TJPA - 0860386-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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04/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 94040302, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 30 de junho de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
02/07/2023 04:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2023 03:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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31/05/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 02:01
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0860386-97.2022.8.14.0301 Autor: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO Réu: PLANO AMAZÔNIA SAUDE LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em desfavor de PLANO AMAZÔNIA SAUDE LTDA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora é cliente da ré desde 1995, sendo dependente de seu cônjuge.
Afirma que a autora é portadora de câncer renal (CID 10 – C64) já em estado de metástase óssea, e necessita realizar um tratamento de primeira linha com inibidor de TKI mais imunoterapia, a médica que acompanha a autora solicitou, ainda, autorização para: Axitinibe (Inlynta) 5mg, e, Avelumabe (Bavencio) 800mg, EV.
Aduz que em meados de junho, logo após o laudo da médica que lhe acompanha e a indicação do tratamento, a autora requisitou a autorização para o referido tratamento, o que foi negado pela Ré sob a justificativa de sem cobertura pelo rol.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, e no mérito, a concessão da tutela antecipada em face da ré, a fim de determinar a imediata autorização do tratamento a base de Axitinibe (Inlynta) 5mg, e, Avelumabe (Bavencio) 800mg por parte da empresa Ré.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada de urgência, bem como seja condenada a ré à indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência (ID 73594904).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora (ID 89281949).
Foi certificado que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação (ID 89875894).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89969580). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
II.1 Da obrigação de fazer É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde.
Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora aduz que houve negativa de autorização do tratamento a base de Axitinibe (Inlynta) 5mg, e, Avelumabe (Bavencio) 800mg por parte da empresa Ré.
Analisando-se os autos, verifica-se que a Dr.
Marilici Lumi Higaki, CRM/PA n.º 10.734, requereu a realização do tratamento a base de Axitinibe (Inlynta) 5mg, e, Avelumabe (Bavencio) 800mg (ID 73573376).
Por sua vez, a parte ré, ao negar a autorização, fundamentou que o referido procedimento não está previsto no rol da ANS (ID 73573377).
Diante da possibilidade do Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do contrato entabulado entre as partes à luz do CDC, verifica-se abusiva a condição de negar cobertura a procedimento ou exame apto a remediar doença cujo tratamento é coberto e/ou não excluído pelo referido contrato, uma vez que necessário ao êxito do tratamento ou, pelo menos, a melhora ou garantia de uma melhor qualidade de vida ao paciente.
Saliente-se que a parte autora estabeleceu com o profissional médico que a acompanha clara relação de confiança, ao ponto de pleitear em juízo a autorização do tratamento exatamente como o foi prescrito.
Não restam dúvidas de que há depósito de confiança e de esperança no profissional eleito.
O estreitamento da relação médico-paciente não é raro em tais casos; ao contrário, é muito comum, sobretudo ao se considerar o desgaste emocional que advém com o próprio diagnóstico.
Não cabe a este juízo discorrer se o procedimento prescrito, à época dos fatos, é o correto ou se é o mais indicado para o tratamento da autora, por não ser este o objeto do feito.
O que se discute é a legalidade do indeferimento do procedimento na forma como foi prescrita pelo médico da autora.
Se optou pela opinião médica do profissional de sua confiança, que já conhece a inteireza e as peculiaridades do seu quadro clínico, conforme descrito na exordial, deve o tratamento ser autorizado conforme prescrito. É cediço que a ausência de previsão de tratamento/medicamento do rol da ANS não pode servir de fundamento para a negativa de autorização do plano de saúde, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
O contrato de plano de saúde deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, desse modo afastar a cobertura do plano ou limitá-lo apenas aos procedimentos previstos no rol da ANS é pratica abusiva, violando os referidos princípios. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: PLANO DE SAÚDE – Ilegitimidade passiva "ad causam" pela transferência da totalidade da carteira de beneficiários com a autorização da ANS, anteriormente aos fatos – – Cerceamento de defesa inexistente – Procedimento de Cirurgia Robótica – Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS – Inadmissibilidade - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Julgados do STJ e aplicação da Súmula n. 102 do TJSP - Dano moral não caracterizado – Plano antigo não adaptado – Dúvida razoável acerca da obrigatoriedade de cobertura – Recurso da Irmandade provido e provida em parte a apelação da Associação. (TJSP; Apelação Cível 1013143-12.2017.8.26.0562; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de Registro: 10/01/2019) (grifos acrescidos) Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
AVASTIN.
REGISTRO.
ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3.
A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555404 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0234086-5; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2020) (grifos acrescidos). ‘TJPB-0043405) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
Nos termos do art. 543-B do CPC/73, o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral deve ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional.
Mérito.
AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Cirurgia cardiovascular.
Angioplastia para colocação de stents farmacológicos.
Contrato anterior à vigência da Lei 9.656/98.
Cláusula limitativa.
Cobertura negada pela seguradora.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença.
Procedência dos pedidos.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO À DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AFRONTA AO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O STJ já pontificou que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, como na espécie dos autos (cardiopatia), é abusivo vedar a realização de cirurgia cardiovascular com implantação de stents farmacológicos, especialmente se é a opção terapêutica indicada para o tratamento da enfermidade. (Apelação nº 0036457-97.2013.815.2001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Leandro dos Santos.
DJe 15.03.2017)’’ (grifos nossos) ‘TJMT-0103178) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO MÉDICO DE EXAMES - LIMITAÇÃO - PLANO ANTERIOR A LEI 9.656/98 - CLÁUSULA EXPRESSA - PATOLOGIA COM EXPRESSA COBERTURA - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART. 51, § 1º, II, DO CDC - FINALIDADE DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os antigos planos de saúde, bem como os atuais, possuem características e, sobretudo, uma finalidade em comum, o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Aos contratos de plano de saúde, aplica-se o código de defesa de consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.
O art. 51, § 1º, II, do CDC, traz que se presume exagerada cláusula contratual que restringe direitos ou obrigações fundamentais e inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato (STJ.
AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.08.2013).
Estando a patologia elencada como coberta pelo plano de saúde, os procedimentos médicos a ela inerentes e não cobertos, devem estar de forma expressa em cláusula de afastamento. (Apelação nº 0001833- 96.2013.8.11.0040, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Sebastião Barbosa Farias. j. 14.03.2017, DJe 21.03.2017) Sendo assim, foi injusta a negativa do plano de saúde, devendo a parte autora arcar com o procedimento conforme prescrito pelo médico da parte autora.
II.2 Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
No caso concreto, resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou um dano de índole moral na parte autora, haja vista que houve a negativa de cobertura de procedimento previsto na ANS.
Ademais, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-0916460) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
APELO NOBRE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.699.096/RS (2017/0237412-9), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 20.10.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0476894) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo. 3.
O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 07000797620188070020 (1122737), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 12.09.2018, DJe 17.09.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0421538) CIVIL.
CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Havendo cobertura da doença e até mesmo registro do medicamento na ANS para seu tratamento, é injustificada a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 2.
O dano moral decorrente da negativa injustificada em fornecer medicamento não se confunde com o descumprimento contratual genérico, ensejando sua respectiva reparação. 3.
Recurso desprovido. (Processo nº 07020725120178070001 (1049903), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Leila Arlanch. j. 27.09.2017, DJe 04.10.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida a abusividade na negativa da realização do exame, sendo que era obrigação da parte ré zelar pelo cumprimento do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que a Ré realize o tratamento a base de Axitinibe (Inlynta) 5mg, e, Avelumabe (Bavencio) 800mg, conforme prescrito em laudo médico.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860386-97.2022.8.14.0301 AUTOR: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO REU: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Fica intimada a parte autora para se manifestar, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique se há provas há produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
BELéM, 29 de março de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0860386-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC e súmula nº 06 do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte autora, bem como dos documentos acostados nestes autos, não se vislumbram elementos que desconstituam a hipossuficência alegada.
Ademais, verifica-se que a parte ré foi intimada da decisão de Id. 73655290 - Pág. 1.
Desta feita, certifique a Secretaria se a parte, devidamente citada, apresentou contestação, já tendo decorrido o prazo.
Na hipótese de ter se quedado inerte a parte requerida, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique se há provas há produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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02/10/2022 06:02
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em 08/08/2022 14:47.
-
15/08/2022 01:09
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/08/2022 11:58.
-
07/08/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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