TJPA - 0803770-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:19
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:19
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:14
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:14
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO 0803770-59.2023.8.14.0401 DECISÃO GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO, já qualificada nos autos, opõe embargos de declaraço, pelas razões expostas na peça de id 95036620, em face da decisão de id 94581530.
A Secretaria Judicial certificou a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivo, nos termos do art. 1023 do NCPC.
Por outro lado, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, conforme pretende o embargante, o que somente será possível através da interposição do remédio processual cabível, remetendo-se a matéria para análise da segunda instância.
Analisando as alegações da embargante de que teria havido omissão quanto à análise da réplica à contestação que demostraria comprovaria o comportamento violento do requerido.
Este juízo entende que o comportamento violento do requerido é uma alegação da requerente que não ficou evidenciada e tais argumentos da embargante não devem prosperar.
Desta forma, concluo, que os argumentos da embargante não passam de mero inconformismo com os termos da sentença.
Logo, tal inconformismo não se subsume às hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam a obscuridade, contradição ou omissão.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO e, no mérito OS REJEITO, visto que a decisão de id 94581530, não apresentou qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição.
Transitada em Julgado a sentença judicial, arquivem-se os autos dando baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 08:51
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:55
Apensado ao processo 0813099-95.2023.8.14.0401
-
16/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO 0803770-59.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO, em desfavor de seu ex-companheiro TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação.
Em seu parecer, o órgão ministerial manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada qualquer tipo de violência, nada na conduta do requerido descrita pela requerente que pode ser tipificado, revelando mero desentendimento entre as partes por questões eminentemente patrimoniais.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 12 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 01:47
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803770-59.2023.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 25 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:47
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:47
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0803770-59.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 16 de março de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 03:43
Decorrido prazo de GREICE EMANUELE VIEIRA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:42
Decorrido prazo de TONI CLAY VIEIRA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/03/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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