TJPA - 0802362-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:02
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802362-72.2023.8.14.0000 COMARCA: TUCURUÍ/PA AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA.
ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A.
AGRAVADO: TALITA MONTEIRO FRANCEZ e ELISANGELA FRANCO SIQUEIRA.
ADVOGADO: JEAN CARLOS GOLTARA - OAB PA24019-A e LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB PA10585-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA QUE DETERMINOU O IMEDIATO EMBARGO DA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA, em face de TALITA MONTEIRO FRANCEZ e ELISANGELA FRANCO SIQUEIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada, “para determinar o imediato embargo a continuidade da obra e a retirada dos materiais de construção (01 (uma) carrada de seixo (06 metros cúbicos), 01 (uma) carrada de areia branca (06 metros cúbicos e 02 (dois) milheiros de telhas PLAN), do imóvel objeto da lide, até que se resolva a presente, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ato de descumprimento em favor da parte autora”.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
Afirma que o lote já foi alienado a terceiro, o qual se encontra com sua posse direta e é quem está realizando obras no imóvel.
Aduz que a primeira recorrida foi regularmente notificada a respeito da rescisão, sendo que a notificação se deu através de edital, considerando que a notificação pessoal restou prejudicada, face ter sido certificado pelo oficial de registro que a agravante e seu cônjuge não residiam no endereço informado na notificação extrajudicial.
Defende que a primeira recorrida mentiu ao oficial, vez que na inicial da ação que deu origem a este recurso, informa residir no endereço constante da notificação extrajudicial.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Às fls.
ID Num. 13168676 – Pág. 1-2 deferi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de o recorrente ter comprovado que providenciou as medidas necessárias à notificação extrajudicial da primeira agravada a respeito da rescisão contratual, conforme se observa às fls.93 e seguintes destes autos.
Ademais, a pretensão indenizatória das agravadas, diz respeito aos valores pagos à recorrente e à benfeitoria que dizem ter construído no imóvel.
Quanto ao primeiro, tenho sua prova é eminentemente documental, o que não justifica o embargo da obra.
Quanto ao segundo, compulsando os autos, não vislumbrei comprovação documental mínima (alvará de obra, contrato com engenheiro/mestre de obras, aquisição de material, recibos de pagamento, etc.) que demonstrasse ter sido a obra por elas iniciada, se encontrando na fase demonstrada nas fotografias juntadas ao processo.
Por tais motivos, quanto a este aspecto, tenho que as recorridas não demonstraram a probabilidade do direito, que justificasse o embargo da obra para quantificação da eventual indenização pela benfeitoria.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado na possibilidade de o recorrente ter que vir a arcar com o pagamento de multa pelo não cumprimento da decisão, quando sequer detém a posse direta do imóvel, tendo em vista que a alienação deste a terceiro não integrante da lide é fato incontroverso.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:07
Provimento por decisão monocrática
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:28
Conclusos ao relator
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28/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802362-72.2023.8.14.0000 COMARCA: TUCURUÍ/PA AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA.
ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A.
AGRAVADO: TALITA MONTEIRO FRANCEZ e ELISANGELA FRANCO SIQUEIRA.
ADVOGADO: JEAN CARLOS GOLTARA - OAB PA24019-A e LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB PA10585-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA, em face de TALITA MONTEIRO FRANCEZ e ELISANGELA FRANCO SIQUEIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada, “para determinar o imediato embargo a continuidade da obra e a retirada dos materiais de construção (01 (uma) carrada de seixo (06 metros cúbicos), 01 (uma) carrada de areia branca (06 metros cúbicos e 02 (dois) milheiros de telhas PLAN), do imóvel objeto da lide, até que se resolva a presente, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ato de descumprimento em favor da parte autora”.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
Afirma que o lote já foi alienado a terceiro, o qual se encontra com sua posse direta e é quem está realizando obras no imóvel.
Aduz que a primeira recorrida foi regularmente notificada a respeito da rescisão, sendo que a notificação se deu através de edital, considerando que a notificação pessoal restou prejudicada, face ter sido certificado pelo oficial de registro que a agravante e seu cônjuge não residiam no endereço informado na notificação extrajudicial.
Defende que a primeira recorrida mentiu ao oficial, vez que na inicial da ação que deu origem a este recurso, informa residir no endereço constante da notificação extrajudicial.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de o recorrente ter comprovado que providenciou as medidas necessárias à notificação extrajudicial da primeira agravada a respeito da rescisão contratual, conforme se observa às fls.93 e seguintes destes autos.
Ademais, a pretensão indenizatória das agravadas, diz respeito aos valores pagos à recorrente e à benfeitoria que dizem ter construído no imóvel.
Quanto ao primeiro, tenho sua prova é eminentemente documental, o que não justifica o embargo da obra.
Quanto ao segundo, compulsando os autos, não vislumbrei comprovação documental mínima (alvará de obra, contrato com engenheiro/mestre de obras, aquisição de material, recibos de pagamento, etc.) que demonstrasse ter sido a obra por elas iniciada, se encontrando na fase demonstrada nas fotografias juntadas ao processo.
Por tais motivos, quanto a este aspecto, tenho que as recorridas não demonstraram a probabilidade do direito, que justificasse o embargo da obra para quantificação da eventual indenização pela benfeitoria.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado na possibilidade de o recorrente ter que vir a arcar com o pagamento de multa pelo não cumprimento da decisão, quando sequer detém a posse direta do imóvel, tendo em vista que a alienação deste a terceiro não integrante da lide é fato incontroverso.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 16 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2023 18:07
Conclusos ao relator
-
13/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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