TJPA - 0805207-59.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/02/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/02/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/10/2023 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a CLEVERSON MILLER RUIZ DA COSTA - CPF: *64.***.*74-49 (AUTOR).
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29/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:09
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805207-59.2023.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: AUTOR: CLEVERSON MILLER RUIZ DA COSTA.
Advogados do(a) AUTOR: KERLEN ALVES DE SA - PA33166, FRANCINETE DA SILVA ALVES - PA28186, DENIEL RUIZ DE MORAES - PA23281 PARTE RÉ: REU: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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