26
Juntada de citação
-
09/07/2019 00:17
Decorrido prazo de LEUZIANE FARIAS MAIA em 08/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 11:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
28/06/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 11:32
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2019 10:13
Juntada de termo de primeiras declarações
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14/02/2019 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 08:08
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2019 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 18:45
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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08/01/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 10:03
Movimento Processual Retificado
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12/12/2018 10:03
Conclusos para decisão
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11/12/2018 12:32
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2018 08:54
Conclusos para decisão
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11/10/2018 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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